PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIA INCOMPLETA. NOVA PERÍCIA. MÉDICOS ESPECIALISTAS. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médicos especialistas, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 40) verifica-se que a parte autora, na data do acidente sofrido (11/02/2009 - fl. 10), do qual se originou a incapacidade, satisfez o requisito de qualidade de segurada. Ademais, a autarquia concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 31/534.603.369-2), decorrente do mesmo infortúnio, sem que nenhum óbice lhe tenha sido imposto na oportunidade. Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "O periciando sofreu acidente de carro em fevereiro de 2009 com perda da visão do olho direito. Foi atendido no Hospital Oftalmológico de Sorocaba sendo submetido a cirurgia para reconstrução do globo ocular. Consulta médica em março de 2009 com acuidade visual o olho direito: sem percepção luminosa. Refere que dois anos após o acidente foi colocada prótese de olho á direita. Refere que recebeu auxílio-doença após acidente por quase um ano. Nega medicamentos.". e ressaltou que "A lesão encontrada se enquadra nas situações previstas no Anexo III do Regulamento Técnico da Previdência Social, quadro nº 1 i tem a. Há nexo com o acidente ocorrido em fevereiro em 2009.". Todavia, concluiu pela ausência de incapacidade em razão do acidente de trânsito (fls. 158/163).
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "O benefício compatível com o quadro verificado é o do auxílio-acidente, porquanto evidente que a visão monocular diminuiu a capacidade do autor para executar a função de apontador de produção, por ele exercida antes do infortúnio (fls. 66/67). Aliás, a jurisprudência sedimentada do STJ reconhece a qualidade de deficiente do portador de visão monocular (Súmula nº 377). Inviável cogitar-se de aposentadoria por invalidez, vez que não se trata de hipótese de incapacidade total para o trabalho.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (12/12/2009 - fl. 107), como decidido. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não justifica a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, pois a autarquia, ao efetuar a perícia médica, por meio da qual atestou a recuperação da capacidade laborativa do segurado, poderia, já naquela oportunidade, ter constatado a existência de eventuais sequelas que pudessem lhe ocasionar redução da capacidade laborativa.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta baixa acuidade visual decorrente de retinopatia diabética e hipertensiva. Visão subnormal, aproximadamente 40% em olho esquerdo e 30% em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde julho de 2015. Assevera que há restrições para o desempenho de atividades que demandem completa preservação do sentido da visão, entretanto não se observa incapacidade para as funções habituais.
- O perito esclarece que devido ao rebaixamento visual, o periciado apresenta dificuldade para o desempenho de suas atividades, com algumas restrições, especialmente para aquelas que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para outros. Entretanto, sua incapacidade laborativa é parcial e permanente podendo ser reabilitado em função compatível com suas limitações oftalmológicas.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 11/09/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A reabilitação profissional faz-se necessária, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- O benefício de auxílio-doença não deve ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia, ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até a reabilitação da parte autora às atividades laborativas.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial oftalmológica (fls. 641/653), ocorrida em 08/06/2016, afirma que a autora é portadora de "Cegueira no olho direito, descolamento de retina do olho direito, diminuição da visão do olho esquerdo com acuidade visual de 0,6, com a melhor correção, pseudofacia em ambos os olhos, resultado da cirurgia da catarata com a extração do cristalino e o implante da lente ocular, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, diabetes insulinodependente", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 06/10/2015.
- A perícia médica ortopédica (fls. 654/660), realizada em 06/06/2016, afirma que a autora é portadora de sequela de entorse de tornozelo esquerdo, com limitação de amplitude de movimentos, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária desde 11/11/2008.
- A perícia judicial clínica (fls. 661/672), realizada em 03/06/2016, afirma que a autora é portadora de "diabetes mellitus juvenil desde os 07 anos de idade, com complicações que causaram artropatia de charcot, insuficiência renal crônica com terapia de substituição dialítica por hemodiálise entre 2012 e 2015, atualmente com dialise peritoneal, insuficiência coronária com implante de stent em 11 e 12/2013, retinopatia diabética, crises convulsivas devido a hipoglicemia. Fixou a incapacidade total desde 11/2008 e permanente desde a data desta pericia. Não caracterizou o enquadramento ao acréscimo de 25%.
