E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à comprovação desta, apesar de ter sido realizada audiência no caso em análise.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritso de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,sendo desnecessária a realização de nova perícia sob o mero argumento de que a conclusão dos laudos divergem do conjunto probatório dos autos.
- A requerente juntou aos autos todos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda, não tendo sido negado qualquer pedido nesse sentido, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa.
- A incapacidade laborativa reconhecida no primeiro laudo resulta de "cegueira no olho esquerdo com diminuição da acuidade visual a direita", a qual, além de decorrer de acidente sofrido na infância, foi afastada na segunda perícia, realizada por oftalmologista, a pedido do primeiro expert, cuja conclusão deve, portanto, prevalecer no caso em análise.
- E sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente para abalar a conclusão da segunda prova técnica, não é devida a concessão de benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/12/2018.
- Refere dor na cabeça, no pescoço, nos braços e na coluna que piora com esforço físico.
- O laudo atesta que a periciada tem diagnóstico de dislipidemia. Afirma que ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações que indiquem a presença de complicações cardíacas renais, oftalmológicas ou outras que pudessem ser atribuídas à dislipidemia. Assevera que considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora teve o início de seu contrato de trabalho em 02/04/2009, com vínculo mantido até 02/2010, bem como no tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, "portadora de doenças crônico-degenerativas sistêmicas, notadamente HAS e Diabetes, evoluindo com complicações cardiocirculatórias, renais e oftalmológicas, tendo apresentado episódio súbito de infarto agudo do miocárdio" caracterizando "incapacidade total e permanente, a partir de janeiro de 2010, quando sofreu o infarto agudo do miocárdio e evoluiu com quadro de insuficiência cardíaca congestiva", data em que mantinha a condição de segurada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial oftalmológica (fls. 144/147) afirma que a autora é portadora de ceatopaia, com perda de visão no olho direito e visão subnormal no olho esqeurdo, com baixa acuidade visual, decorrente de queimadura ocular por produto químico, ocorrida quando a autora tinha 13 anos de idade, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e permanente. FIxou a incapacidade a partir da queimadura ocular.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137054564 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que: “(...) Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão binocular. Entretanto, não se identifica incapacidade laborativa para as funções habituais do ponto de vista oftalmológico.”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento adminsitrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.3. No caso dos autos, o perito judicial relatou que o autor possui lombalgia e é diabético, que não mantém acompanhamento qualquer, nem apresenta prescrições atualizadas, nem realiza tratamento fisioterapêutico. Consta nos autos os documentosapresentados, tais como relatório oftalmológico e ortopédico. Informa que o periciando estava pouco colaborativo, o que pode indicar simulação, e que apresentava sinais de laboro atual e exposição ao sol. A conclusão da perícia é de que não háincapacidade, nem aumento de esforço para trabalhar.4. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço de médico oftalmologista (contribuinte individual) nos períodos de 01/03/1990 a 28/02/1992 e de 01/08/1992 a 13/11/2019 e condenou a parte ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/09/2019), com efeitos financeiros a contar de 29/09/2023. O INSS se insurge quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 13/11/2019, alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, precariedade da prova, ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, e responsabilidade do contribuinte individual pelo uso de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A discussão consiste: (i) na possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médico oftalmologista) exposto a agentes biológicos após a Lei nº 9.032/95; (ii) na suficiência da prova produzida, na habitualidade e permanência da exposição e no uso de EPIs para a caracterização da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. O reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS) e do TRF4, pois a Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola os limites da lei. A concessão não configura instituição de benefício novo sem fonte de custeio, uma vez que a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), e a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF).
5. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. Comprovada a exposição do(a) segurado(s) a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
7. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual - no caso, médico oftalmologista exposto a agentes biológicos - é possível após a Lei nº 9.032/95, sendo a prova técnica válida e a exposição intermitente e o uso de EPI ineficazes para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, §5º, e 201, §1º, inc. II; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, §§ 1º e 2º, e 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I e II, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/03; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 20/98, art. 15; CPC/2015, arts. 85, §2º, I a IV, §11, 371, 479, 497, 536, 537, e 1.026, §2º; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, §6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 268, inc. III; INSS, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA.
