PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. É descabida a retroação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida em sentença para data muito anterior ao ajuizamento da ação, com base em doenças e incapacidade laboral de natureza oftalmológica, as quais sequer foram alegadas na petição inicial, cujo pedido foi explícito de concessão do benefício por incapacidade deste a data da cessação administrativa do último benefício recebido.
2. In casu, não se pode cogitar de incapacidade laboral superveniente à propositura da ação, ocorrida em 08/11/2019, pois a parte autora pretende retroagir a incapacidade laboral por doençasoftalmológicas ao ano de 2016, ou seja, momento muito anterior ao ajuizamento. Ademais, como ao ajuizar a ação a parte autora nada referiu a respeito das patologias nos olhos, milita em favor da Autarquia Previdenciária a presunção de que os benefícios previdenciários concedidos em 2017 e em 2018, devido àquelas patologias, foram mantidos pelo período necessário à recuperação da demandante.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde a data da cessação administrativa do benefício anterior (30/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que a autora, nascida em 9/12/63, costureira, é portadora de retinopatia diabética e de diabetes mellitus, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta baixa visual, no entanto, não chega a preencher os critérios de visão subnormal ou cegueira de acordo com a lei n° 5296/2004. A periciada apresente retinopatia diabética em tratamento no hospital oftalmológico de Sorocaba. Não apresenta, no momento do exame pericial, incapacidade para a profissão de costureira, do ponto de vista oftalmológico” (ID 155497305-Pág. 4). Em resposta aos quesitos formulados pela autora, informou o Sr. Perito que a “periciada apresenta boa visão com uso de correção óptica (óculos)” (quesito n° 2) e que a “retinopatia diabética pode cursar com períodos de piora da acuidade visual por conta de edema macular ou hemorragia vítrea, no entanto, se bem controlada (glicemia), a periciada por levar uma vida normal, do ponto de vista oftalmológico” (quesito n° 5 – ID 155797305-Pág. 5). Quanto ao segundo exame pericial, afirmou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Pinçamento do manguito rotador”, concluindo que a referida doença “não causa déficit funcional para o exercício de sua atividade habitual (inclusive a de costureira)” (ID 155497352 – Pág. 7). Em complementação ao laudo, esclareceu o esculápio que “O novo atestado apresentado nos autos não muda a conclusão do laudo pericial” (ID 155497370 – Pág. 2).III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, neurologia e oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA PERÍODO POSTERIOR AO QUE FOI RECONHECIDO PELA PERÍCIA DO INSS. 1. A perícia oftalmológica requerida pela parte autora na presente demanda concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica oftalmológica. Mantida a sentença recorrida que reconheceu à autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12/06/2016 a 12/09/2016, pois incontroverso, uma vez que a perícia médica realizada pelo INSS em 12/09/2016, reconheceu a incapacidade laborativa, fixando a DID em 01/01/1996; a DII em 12/06/2016 e DCB em 12/09/2016, consignando que a requerente, empregada doméstica, evoluiu no pós operatório de varizes em 06/2016 com trombose, estando incapacitada no período referido.2. Embora reconhecido nos autos que a autora é portadora de visão monocular, não há elementos de prova nos autos a permitir o pagamento do benefício para períodos posterior ao que foi reconhecido na sentença, tendo em vista que, sob a ótica oftalmológica, restou devidamente comprovado que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual que exercia, podendo executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em oftalmologia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor volta-se contra a perícia realizada, considerada insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde, em razão de patologias oftalmológicas das quais é portador.- Prova pericial por médico especialista em oftalmologia, no caso, faz-se indispensável à demonstração do direito sustentado.- Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.- Os autos não estão suficientemente instruídos.- Impõe-se a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Verificando-se que a parte alega reduzida acuidade visual, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia médico-judicial por médico especialista em oftalmologia, que avalie as reais condições do demandante para o desempenho de sua atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em oftalmologia e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
Presente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que os autos originários contém documentação indicando, ainda que perfunctória, que o demandante apresenta graves problemas nas vistas (glaucoma), constando no laudo oftalmológico: "paciente com cegueira legal em olho esquerdo por glaucoma, já afetado em olho direito, porém em tratamento (CID H54.4)".
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório.
IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA. CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico oftalmologista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que reclama de dores no punho esquerdo, diagnóstico que deve ser reservado a médico ortopedista, ou, pelo menos, a clínico geral ou médico do trabalho.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico oftalmologista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico ortopedista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem. Nova perícia por especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
2. Hipótese em que, embora a demandante tenha alegado, na inicial, a existência de moléstia de cunho oftalmológico, além de doenças ortopédicas, toda a argumentação realizada, tanto no feito judicial como na seara administrativa (perícias administrativas) limitou-se ao quadro clínico relativo às doenças ortopédicas. Interesse processual não verificado. Cerceamento de defesa não reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de acomodação Olho Esquerdo (CID H52.5), "processo responsável pela mudança do poder refrativo do olho, garantindo que a imagem seja focalizada no plano retiniano." Conclui que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a vida independente e que não é possível afirmar com exatidão o termo inicial da patologia, porém os sintomas iniciais manifestaram-se aproximadamente há 20 anos. Observa que há possibilidade de minimização dos sintomas com tratamento medicamentoso.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão da perita judicial e não corroboram a pretensão da autora de ser examinada por perito oftalmologista. Afirmou durante a realização do exame pericial, que há 1 ano e meio cessou suas atividades laborativas por causa do quadro de pânico. Assim, parou de trabalhar não em razão da patologia oftalmológica, mas devido a outra enfermidade. A inicial questiona a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, aduzindo que padece de problemas oculares, nada ventilando sobre a existência de patologia psiquiátrica, somente no curso da ação, passado a fase de emenda à inicial, carreou aos autos atestado de atendimento psicológico (04/06/2014), que nada atesta sobre a incapacidade laborativa. Inclusive, a perita judicial observa que a autora refere histórico de Síndrome do Pânico, mas não apresentou nenhum documento médico nesse sentido. Por outro lado, em que pese o documento médico oftalmológico de fl. 39, de 02/02/2009, consignar que a autora necessita prorrogar a ausência em suas atividades profissionais, se verifica do CNIS em seu nome, fls. 109/110, que após a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, continuou trabalhando para o mesmo empregador até ao menos 04/2013, última remuneração da qual se tem notícia nos autos. Na seara recursal, pugna pela realização de perícia médica com psiquiatra e oftalmologista, instruindo a petição com o documento médico psiquiátrico. Contudo, as patologias de natureza psiquiátrica não são aquelas que ensejaram a propositura da presente ação e, desse modo, sequer foram analisadas na r. Sentença impugnada, assim, houve alteração do pedido, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil (art. 264, CPC). Decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492, CPC/2015).
- Diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia médica judicial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, o perito avaliou a capacidade da autora somente do ponto de vista ortopédico, e indicou a necessidade de avaliação por especialista em oftalmologia. Assim, a sentença de primeiro grau não poderia ter sido proferida sem que antes fosse determinada a realização da providência apontada pelo próprio perito, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa, por deficiência na realização da prova pericial.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Apelação desprovida.