PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido, e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP).
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 126214427 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria parcial e permanente desde 03,2014, eis que portadora de espondilose lombar, afirmando ainda ser multiprofissional.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total, multiprofissional, afirmando que o início da incapacidade se deu no ato pericial, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVADÇÃO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. No caso, a incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica que amplia a análise do caso, considerando muito além da doença, não ficaram comprovados.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.
1. Comprovada pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral total, multiprofissional e permanente, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de início da incapacidade apontada na perícia médica judicial.
2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, pois não reiterada a sua apreciação nas razões de apelação, conforme exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
2. Para a prova do efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Diante da prova material trazida aos autos, corroborada pela prova testemunhal, restou demonstrado o exercício de labor rural por parte da autora.
4. Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial afirma que a autora apresenta artrose de coluna lombar e joelho, concluindo que sua incapacidade laborativa é multiprofissional e temporária. A partir de tal informação do perito, é possível afirmar que a autora faz ao recebimento do benefício de auxílio-doença, não cabendo nesse caso a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária realização de nova perícia médica com especialista em cardiologia e/ou medicina do trabalho deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença ortopédica, reumatológica, psiquiátrica, neurológica (epilepsia) e cardiopatias, que comprometem sua capacidade laboral.
3. Antes de ajuizar ação, a autora havia recebido o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, nos períodos de 20/11/2003 a 31/01/2005, de 12/03/2005 a 21/07/2005, de 26/04/2006 a 29/02/2008; quando foi cessado com base na conclusão médica pericial do INSS de que a requerente estava capacitada para o trabalho (f. 225/227).
4. A despeito da revisão administrativa posterior (NB 5028712502), o fato é que na época do ajuizamento da ação, na visão do julgador, baseada mormente nos dois laudos judiciais realizados, as provas carreadas não autorizaram à concessão do benefício almejado.
5. O v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
6. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, que corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC.
7. Inexistência de violação a literal disposição de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
8. De outro giro, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo designados dois profissionais distintos nas especialidades de cardiologia e neurologia.
9. O primeiro, com base na história clínica, exame clínico e exames cardiológicos apresentados no ato da perícia, concluiu que a autora portadora de hipertensão arterial, coronariopatia e bloqueio do ramo esquerdo, não está acometida de incapacidade laborativa.
10. O segundo (f. 302/307), da mesma forma, estribado apenas no exame físico - já que a autora, embora advertida, não trouxe os exame necessários -, entendeu pela inexistência da incapacidade para as CID's 10, F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e G40.8 (outras epilepsias, epilepsias e síndromes epilépticas não determinadas como focais ou generalizadas).
11. O perito judicial, nos mesmos moldes da assistente técnica do INSS (f. 297/300) - não obstante a falta de colaboração da autora -, constatou que as queixas e o quadro psíquico apresentado não se enquadravam nas patologias psiquiátricas conhecidas. Destacou o fato de a autora apresentar boa aparência, e de não se lembrar de fatos antigos, o que se mostra incompatível com quadro de portadores de distúrbios cognitivos.
12. O cardiologista analisou as queixas da autora (falta de ar, fraqueza no corpo, dor intensa no corpo, dor de cabeça constante, desânimo, choro fácil, e dificuldade de memória), e apontou apenas a necessidade de avaliação psiquiátrica em complementação, o que foi compensado pelo exame feito pelo neurologista.
13. Os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
14. Assim, os laudos periciais produzidos em Juízo são suficientes para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa, até porque a concessão administrativa nos últimos períodos foi embasada nas CID's (F06 e G40) e, nos períodos antecedentes, em outras doenças não relacionadas com as perícias específicas que pretende.
15. Os laudos judiciais apresentados elucidaram bem os fatos, de modo que a mera irresignação da parte autora com a conclusão dos peritos não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
16. Registre-se que o Boletim de Ocorrência (f. 348/349) não é apto a descaracterizar o laudo judicial do neurologista. Pelo contrário, pode mostrar que a autora estava consciente, pois soube relatar à autoridade policial, com pormenores, os abusos, no seu entender, cometidos na sala da perícia. De todo modo, tais fatos constituem situação a ser solucionada nas vias ordinárias.