I- Descabida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não constatada a incapacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual, como constatado pelo perito.
II- No que tange ao fato de o autor ter sofrido acidente que lhe ocasionou a perda visual unilateral, o perito afirmou que permaneceu desempenhando seu trabalho, após o infortúnio, ressaltando que renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na Categoria C, em 2015, onze anos depois do referido acidente, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente desde 04.04.2006, que lhe foi concedido após a cessação do auxílio-doença .
III- Despicienda a realização de nova perícia, notadamente por médico oftalmologista, posto que o laudo encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, o qual possui conhecimentos técnicos suficientes para o exame do autor, não tendo sido por ele sugerida a necessidade de avaliação por médico especialista.
IV- A corroborar as conclusões do expert, os referidos dados cadastrais demonstram que ele apresentou novos vínculos de emprego após a cessação do auxílio-doença, não tendo sido constatado, tampouco, eventual agravamento de seu estado de saúde, que pudesse justificar a concessão do benefício vindicado, nada obstando, entretanto, que venha a pleitear a benesse por incapacidade novamente, caso tenha necessidade.
V-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- O laudo pericial de fls. 186/188, complementado a fls. 250/252 é inconclusivo, já que o esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante é portadora de glaucoma, apresentando hiperemia ocular dificuldade de enxergar e ardência ocular, asseverando que a doença não tem cura, no entanto, não soube informar qual o grau da incapacidade laborativa, não havendo "como responder uma vez que não apresenta Laudos por escrito de acuidade e campo de visão" (fls. 250).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia - diante da necessidade de avaliação específica, conforme apontado no laudo, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENT. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados na hipótese.
3. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Quando se trata de Oftalmologia, deve haver, em princípio, laudo especializado, demonstrando quais os exames e instrumentos técnicos foram empregados para aferir a acuidade visual do segurado, jamais uma impressão subjetiva do expert.
3. Anulada a sentença para que seja proferida outra decisão após reabertura da instrução probatória.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Realizada perícia por médico ortopedista, atestando que o autor, 59 anos de idade, motorista desempregado, referia apresentar dor na coluna lombar e membros inferiores, desde 2012, tendo sido submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação), concluindo o perito que sofria de moléstia incipiente, compatível com seu grupo etário, sem expressão clínica detectável, não observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado, não apresentando incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica.
III-Realizada, também, perícia na área oftalmológica, atestando que o autor não possuía incapacidade para o trabalho, apresentando acuidade visual normal para ambos os olhos, tendo sido observado que, após a cessação de benefício por incapacidade por ele recebido, que teria passado a desempenhar atividade laborativa, como motorista, entre os anos de 1991 a 2012 e, posteriormente, como ajudante de pedreiro.
IV- O julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, foi determinada a realização de 3 (três) periciais judiciais, nas especialidades oftalmologia, clínica médica e psiquiatria.
13 - O médico especializado em oftalmologia indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 178/189, realizado em 06/3/2013, diagnosticou que "a pericianda apresentou, há cerca de três anos, catarata em ambos os olhos, tendo sido submetida à cirurgia da remoção do cristalino com implante de lente intraocular no Hospital Regional de Cotia" (análise e discussão dos resultados - fl. 181 ), todavia, na data da perícia, "não se comprova doença oftalmológica atual incapacitante" (item 1 dos quesitos do Juízo - fl 184). Concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
14 - Já a perita especializada em clínica médica, no laudo médico de fls. 205/219, efetuado em 29/4/2013, constatou que a demandante é "portadora de hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus" (fls. 211). Consignou, todavia, que "não há evidências técnicas de lesões cardíacas ou renais graves. A doença pode ser controlada mediante aderência ao tratamento e não determina incapacidade ou invalidez" (fls. 212). Por conseguinte, concluiu pela capacidade para as atividades laborativas habituais e para a vida independente.