- A perícia judicial psiquiátrica (fls. 673/681) não atestou incapacidade no âmbito psiquiátrico.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o laudo pericial clínico, não é possível se afirmar a existência de incapacidade permanente desde 11/2008. O perito clínico atesta a incapacidade total, mas não permanente desde 11/2008, sendo que perito ortopédico classificou-a de temporária. Afirma, ainda, que a conclusão da definitividade da incapacidade se deve à somatória das patologias e a condição clínica constatada na data da perícia. No entanto, o perito oftálmico atesta incapacidade permanente a partir de 06/10/2015, que é a data do relatório de Exame de Ultrassonografia Ocular de Retina Center, constatando a cegueira no olho direito e descolamento de retina do olho esquerdo, e deverá ser fixada como DIB no presente caso.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias judiciais especializadas ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que, quando do requerimento administrativo, em 16/11/2015, era segurada da Previdência. E, considerando que a incapacidade da parte autora decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei.
5. Não há que se falar, ademais, em preexistência da incapacidade ao reingresso no regime, em abril de 2015. Com efeito, o laudo oficial deixa claro que a parte autora é portadora de amaurose direita e esquerda, que a incapacitou de forma total e permanente para o trabalho, desde 16/11/2015, data do laudo oftalmológico, como se vê do laudo judicial.
6. Nada há, nos autos, que conduza à conclusão de que a incapacidade era preexistente ao reingresso da parte autora ao regime, ainda mais considerando que a doença que a acomete é idiopática e pode incidir de forma súbita, como no caso. Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício, por duas vezes, embasado na ausência de incapacidade .
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a carência e a qualidade de segurado do autor estão demonstradas, tendo em vista que recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário de 20/2/15 a 18/9/18, tendo a ação sido ajuizada em outubro/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei de Benefícios. Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/11/66 e servente de pedreiro, apresenta alterações oftalmológicas, metabólicas, vasculares e com sinais de sofrimento na coluna vertebral, com redução da capacidade funcional do tronco. Concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Do resultado pericial datado de 03/02/2015, subscrito pelo médico oftalmologista Dr. Glauco Antônio Rosa Cintra, infere-se que o autor - contando com 35 anos à ocasião, e de derradeira profissão rurícola na canavicultura - sofreria de déficit visual severo, permanente e progressivo em ambos os olhos por degeneração de retina (retinose pigmentar). Elucidou, o experto, em resposta aos quesitos apresentados, que a doença não possuiria cura ou tratamento.
10 - Concluiu pela incapacidade absoluta e permanente do autor, para qualquer tipo de atividade laborativa.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.
13 - Ainda que não fixada a DII pelo perito judicial, admite-se que os males oftálmicos de que vem padecendo o autor - os quais, a propósito, deram ensejo à concessão administrativa do “auxílio-doença” - não expungiram, ao contrário, vêm se avolumando em gravidade, o que leva a crer que o beneficiado, no momento da cassação do beneplácito, estava incapacitado total e definitivamente para o labor, de modo que, inclusive, faria jus à “ aposentadoria por invalidez” desde então, porém, como não impugnara a sentença, mantém-se tal qual lançada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:(...)A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho.Determinou-se a realização de exame pericial, que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista CNH letra “D”) (seq 31 e 46).Segundo o perito, “Apresenta cegueira em olho direito. Porém, apresenta visão próxima ao normal em olho esquerdo com uso de correção óptica CID H33 H54.4. A baixa de visão em olho direito impede que o paciente apresente estereopsia (visão de profundidade), com isso, apresenta incapacidade para exercício de atividades laborativas que exijam essa habilidade. Há incapacidade para exercício da atividade habitual citada acima.”.Acrescentou, ademais, que, pela documentação anexada aos autos, não foi possível fixar a datainicial da doença e da incapacidade, estimando-se que são as mesmas. Segundo relato do autor, teve início há 28 anos.É certo, porém, que a incapacidade ocorreu recentemente, pois o autor se qualificou como motorista de ambulância e comprovou ter trabalhado como motorista de caminhão e de fretamento até junho de 2018 (seq 58), atividades incompatíveis com as limitações observadas.Após, teve sua incapacidade reconhecida na via administrativa e foi beneficiário de auxílio-doença com fundamento nas mesmas enfermidades alegadas nesses autos.Por essas razões, fixo a data inicial da incapacidade em 31.01.2019 (seq 8).Ressalto que não restou demonstrado nos autos que tenha trabalhado como carro de passeio, atividade para o qual teria aptidão (seq 49). Em relação à prefeitura de Ibitinga, consta de sua CTPS anotação apenas de “motorista” para repartição pública, mas os registros de emprego subsequentes especificam a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros.Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência, necessárias ao deferimento do benefício, segundo se observa pelas informações do CNIS. Não há controvérsia a esse respeito.Ademais, não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado.Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior.Considere-se, todavia, que, embora prossiga em tratamento, a incapacidade não o impede de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde compatível com suas limitações. O autor conta atualmente com 56 anos de idade e pode ser incluído em programa de reabilitação profissional.Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO A DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORESQUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA READAPTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DEIMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.)Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v. Acórdão, “sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada..., cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado.A data de início do benefício deve ser fixada em 16.03.2020, dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior.O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição.Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 16.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício.O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência de fatos novos devidamente comprovados.Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao INSS - CEABDJSR1.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável.Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 – art. 32).Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.(...)3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob as seguintes alegações:“DO CASO CONCRETONo caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora. Em outras palavras, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para atividades que exijam visão estereoscópica, sem, porém, impedi-lo de continuar a trabalhar como motorista.Naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, em laudo complementar esclareceu o expert:Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”.Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”Nesse sentido, insta ressaltar que, de acordo com as informações do CNIS, a parte autora possui vínculo empregatício em aberto com o MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, exercendo ou já tendo exercido a atividade de motorista de carro de passeio.Com efeito, com findamento inclusiva nas conclusões da perícia judicial, para exercer a atividade de motorista de carro de passeio não se exige CNH na categoria C, D ou E; basta a categoria B.Logo, a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de motorista de carro de passeio. Possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade, cuja compatibilidade com a limitação constatada é inquestionável.Desse modo, é absolutamente desnecessária sua submissão da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que realmente necessitam de capacitação para estarem aptos ao retorno ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado.(...)Vale registrar que a reabilitação profissional não visa a garantir que o segurado permaneça na empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado, tampouco sua recolocação no mercado de trabalho, em determinada vaga específica, mas habilitá-lo para o exercício de atividade laborativa que lhe propicie o sustento, cabendo a ele procurar uma nova colocação, se for o caso.Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.4. Consta no laudo pericial:5. Relatório de perícia complementar:“1. Paciente apresenta cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo (de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO). Há quadro de atrofia retiniana difusa, afacia e irregularidade de córnea.2. Trata-se de um quadro de cegueira decorrente de alteração fundoscópica de olho direito.3. Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”. Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”.4. Há incapacidade parcial (somente para atividades que exijam estereopsia) e permanente (impossibilidade de recuperação da visão de olho direito).5. Os pacientes que apresentam perda da visão em um olho e visão de aproximadamente 67% no olho contralateral (considerada próxima ao normal de acordo com a Classificação aceita pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal) estão incapacitados para o exercício de atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Não podem, por exemplo, atuarem como: motorista para veículos que exijam CNH “C”, “D” e “E”, ourives, empilhadeirista, microcirurgião, etc. É possível o exercício da maioria das atividades laborativas existentes hoje. Pode possuir, inclusive, CNH letras “A” e “B”.6. Impossível precisar com certeza a data do início da incapacidade. Referiu piora da visão de olho direito há 28 anos.7. Trata-se provavelmente de uma sequela de miopia degenerativa, bem como progressão de ectasia corneana e catarata.8. Paciente apresenta lesão fundoscópica em olho direito sem possibilidade de tratamento para melhora da visão. Em olho esquerdo há catarata que pode ser tratada com cirurgia, e irregularidade corneana podendo ser tratada com óculos ou adaptação de lente de contato especial para córnea irregular. O olho esquerdo possui capacidade para apresentar melhora da visão.9. Paciente apresenta cegueira em olho direito, todavia há visão próxima ao normal em olho esquerdo trazendo capacidade para realização de atividades cotidianas sem impedimentos.10. 