17. Inaplicável a solução pro misero ao presente caso.
18. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
19. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 09/10/2014, em razão da falta de qualidade de segurado.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1987 a 2008 e de 01/02/2011 a 02/09/2011.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool com dependência (F 10.2). Conclui pela existência de lesões ou reduções funcionais que configuram incapacidade total, indefinida e multiprofissional. Informa o início da incapacidade desde a data da perícia.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 02/09/2011, no momento em que cessou seu último vínculo empregatício e ajuizou a demanda apenas em 18/09/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde a data da perícia (18/08/2015), quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por cardiologista, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação ou renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso, para conhecimento, no seu recurso.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Dia posterior à data da cessação administrativa. Súmula 576 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo dúvidas se o autor estaria ou não apto para o exercício de atividades laborativas, mostra-se imprescindível, no caso, a realização de nova perícia por médico cardiologista. 2. Questão de ordem solvida para anular a sentença, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual com vistas à realização de outra perícia, restando prejudicado o exame recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. MANDADO DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na exordial, a parte autora, nascida em 21/10/1964: a) afirmara ter desempenhado seu ciclo laborativo exclusivamente nas lides rurais; b) alegara padecer de Gastrite Aguda Enantemática Antral; Úlcera Bulbar Crônica Ativa; Cicatriz Branca Bulbar; Pseudo-Divertículo de Duodeno; Uréase; Esofagite Distal em Grau Discreto; Duodenite; Pressão Alta; Problemas de coluna; e Osteoporose; c) requerera a produção de todas as provas de direito pertinentes, especialmente a realização de perícia medica.
2 - No curso da ação, foram deferidas e realizadas perícias de natureza cardiológica e gastrenterológica, sendo que a perícia ortopédica autorizada não se realizara diante da falta de comparecimento da autora.
3 - Ambas as perícias levadas a efeito noticiaram a ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos: * perícia realizada em 26/06/2014: diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (compensada e sem sintomatologia), sem incapacidade do ponto de vista cardiológico; * perícia realizada em 25/06/2015: diagnóstico de gastrite e úlcera duodenal ativa, já tratada, com cicatrização da úlcera duodenal, sem incapacidade do ponto de vista gastrenterológico.
4 - O d. Juiz de Primeiro Grau julgara a ação improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
5 - A prova médico-pericial ortopédica requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em 25/05/2016, com a expedição de mandado de intimação à parte autora, já, então, no novo endereço informado nos autos, a saber, rua José Rodrigues Scaramussi, 420, Centro, Gália/SP, cep: 17450-000.
6 - Consta, outrossim, o resultado infrutífero da intimação, assim certificado pelo meirinho: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 200.2016/000648-5, dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei um barracão fechado, sendo que segundo informações de um instrutor de autoescola que ministra aulas na referida rua, nos fundos do barracão existe uma casa, mas atualmente não reside ninguém no local, nem na casa nem no barracão. Diante do exposto, devolvo o r. mandado em Cartório, aguardando respeitosamente, novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Gália, 10 de junho de 2016”.
7 - Determinou-se manifestação nos autos sobre a não-localização da demandante, já que no endereço fornecido não residiria ninguém no local, ficando observado que a perícia estaria designada para o dia 28/6/2016, sendo que, na sequência, sobreveio certidão acerca do não-cumprimento da determinação.
8 - Considera-se dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V, do CPC/20l5).
9 - No curso do processo, não só a autora teria informado pessoalmente, no cartório, seu endereço como sendo Rua José Domingues Scaramucci, nº 420, Centro, em Gália/SP, como também seu patrono confirmara que ela estaria residindo nesse endereço. Todavia, o Oficial de Justiça não localizara a requerente no endereço declinado. Instado a se manifestar acerca da certidão, o patrono da autora manteve-se inerte.