15 - Por fim, o médico especialista em psiquiatria, abalizado pelo exame pericial de fls. 302/313, confeccionado em 10/2/2014, verificou ser a parte autora "portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado". Concluiu pela não caracterização de "situação de incapacidade laborativa temporária, sob a ótica psiquiátrica".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
18 - Os atestados de fls. 46/91 e 330, produzidos unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos em razão da tutela antecipada deferida nos autos.
- Não conhecido do tópico concernente ao termo inicial do benefício fixado em 30/04/2014, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. Sentença decidiu da forma pleiteada pela autora. Se vislumbra do pedido inicial (fl. 09), que requer expressamente a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal de Santo André, em 30/04/2014.
- Os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez são incontroversos nos autos.
- A autora alega que faz jus também ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, todavia, o perito judicial foi categórico em afirmar que não necessita de auxílio de terceiros para realização de suas atividades habituais. Nesse âmbito, consta do laudo pericial referente ao exame pericial de 10/06/2014 (fls. 59/66), que a recorrente apresenta baixa visão relacionada a doença de Behçet desde 17/06/2008 e, ainda, assim, trabalhava como comerciante autônoma, bem como refere ter a doença comprovada há 17 anos. E os dados do CNIS (fls. 44/57) confirmam o exercício de atividade laborativa como contribuinte individual, pois a parte autora verteu contribuições até a competência de 30/06/2013 (fl. 48) e, após, passou a contribuir como facultativa (fl. 01/07/2013 a 28/02/2014). Assim, em que pese a baixa acuidade visual (legalmente cega) vinha trabalhando ao longo dos anos e não se evidencia, ainda, que precisou de auxílio de outra pessoa durante o exame pericial. Destarte, os elementos probantes não infirmam a conclusão do jurisperito que é especialista na patologia descrita na inicial, pois é médico oftalmologista. Ademais, a autora anuiu com o laudo pericial na medida em que não impugnou por meio de recurso cabível a r. Decisão de fl. 96, que entendeu pela desnecessidade de nova perícia, tendo em vista o laudo acostado pelo perito oftalmológico.
- Quanto à documentação médica carreada posteriormente (fls. 98/115, 117 e fl. 141 na seara recursal) aos autos, na qual consta que a autora é portadora de neoplasia de mama, se verifica que se trata de patologia distinta do que ensejou a propositura desta ação e avaliada pelo perito judicial. E também não há menção de que necessita de auxílio permanente de outra pessoa e, ademais, mediante comprovação, não há óbice para que requeira o acréscimo de 25% na seara administrativa.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e sem o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, e em consonância com o comunicado de decisão emitido pelo INSS acerca da cessação (ID 145948215 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 2012, eis que portadora de deficiência visual, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Perícia judicial acostada à inicial, elaborada pelo oftalmologista dr. Alfredo Antônio Martinelli Neto, demonstra a inaptidão total e permanente desde 2012, em razão degeneração retiniana bilateral (ID 145948224 - Pág. 3), afirmando: “não tem condições de exercer qualquer atividade”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida.
2 - Verifica-se que, uma vez indeferido o requerimento, intimadas as partes para manifestação, a parte autora quedara-se silente.
3 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
4 - Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 1983 a 1995 e de 2008 a 2011. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
13 - Referentemente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 18/11/2014 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 58 anos de idade à ocasião, de profissão motorista, realizando “bicos de pedreiro desde 2011”: refere (a parte autora) que em novembro de 2009 sofreu um infarto do miocárdio e que há 4 anos está em tratamento de diabetes. Está com catarata e está aguardando realização de cirurgia. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2014 com retinopatia hipertensiva leve em ambos os olhos. Atestado médico de dezembro de 2011 do Dr. Afrânio com diagnóstico de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Atestado médico de março de 2014 da Dra. Nila, cardiologista, com diagnóstico de hipertensão arterial, diabetes mellitus pós IAM e angioplastia coronária. Medicamentos em uso: Losartana, HCTZ, AAS, Metformina, Atenolol e Insulina NPH.
