PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Não esclarecendo o laudo adequadamente a situação do segurado, e sendo ela essencial à solução do litígio, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia,com médico especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO REQUERENTE. DEPENDENCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Com vistas à comprovação da invalidez da parte autora o juízo a quo determinou a realização de prova pericial que concluiu pela existência de incapacidade permanente, parcial e multiprofissional. O expert atestou que o Requerente "poderá sersubmetido a reabilitação profissional, exercendo atividades que não incluam direção veicular, manuseio de máquinas etc. Poderá exercer atividades de área administrativa (possui ensino superior incompleto), portaria, vendas etc". E concluiu: "periciadoacometido de Epilepsia e Cataplexia, cursando, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. Doenças incuráveis e que apresentam controle com tratamento medicamentoso".5. Não comprovado nos autos a alegada invalidez que o inabilitasse o requerente ao trabalho, não restou caracterizada a dependência econômica, requisito imprescindível ao benefício de pensão por morte.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE.
I- Necessária a realização de nova perícia, como referido pelo expert, considerando-se, ainda, que afirmou, durante o exame, haver o autor apresentado atestado indicando a existência de moléstia cardiológica, o que parece ser incompatível com o desempenho de sua atividade laboral de pintor, verificando-se, ainda, "prima facie" o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
II- Há que ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de prova pericial por médico cardiologista e proferido novo julgamento.
III- Apelação da parte autora parcialmente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39), verifica-se a existência de recolhimentos da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de setembro/05, novembro a dezembro/05, fevereiro/06, abril/06, agosto/06, outubro/06, dezembro/06, fevereiro a agosto/07 e dezembro/07. A ação foi ajuizada em 4/11/08. Quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora alegou ser portadora de patologias na coluna vertebral, com a juntada de atestados médicos indicando a existência da referida patologia. No entanto, a primeira perícia médica realizada nos autos concluiu que a autora apresenta coronariopatia não especificada e artrose incipiente da coluna vertebral, no entanto, concluiu que não há incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual com relação à patologia na coluna vertebral. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A primeira informação acerca da cardiopatia apresentada pela autora foi protocolada em julho de 2012, com a juntada de um 'receituário simples', assinado pelo médico especialista em cardiologia. Cumpre salientar que o Sr. Perito informou, quando da realização da primeira perícia, que não foi apresentado relatório quanto ao tratamento da autora com médico cardiologista. A autora solicitou designação de nova data para perícia, a qual foi realizada e juntada aos autos a fls. 152/155, com a seguinte conclusão: 'A examinada APARECIDA PEREIRA DA SILVA FLORIANO sofre de coronariopatia aterosclerótica com comprometimento obstrutivo significativo em três vasos coronários, e de artrose incipiente da coluna vertebral (M19 da CID-10), sem compressão particular. A coronariopatia obstrutiva (CID-10:I25) é incurável e resulta em incapacidade para exercer atividades laborais que exijam esforços físicos intensos - o miocárdio recebe, ele próprio, uma perfusão insuficiente, já que h´´a obstrução importante. A artrose da coluna vertebral foi adquirida, e não resulta em incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, pois não há compressão radicular. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA e a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE podem ser estabelecidas em 08/04/2012, quando houve colocação de stents'. Ante a conclusão do Sr. Perito, forçoso reconhecer que o início da doença cardiológica incapacitante (08/04/2012) foi superveniente à propositura da ação (10/11/08), sem relação com os fundamentos do pedido inicial, qual seja, a artrose da coluna vertebral, em relação à qual, o expert reconheceu não existir incapacidade laborativa. Ocorre que o último recolhimento da autora junto ao RGPS data de agosto de 2007, de forma que quando a doença incapacitante se manifestou, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, haja vista que deixou de contribuir por período superior ao do artigo 15 da Lei nº 8.213/91" (fls. 170). Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. Em resposta aos quesitos, o perito informa que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, porém, o quadro encontra-se estabilizado.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. renovação da PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Havendo nos autos indícios de que a parte autora sofre de doença que pode lhe causar incapacidade definitiva para o trabalho, sem que tenha havido avaliação pericial específica para tal patologia, acolhe-se o pedido de anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova prova pericial, por especialista em Cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Agravo retido da parte autora não conhecido. Não houve a reforma da sentença quanto ao tipo de benefício concedido, e a apelação do INSS não foi integralmente provida no tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez. Observado o limite do seu pedido para análise do recurso