10 - Acertada a fundamentação da r. sentença, ao reconhecer preclusa a prova reclamada (tendo descumprido, a autora, obrigação de noticiar sua mudança de domicílio), e ao considerar que, ausente no agendamento do exame pericial (configurando postura desidiosa), não restara comprovada a alegada incapacidade laboral.
11 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002055-81.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: RODRIGO MAURICIO DE SANTANAAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA - SP207332RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade multiprofissional, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Contribuinte individual não faz jus a auxílio acidente (§ 1º, artigo 18, Lei 8.213/1991). 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONTRAINDICAÇÃO À PRESTAÇÃO DE TAREFAS COM ESFORÇOS FÍSICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. IDADE AVANÇADA. DESEMPENHO EXCLUSIVO EM TAREFAS BRAÇAIS. INVIABILIDIDADE DE APRENZIDADO DE TAREFAS, DESPROVIDAS DE ESFORÇOS. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/01/2009) e a data da prolação da r. sentença (01/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos acostados pela parte autora.
10 - Do resultado da perícia realizada em 04/06/2013, infere-se que a parte autora - atualmente desempregado, de última profissão laminador (na produção de caixa d’água), contando com 62 anos à ocasião (ID 107566461 – pág. 14) - padeceria de dor lombar baixa (M54.5), hipertensão arterial sistêmica (I10) e doença isquêmica crônica do miocárdio (I25). Esclareceu: “Trata-se de quadro de dor lombar e antecedente de intervenção cardiológica por conta de quadro coronariano. O tratamento cardíaco reverteu a baixa perfusão sanguínea de miocárdio, que, atualmente, apresenta função preservada, segundo exames de ecocardiografia e eletrocardiografia recentes. Sua estratificação é de classe funcional 1, oligossintomática, com fração de ejeção de ventrículo esquerdo (FEVE) de 63%.
Levando-se em consideração os critérios expostos na documentação apresentada e no exame físico do autor, ele não se enquadra nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia para afastamento do trabalho e aposentadoria . Quanto ao quadro de dor lombar, observam-se alterações degenerativas, sem presença de hérnia discal atual, com movimentação lombar preservada, porém, com dor à movimentação deste segmento, sobretudo às amplitudes máximas. A princípio, verifica-se que, no caso em discussão, é recomendável que o Autor evite atividades com alta demanda cardiológica (grandes esforços), ou aquelas que exijam movimentação de carga. Porém, devemos também considerar que o Autor corresponde a indivíduo de 62 anos de idade, de baixa escolaridade, e segundo refere, não exerce atividade laborativa desde seu desligamento da empresa Luxtel, em 2001. Diante do conjunto dos quadros que o acometem, e levando-se em consideração a realidade do mercado de trabalho, inexistem chances reais de que o mesmo possa assumir qualquer função laborativa útil. Desta forma, entende-se que o enquadramento do caso em discussão é de incapacidade total e permanente, sendo, portanto, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez”.
11 - Em resposta aos quesitos formulados, asseverou que a incapacidade seria total e permanente.
12 - Não foi estabelecida, precisamente, a data de início da inaptidão, apenas menção ao quadro de lombalgia iniciado em 1996, e à doençacardiológica, principiada em 2004.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Em que pese a menção do perito, acerca das circunstâncias pessoais do autor, verdade é que, sob o ponto de vista estritamente clínico, recomendou que o autor evite atividades com alta demanda cardiológica (grandes esforços), ou aquelas que exijam movimentação de carga.
15 - E de leitura minudente da peça pericial, extrai-se, a respeito do labor do autor: Possui um longo histórico laborativo. Relata que atuava na função de operador de Spray Up e laminador. Operava máquinas hidráulicas de fibra de vidro, para fazer telhas, barcos, caixas da água. Também atuou como jatista, com spray de areia de ar comprimido (12lb), para aplicação de areia de superfície. Na última empresa em que trabalhou, de 1999 até 2001, atuou como laminador, atuando na produção de caixa d'água. Para isto, operava máquina de spray up, e a seguir, laminava. Joga resina, e depois, a fibra em molde. Passa rolo para retirar bolhas, e então aguardava a peça secar, quando então, retirava a peça pronta. Utilizava nesta atividade um tambor de 200L com produto. Este tambor contava com rodinhas, e era levado para o local em que fosse necessária sua utilização. Além disto, havia um tambor de 200kg, com rodízios, que levava para um lado para outro quando necessário.