14 - Considerou o jusperito: Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou cateterismo cardíaco de novembro de 2009 com presença de doença arterial coronariana obstrutiva que foi tratado com angioplastia, conforme relatório da médica assistente. Ecocardiograma de fevereiro de 2010 com função cardíaca normal apesar da presença de alteração da contratilidade segmentar do ventrículo esquerdo em decorrência do infarto prévio. Não há nenhum teste de esforço (teste ergométrico, eco estresse, cintilografia do miocárdio) para avaliação da gravidade da doença coronariana frente ao esforço físico. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade. Nova avaliação de agosto de 2014 com retinopatia hipertensiva leve em ambos os olhos. Não há nenhum relatório médico com o diagnóstico de catarata e nem descrição da sua acuidade visual. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente.
15 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados, nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
17 – Os documentos médicos acostados pela parte demandante não confrontam as conclusões periciais.
18 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA DIVERSA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
4. Configurada a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo em relação à doença diversa (oftalmológica) não levada a conhecimento da autarquia previamente.
5. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
6. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
7. Comprovada a incapacidade parcial e temporária por 60 dias, o autor faz jus ao auxílio-doença neste período.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa do autor.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, fom realizadas três perícias médicas judiciais4. O primeiro laudo pericial (ID 334131878, complementado em ID 334131939), elaborado por jurisperito especializado em medicina legal e perícia médica, em 28/7/2017, atesta que o autor, nascido em 05/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural em assentamento familiar, é portador de “Dor Lombar (CID10 M 54.5) / Obesidade (CID10 E 66), Hipertensão Arterial (CID10 I 10) E Diabetes Não Insulino Dependente (CID10 E 11) em controle clínico”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.5. O segundo laudo pericial (ID 334131989, complementado em ID 334132000), elaborado pelo mesmo jurisperito que realizou a primeira perícia médica judicial, em 13/11/2020, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, analfabeto, trabalhador rural em assentamento de agricultura familiar, é portador de “Dor Articular nos Membros Inferiores / Joelhos (CID10 M25.5) / Gonartrose (CID10 M 17) / alterações crônico-degenerativas das estruturas das articulações dos joelhos, de longa duração, e de difícil controle clínico”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem, contudo, fixa-se a DID e DII.6. O terceiro laudo pericial (ID 334132102, complemento em ID 334132118), elaborado por jurisperito especializado em oftalmologia, em 17/3/2024, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural, é portador de “redução da acuidade visual em olho Direito e cegueira legal reversível em olho Esquerdo, ambas decorrentes de catarata”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, uma vez que seu quadro pode ser sanado através de cirurgia apresentada pelo SUS. Estimou-se prazo de recuperação de 6 meses, caso o autor procure tratamento médico específico, bem como se fixou a DII em 8/10/2015.7. Do conjunto probatório, conclui-se que o autor já estava incapacitado de forma total e permanente em razão das doenças ortopédicas e oftalmológicas desde o requerimento administrativo, em 2015.8. Logo, restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 12/5/2015.9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a DER, em 12/5/2015.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.IV. Dispositivo e tese12. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. com base nas informações obtidas nos exames e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com histórico de descolamento de retina à esquerda, submetida a novos procedimentos intervencionista, sendo sugerido o afastamento do trabalho, com reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
3. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados.
4. Conforme se extrai dos autos o INSS concedeu a autora o benefício de auxílio-doença com previsão de cessação em 14/08/2019 e, o expert em seu laudo havia sugerido uma reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
5. Assim, não restaram comprovados os requisitos para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
6. Ainda, o termo inicial fixado pelo INSS coincide com a data da incapacidade indicada pelo expert em agosto de 2018, não havendo reparos a serem feitos neste sentido.
7. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.