PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A incapacidade multiprofissional, em regra, observada as condições pessoais do segurado, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim a concessão de auxílio-doença até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional, observadas as limitações apresentadas. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAS. DIFERIMENTO. CUSTAS NA JUSTIÇA DO RS.
1. O segurado mantém esta qualidade, independentemente de contribuições, por até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Estando constatada a presença de limitações para o exercício de atividade que garanta a subsistência da segurada, e, por presunção, todas aquelas ligadas ao setor primário que requeiram o uso de força física e discernimento psiquíco, dada a natureza da limitação que é multiprofissional, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
4. Termo inicial do benefício ajustado para a data do requerimento administrativo em respeito ao princípio da adstrição ou congruência.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Depreende-se do primeiro laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 31/07/2015, ocasião em que a parte autora contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, que a moléstia da qual é portadora, “doença coronariana isquêmica crônica, carcinoma renal de células claras, as comorbidades hipertensão arterial essencial e dislipidemia”, teria ocasionado incapacidade laborativa total e temporária de 28/06/2015 a 29/09/2015.
- Realizada nova perícia sob a especialidade de cardiologia, em 03/12/2015, constatou-se, após a realização de exame médicos complementares, que a parte autora apresenta “obesidade mórbida IMC de 40,15, quadro de hipertensão arterial sistêmica de natureza moderada controlada com uso diário de medicação”, não estando, contudo, incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, concluiu o médico perito: "Há atual incapacidade total, para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante ainda temporária, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, neuropática, psíquica e degenerativo-progressiva" (fls. 183/188).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Não havendo comprovação de que o quadro da parte autora gere incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica ampliada do caso, considerados muito além da doença, levando em conta um conjunto de fatores, inclusive sociais, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 15/10/58, motorista de caminhão, é portador de implante e enxerto de angioplastia coronária, síndrome do túnel do carpo e outras lesões nos ombros, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu a esculápia que o autor “é coronariopata submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio (“ponte de safena”) em Julho de 2017. Ademais, possui Rotura parcial do tendão supraespinhoso a direita e Síndrome do túnel do carpo já operado a direita em 2012, e com exames comprovando grau 3 (severa) a esquerda. Autor é motorista de caminhão e viaja longas distâncias, para outros estados, sendo responsável por lonar o caminhão e fazer carga e descarga de mercadorias. Seu estado de saúde, tanto cardiológico quanto ortopédico são impeditivos desta atividade laboral. Contextualizando as limitações físicas do Autor, graves, com sua idade e baixa escolaridade, torna-o inelegível para reabilitação profissional” (ID 122993306 - Pág. 6).
III- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. HIPERTENSÃO ARTERIAL DE ORIGEM HEREDITÁRIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao pedido de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão quanto ao auxílio-doença e auxílio-acidente . Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica, da área de cardiologia, indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de julho de 2012 (fls. 60/64), diagnosticou a demandante como "hipertensa com níveis pressóricos alterados, não controlada adequadamente. Não apresentou nenhum exame cardiológico, portanto não se pode afirmar que apresenta cardiopatia. Sugiro que fique afastada do trabalho por 2 anos para que seja feito um tratamento adequado da Hipertensão Arterial e para realizar exames cardiológicos pelo SUS, a partir da data desta perícia - 02/07/12". Explicitou que fixou a DII neste momento, pois "como não foi apresentado nenhum exame cardiológico, que demonstrasse cardiopatia grave, não poderia dar como incapacidade datas retroativas ao da data da perícia" (fls. 119/120).
10 - Por sua vez, o profissional médico ortopedista, com base em exame efetivado em 23 de agosto de 2012 (fls. 65/69), consignou: "Após a realização da avaliação clinica, da avaliação do(s) exame(s) complementar(es), e da avaliação do(s) relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s), concluiu-se que o(a) autor(a) apresenta: 1. Lombalgia postural; 2. Cervicalgia postural. Sendo que com os elementos apurtados também concluímos que: (...) f) Não existe incapacidade física para suas atividades habituais".
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem um mínimo de higidez física ("auxiliar de escritório", "recepcionista" e "auxiliar administrativo" - CTPS de fls. 09/13), e que conta, atualmente, com mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o último vínculo empregatício da requerente se encerrou em 15/02/2011. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação da qualidade de segurada de 12 (doze) meses, até 15/04/2012 (art. 30, II, c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
15 - Assim sendo, sua incapacidade teria surgido quando já não era mais segurada da Previdência.