16 - As tarefas descritas revelam, deveras, exigência braçal. E à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos (em considerável ciclo laborativo, desde 1974 até 2001, com derradeira vinculação entre 1999 e 2001, seguida por contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, nos anos de 2002 a 2004 e de 2009 até 2011), apresentando, outrossim,idade avançada- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
17 - Contraindicada - em perícia médica - a realização de tarefas laborais com necessário esgotamento de forças, resta evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em virtude de suas condições pessoais.
18 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve, pois, ser concedida a “ aposentadoria por invalidez” a partir de então, sendo que as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Prescrição quinquenal e fixação de correção monetária e juros, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 23/05/2018, atestou que a autora apresenta depressão grave, sem sintomas psicóticos, o que implica em incapacidade multiprofissional de forma total e temporária. Apresenta também perda total de acuidade visual olho esquerdo.
3. Levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 57 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente para as atividades habituais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da do requerimento administrativo (03/10/2017).
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENETE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O laudo da primeira perícia, realizada em 11/11/2015, informa que o examinado apresenta queixas ortopédicas, as quais não se comprovam incapacitantes; além de queixas cardiológicas, neste caso as lesões são importantes e merecem análise de especialista na área.
- Em novo laudo relativo à primeira perícia, o experto conclui que o autor encontra-se com incapacidade parcial e definitiva, desde 28/05/2014, há restrições para atividades que exijam: esforços físicos; ortostatismos; deambulações prolongadas; movimento de flexão dos joelhos.
- Em laudo complementar, o perito reitera que o periciado é portador de queixas ortopédicas, as quais não se comprovam incapacitantes e de queixas cardiológicas que devem ser avaliadas por perícia especializada na área.
- O laudo da segunda perícia, realizada em 01/06/2017, atesta que o periciado apresenta como diagnose: hipertensão arterial sistêmica controlada com medicação; alterações degenerativas de coluna lombar; insuficiência coronariana, corrigida por implante de stent; e distúrbio comportamental ansioso depressivo crônico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para empregos formais em que são exigidos esforços físicos ou requerem elevado nível de comprometimento. Informa que o autor conserva capacidade funcional residual para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal, para as atividades habituais e de pouca complexidade.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 12/11/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes a eventuais períodos em que o requerente tenha trabalhado recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se acolhe do pedido de efeito suspensivo para "neutralizar" os efeitos da Sentença atacada, posto que sequer foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial, médico cardiologista, portanto, especialista na patologia da parte autora, afirma no laudo médico pericial, que a mesma é portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva e Arritmia Cardíaca, causando risco de morte súbita e risco de piora da função ventricular. Conclui que há incapacidade total e permanente e assevera que o início da incapacidade tem como data, 06/01/2014, baseado no atestado médico de médico assistente cardiologista.
- Em que pese a alegação do ente previdenciário , não há comprovação nos autos de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação no sistema previdenciário .
- O próprio perito judicial constata que a recorrida estava assintomática e então ocorreu o aparecimento de sintomas e a piora da patologia que a incapacitou para atividades laborativas. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 28/11/2011 até 31/12/2012 e os laudos médicos periciais elaborados pelos peritos da autarquia previdenciária, evidenciam que o início da incapacidade se deu posteriormente ao ingresso seu ingresso no RGPS, em 07/2010.
- Não há se falar em falta da carência necessária, pois a parte autora se inscreveu no RGPS em 07/2010 e consta que verteu contribuições até 09/2011 e, desse modo, quando lhe foi concedido o auxílio-doença, em 28/11/2011, já havia vertido as 12 contribuições necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação válida (15/07/2013), momento em que a recorrente foi constituída em mora, consoante art. 240 do Código de Processo Civil.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total, definitiva e multiprofissional desde a concessão administrativa do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.