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurada e carência comprovadas. Reconhecimento da qualidade de segurada especial pela Autarquia federal. Comprovação de doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente: (STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
5.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas em parte. Recurso Adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, DEVIDO A DOENÇA NÃO RELACIONADA ÀQUELAS ALEGADAS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária postulada, ressaltando-se que a causa do seu óbito, ocorrido no curso do processo, não teve qualquer relação com as doençascardiológicas alegadas na ação ou em sede administrativa, o que leva a crer que o quadro que a levou ao óbito surgiu repentinamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: DATA DE INÍCIO. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Sendo silente o laudo pericial acerca da data de início da incapacidade laborativa da autora, que decorre da progressão de seu problemas ortopédicos, os quais, conforme documentação médica acostada aos autos, já eram graves na DER: a) fixa-se a DIB do auxílio-doença na DER; b) na data da perícia judicial, que concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da autora, converte-se o aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PATOLOGIA CARDIOLÓGICA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de novas perícias com especialistas ou mesmo, a complementação do laudo produzido nestes autos.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa em razão das patologias de ordem ortopédica e à fibromialgia, declinadas na petição inicial.
- A patologia cardiológica, que, em tese, poderia caracterizar a incapacidade laboral da parte autora, foi diagnosticada por ocasião do exame médico pericial, não tendo sido submetida ao crivo da Administração, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, concernente ao quadro cardíaco despontado na presente demanda.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na patologia de ordem cardíaca.
- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total, definitiva e multiprofissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO dO AMPARO EM INTERVALO QUE MEDEIA O DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
Impossível afirmar que a debilidade de saúde do autor advenha exclusivamente de sua relação do trabalho, o que firma a competência da Justiça Federal.
Considerando que os sintomas ortopédicos que ensejaram o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como os problemas cardiológicos tiveram início antes do benefício de auxílio-doença previdenciário, tenho como devido o período a descoberto, em face da permanência do estado incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, multiprofissional, com repercussão na atividade habitual. Idade avançada. Aposentadoria por invalidez cabível.
2.Auxílio-doença concedido desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial do juízo.
3. Termo inicial do benefício mantido. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
- A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
- Realizada perícia média em 20/02/2018 (ID 130794023 - pg. 37/40), o perito solicitou laudo de médico cardiologista contendo o estágio atual da doença, bem como o laudo de exame de ecocardiografia transtorácica.
- Havendo solicitação do médico perito nomeado pelo Juízo para realização de exames complementares para a elaboração de laudo, e não tendo meios de arcar com as despesas dos exames particulares, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica por cardiologista para constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADEmultiprofissional definitiva. direito à aposentadoria por invalidez.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade multiprofissional para o exercício das atividades laborativas habituais, e concluindo-se, pelas circunstâncias pessoais demonstradas nos autos, a incapacidade de recuperação, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez na data do primeiro laudo pericial.
5. Parcelas vencidas devidas até o dia anterior à DIB da aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Hipótese em que ambos os laudos realizados pelos peritos especialistas em cardiologia e ortopedia/traumatologista não constataram a presença de incapacidade que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA DIVERSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, decorrente do quadro de epilepsia, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez em virtude dessa doença.
3. Por outro lado, considerando o recebimento de benefício posterior em decorrência de doença cardiológica e o óbito do autor no curso do processo, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução, para que perito especializado na moléstia, à vista de documentos comprobatórios, avalie eventual incapacidade, sua extensão e duração.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade total e multiprofissional, é o caso de concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apto.
4. Embora indicada pelo perito a cirurgia como possibilidade de cura para o quadro incapacitante, não se pode obrigar o segurado a submeter-se ao procedimento, sob pena de afronta ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Precedentes deste Tribunal.
5. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Cessação administrativa. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Sucumbência recursal para o INSS. Inexistente. Ausência de recurso de apelação interposto pela autarquia.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.