16 - Todavia, a diferença entre a data da perda da qualidade de segurada (15/04/2012) e a DII fixada pela primeira expert (02/07/2012) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
17 - Em outras palavras: se mostra praticamente impossível que, menos de 3 (três) meses antes da realização da perícia, a autora não estava total e permanentemente incapacitada para o labor, sobretudo porque é portadora de "hipertensão arterial sistêmica de origem hereditária".
18 - Em suma, tem-se que a demandante era segurada da Previdência, e havia cumprido com a carência legal, quando do início da incapacidade definitiva para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20/03/2012 (fl. 19), de rigor a fixação da DIB nesta data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral permanente e multiprofissional, em razão de isquemia cerebral crônica - micro angiopatia - com reflexos na coordenação motora, e discopatia cervical e lombar. Afirmou, ainda, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, pois o nível do tremor para o membro superior direito é impeditivo até mesmo para o uso de talheres e o periciando é destro. Assim, comprovada a incapacidade laborativa.
3. Cabe observar que o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA, QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando deferimento de "auxílio-doença" à senhora autora, a partir de 28/04/2015 e até 15/01/2016 (sob NB 610.321.955-1, fl. 39) - ressalte-se, aqui, que o pedido formulado administrativamente (fl. 10), de reconsideração/prorrogação de benefício, restara indeferido.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a autora contaria com 52 anos de idade, e apresentaria inaptidão laboral, de forma parcial, definitiva e multiprofissional, em virtude de "...histórico de ter sido submetida à cirurgia de coluna cervical, para correção de hérnias; também artrose primária de outras articulações, e outros transtornos ansiosos; ...seriam contraindicadas atividades laborais que reclamassem trabalho braçal, esforços físicos e sobrecarga de peso... A função de auxiliar docente exercida pela autora se enquadraria nessas restrições...assim como a função laboral exercida outrora, de balconista...".
- Infere-se, pois, a existência de incapacidade laborativa, do que, presentes os requisitos exigidos, conclui-se o acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação do INSS desprovida, quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/11/71, faxineira, relata “sofrimento na coluna cervical e lombar que se iniciou há cerca de 10 anos, sequela de infarto do miocárdio que ocorreu em 2011 e pressão alta que se iniciou há cerca de 15 anos” (ID 140552299 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “a Examinada se apresenta em bom estado geral, com níveis pressóricos dentro dos padrões da normalidade e com ausência de sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos amplitudes dos movimentos do tronco e pescoço preservados e dentro dos padrões da normalidade, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça exercer atividades laborativas. O Exame Pericial constatou que a patologia cardiológica se encontra estabilizada com medicamentos” e que a autora “NÃO é portadora de seqüela, lesão e/ou doença que a impeça desempenhar atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para sua subsistência” (ID 140552299 - Pág. 7).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.3. Segundo a perícia médica, o autor, nascido em 1972, sem escolaridade e com histórico profissional apenas como "oleiro", tem incapacidade permanente e multiprofissional, só podendo exercer atividades que não necessitem de esforço físico moderado ouintenso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Nas circunstâncias do caso concreto, considerando a idade, a escolaridade, o histórico profissional e as limitações físicas do autor, deve-se reconhecer que se trata de incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.6. Assim, constata-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo a auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, conforme requerido pela parte. Todavia, é necessário decotar das parcelas a serem percebidas, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, o período de percepção do auxílio-doença judicialmente concedido.7. Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente grave, concluindo pela incapacidade laborativa devido à dificuldade de concentração, raciocínio lógico/rápido e fixação de ideias, bem como alterações nos reflexos, geradas pela demanda de remédios que utiliza, de forma multiprofissional e por tempo indeterminado, dependendo da evolução/controle da patologia. Afirmou que possivelmente não seja cabível reabilitação.
3. Assim, tem-se que a autora, de 45 anos de idade, recebeu aposentadoria por invalidez de 14/07/2000 a 10/09/2012. A doença está em tratamento desde 1997, sem reversão, apesar de ótimo acompanhamento e controle, de acordo com o perito. A medicação que traz a dificuldade cognitiva deverá ser mantida. Outrossim, após tanto tempo e com os sintomas ainda presentes, dificilmente haverá reabilitação. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. No caso, infere-se do laudo judicial que a perita, especialista nas patologias que acometem o autor, foi categórica em afirmar que não persistia a incapacidade laborativa na data do respectivo exame. Não foi juntado qualquer outro documento médico produzido posteriormente.