10. Há capacidade laborativa para exercício de atividades que não exijam visão estereoscópica. Há incapacidade para atividade habitual referida de motorista CNH letra “D”.11. 11. No momento, há quadro cegueira irreversível em olho direito o que trouxe incapacidade estereoscópica e impossibilidade do exercício de atividade laborativa habitual de motorista CNH letra “D”.12. 12. Há relatórios médicos anexos ao processo trazendo quadro semelhante ao encontrado em exame médico pericial.13. 13. O exame clínico pericial é bastante claro de acordo com os achados clínicos oftalmológicos, como descrito em laudo pericial. Há auxílio de relatórios médicos que podem ser observados em anexo ao processo.14. 14. Há, no momento, incapacidade para exercício de atividades que exijam visão estereoscópica e, portanto, incapacidade laborativa para atividade habitual citada. De acordo com os achados clínicos observados em exame médico oftalmológico pericial, pode haver melhora da visão de olho esquerdo com tratamento cirúrgico de catarata e, após a cirurgia, uso de óculos ou lente de contato especial para córnea irregular.15. 15. Realizado exame oftalmológico completo conforme descrito em laudo pericial, bem como, análise de documentação médica disponível.16. 16. Trata-se, de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO, de cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo.6. O processo está instruído com documento que comprova que a parte autora conduzia veículos que demandavam habilitação em categoria superior à B, quando laborou para o Município de Ibitinga (anexo 59). Assim, a limitação física de que padece a impede de exercer suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao benefício concedido pela sentença. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO ANSIOSO. FAXINEIRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "neoplasia maligna de laringe (CID C32.0); Descolamento da retina com defeito retiniano (CIDH33.0); degeneração mácula e do pólo posterior da retina (CID M 35.3), Visão subnormal do olho esquerdo (CID 54.5)", bem como encontra-se incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, a partir de janeiro/2011 (fls. 154/156 e 175/176). Atesta que "o laudo oficial do oftalmologista relata que teve descolamento da retina em janeiro de 2011. Após isso não pode mais carregar peso e a visão ficou subnormal. Não há previsão de melhora e nem recuperação. Hoje só vê vulto nos dois olhos". Aponta em sua perícia a análise dos relatórios médicos colacionados pela parte autora às fls. 141 e 142-143 dos autos. Conforme laudo médico acostado às fls. 142/143, apontado pelo sr. perito, a parte autora apresentou descolamento da retina em dezembro de 2010, tendo se submetido à cirurgia em janeiro de 2011. A guia de atendimento médico às fls. 124/125 comprova o atendimento na data de 28/12/2010 referente à ocorrência médica relatada no referido laudo.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, considerando o parecer do sr. perito judicial no sentido de que a incapacidade teria surgido em janeiro/2011 bem como os demais documentos mencionados pelo próprio perito judicial referentes à ocorrência médica ensejadora da incapacidade que datam de 28/12/2010, não há nos autos elementos que comprovem ser devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/06/2010, tampouco a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/11/2010). De outro modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade total e permanente que se encontra comprovada nos autos (28.12.2010).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, a sentença resta reformada neste ponto.
7. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4.Do laudo médico pericial (ID 259740563 p. 186), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos (CID 10 H18.6), com baixa visual acentuada. Conclui o expert que há incapacidade parcial epermanente.5. Não obstante o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, o caso merece ser analisado em conjunto com os exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstritoaolaudo.6. O relatório médico juntado pela parte autora, datado em 10/06/2021, constatou que sob o aspecto oftalmológico a paciente apresenta um quadro de ceratocone em ambos os olhos. Desta maneira sugiro que a mesma realize uma tentativa de adaptação delentede contato rígida gás permeável em ambos os olhos e senão obtiver melhora, encaminhá-la para cirurgia de implante de anel intraestromal ou transplante penetrante de córnea em ambos os olhos.7. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
Comprovada pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, não comprovada a qualidade de segurado, resta improcedente a concessão de benefício.