2. De outro lado, há dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita. A expert apenas analisou os documentos médicos produzidos em 2022, deixando de apreciar aqueles que instruem a petição inicial, datados de 2021, como atestados médicos e laudos de exames cardiológicos.
3. Em relação ao resultado do exame recursal junto ao DETRAN/PR, que considerou o postulante inapto, impedindo, assim, o exercício da sua atividade habitual de motorista de caminhão, é necessário que a parte autora junte cópia integral do respectivo procedimento administrativo, para que seja submetido à apreciação da perita judicial.
4. Deve ser oportunizado ao postulante juntar outros documentos médicos, sobretudo contemporâneos à DCB da aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar à perita verificar se, de fato, a inaptidão para o trabalho habitual eventualmente subsistiu desde então.
5. A fim de que a Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja anulada em parte a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia, sobretudo para dirimir a questão relacionada à existência da inaptidão para o trabalho habitual pretérita e oportunizada à parte autora a juntada dos documentos acima mencionados. Apelo do INSS provido em parte.
6. Tendo em vista a ausência de elementos mínimos indicando que a inaptidão para o trabalho habitual persistia na data do laudo judicial ou posteriormente a ele, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais em supermercado, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere ser cardiopata em tratamento com cardiologista.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta no momento nenhuma cardiopatia limitante que justifique incapacidade laboral. Conclui que a autora é apta aos afazeres.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clinico que a periciada é portadora de Sacroileíte, Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Invertebrais com Radiculopatia, Espondiloartrise Lombosacra e Dor Lombar Baixa, concluindo pela incapacidade total, indefinida e multiprofissional.
4. Acrescentou, ainda, que incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, necessitando de realizar reavaliação com perícia médica do INSS, dentro de cinco anos.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de dúvida quanto à possibilidade de restabelecimento da parte autora, deve ser levado em consideração, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença, que a parte autora tem baixa instrução (terceira série), sempre atuou em atividades braçais que exigem grande esforço físico (trabalhadora rural) e possui 48 (quarenta e oito) anos de idade. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora, então com 49 anos, é portadora de nódulos benignos de mama esquerda e cisto ovariano à direita, nefrolitíase renal bilateral e múltiplos cistos em ambos os hemisférios cerebrais compatíveis com forma nodular calcificada de neurocisticercose. A conclusão do jurisperito, considerando-se a idade, grau de alfabetização e labores praticado, evidenciou lesões ou reduções funcionais, que configuram incapacidade laborativa parcial, indefinida e multiprofissional, contudo, assevera que a autora pode realizar seus serviços habituais de doméstica do lar.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor como dona de casa, atividade exercida por ela.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de doméstica do lar, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para as atividades do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Celina Germano da Silva, 48 anos, ajudante geral/ lavradora, manteve vínculos empregatícios, no período de 16/07/1986 a 09/1998, 17/09/2004 a 11/2004, 01/06/2007 a 31/10/2007, 01/08/2008 a 05/04/2012, 01/08/2012 a 10/10/2012, 04/03/2013 a 04/04/2013, descontinuamente.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data fixada para o início da incapacidade, em 10/2012, a autora estava vertendo contribuições. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/2012
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "problemas de coluna e cardiológicos" (fls. 53/54), apresentado incapacidade para seu trabalho na lavoura. Atestou a incapacidade parcial. A data da incapacidade foi fixada em outubro/2012. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (lavoura), não podendo exercer outras que lhe exijam esforço físico, com sobrecarga na coluna lombar. .
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença . No histórico profissional da requerente, constam atividades envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à possibilidade de trabamento, e às condições pessoais da autora, possibilitam a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício deve ser concedido a partir da citação, uma vez ausente o requerimento administrativo.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas reumatológicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total, indefinida e multiprofissional, em razão de moléstias na coluna.
2. Na inicial, o autor narra que foi submetido a programa de reabilitação, mas tendo faltado em algumas aulas, apesar de justificado, seu benefício de auxílio-doença foi cessado. De fato, conforme documentos de fls. 19/20, houve encaminhamento à reabilitação profissional.
3. Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se à reabilitação profissional promovida pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Tendo em vista ser o autor relativamente novo, atualmente com 47 anos, bem como não ter concluído o programa de reabilitação a que foi submetido, deve ser restabelecido o auxílio-doença cessado, mas não é caso de aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser submetido novamente a programa de reabilitação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade entre a primeira e segunda perícia produzida nestes autos, a autora faz jus ao auxílio-doença neste interregno.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Ante à sucumbência mínima do INSS, condenada a demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.