PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do primeiro laudo pericial, de 09/10/2012, que a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica, arritmia, dislipidemia e lombalgia crônica. O perito afirmou que a demandante usava colete para contenção da coluna e disse acreditar que, no caso da lombalgia, a inaptidão da requerente decorria do natural processo de envelhecimento. Quanto à possibilidade de reabilitação, o experto entendeu que a postulante deveria ser submetida a perícia realizada por ortopedista.
- O segundo laudo, feito em 16/07 e 21/08/2013, demonstrou que a autora era portadora de lombalgia crônica, artrose severa de coluna lombar, cifoescoliose e fratura por osteoporose em coluna dorçal. O perito afirmou que as enfermidades da demandante eram gradativas e tiveram início cerca de 20 (vinte) anos antes da data do exame, sendo que em virtude delas e da idade avançada a requerente estaria total e permanentemente inapta ao trabalho.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, de 03/2009 a 04/2010 e 06/2010 a 01/2011, sendo certo que pleiteou benefício por incapacidade em 05/05/2011, ou seja, após contribuir por apenas 22 (vinte e dois) meses.
- Vale consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando já tinha 73 (setenta e três) anos de idade e sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 10 (dez) recolhimentos além da carência antes de pleitear benefício por incapacidade na esfera administrativa.
- Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho.
- Benefícios indevidos. Tutela antecipada revogada.
- Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇASDEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 19/09/2014, atestou que a autora apresenta doença degenerativa avançada de toda a coluna vertebral e artrose de joelhos também avançada, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito asseverou que a demandante referiu ter dores desde 2011, sendo que os exames datados de dezembro/2012 seriam compatíveis com suas alegações. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data do laudo.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS que a autora possui o registro de um vínculo empregatício, com duração de 01/01/1981 a 31/12/1981, sendo certo que voltou a filiar-se ao RGPS, como segurada facultativa, em dezembro/2011, tendo feito recolhimentos até 31/05/2016 (fls. 42 e 160).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, em estágio avançado, ou seja, que vêm de longa data.
- Ademais, o perito asseverou que os exames médicos de 2012 são compatíveis com as informações da requerente, que alegou ter dores desde 2011.
- Cumpre consignar que a postulante ficou aproximadamente 30 (trinta) anos sem fazer qualquer recolhimento à Previdência Social, voltando a filiar-se em dezembro/2011, quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e já sofria de doença degenerativa.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 31/05/2016, segundo o qual a autora apresentava espondiloartrose lombar avançada com escoliose à esquerda e listese, além de sinais de radiculopatia cervical e lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral. O perito concluiu que a demandante estava parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo realizar esforços físicos. O experto disse não ser possível fixar, com base em dados objetivos, o início das doenças e da incapacidade da requerente, mas asseverou que suas alterações da coluna vertebral são degenerativas e têm instalação progressiva, sendo possível que em junho/2014 já apresentasse a doença.
- Juntado o prontuário médico da autora, a autarquia solicitou a complementação do laudo pericial, a qual foi feita em 07/02/2017. Na ocasião, o perito informou que a enfermidade da demandante teve início 15 anos antes, que não poderia afirmar a data de início de sua incapacidade e que a vindicante está apta para a realização das tarefas de dona de casa.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, colhe-se da CTPS da requerente o registro de um único vínculo empregatício, de 01/12/1983 a 03/12/1983 (fls. 08/09), sendo certo que, conforme extrato do CNIS e Guias da Previdência Social, a autora fez recolhimentos, como facultativa, de julho/2014 a junho/2015 (fls. 10/21 e 296), tendo pleiteado o recebimento de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 30/03/2015 e 07/07/2015 (fls. 31 e 45).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- Ademais, embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade da demandante, colhe-se da documentação médica apresentada que, em 14/08/2015, quando em atendimento ambulatorial, a própria requerente afirmou que tinha dor na coluna há 15 anos, com piora há 2, sendo que um ano antes, ou seja, em agosto/2014, aproximadamente, sentia dores musculares difusas, dificuldade de deambular, com parestesia e fraqueza em membros inferiores (fls. 185/186).
- Por fim, cumpre consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando estava prestes a completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e já sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 9 contribuições antes de pleitear, pela primeira vez, benefício por incapacidade junto ao INSS, ocasião em que o auxílio-doença lhe foi negado justamente porque a inaptidão da autora era anterior a seu ingresso ao RGPS (fl. 45).
- Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO, 49 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS JOELHOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, não sendo devida, por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porque o autor não possui idade avançada e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento.
3. Mantida, in casu, a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 08/05/2017 (DER), determinando a sua manutenção pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença, "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇASDEGENERATIVAS. PACIENTE DO SUS. NOTÓRIA DIFICULDADE PROBATÓRIA DA ENFERMIDADE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. As comorbidades ortopédicas de natureza degenerativa dificilmente proporcionam melhora súbita dos trabalhadores, não sendo razoável a suposição do perito de que o segurado tenha recuperado a aptidão laboral somente entre a data do cancelamento de benefício por incapacidade e a data da realização do laudo pericial.
2. É descabida a determinação da incapacidade somente na data do exame médico realizado em juízo quando o segurado é assistido pelo SUS e não dispõe de vasta documentação clínica a amparar a sua pretensão em face da consabida dificuldade em se conseguir realizar exames especializados na rede pública de saúde.
3. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. DOENÇA DO TRABALHO. DOENÇAS DEGENERATIVAS. FATORES LABORAIS CONCAUSAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que sanada a omissão quanto à matéria pertinente à competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, na medida em que as moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente do trabalho, podendo-se, apenas, admitir uma correlação entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido, haja vista a presença de fatores laborais concausais importantes na atividade de corte de cana para a patologia desenvolvida.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS NA COLUNA E FIBROMIALGIA. COSTUREIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RESTABELECIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias crônicas e degenerativas e de fibromialgia, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA LOMBAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 95/103, ID 414010646) atestou que a autora foi diagnosticada com doenças degenerativas na coluna lombar [espondilose, espondilolistese grau I e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com CIDM51.1,M47(M43, M54.5)]. Entretanto, a perita indicou que as enfermidades não resultam em incapacidade para o trabalho ou atividade habitual: "(...)conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (...) Não háincapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico/do estado mental(psíquico) sem déficit funcional e alterações significativas. Pelo exame complementar com alterações degenerativas leves (...)A pericianda não é incapazpara a vida independente".3. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IDADE AVANÇADA DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVENIENTE DE DOENÇASDEGENERATIVAS PRÓPRIA DA IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO TOCANTE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇASDEGENERATIVAS NA COLUNA. COZINHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ela possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício postulado, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER à segurada que atua profissionalmente como cozinheira.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE. INVIABILIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
2. Os referidos benefícios são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Em que pese não seja viável a concessão de auxílio-acidente por não haver redução definitiva da capacidade laboral, tendo sido atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, considerada a fungibilidade dos benefícios, deve ser concedido auxílio-doença até recuperação da capacidade laboral.
4. Qualidade de segurado evidenciada nos autos e não controvertida.
5. Atualização do passivo deve observar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810.
6. São devidos honorários advocatícios pelo réu de 10% sobre parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Regional).
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
8. Determinada imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data do acórdão quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que ficou comprovado que o segurado idoso já estava acometido de doenças ortopédicas degenerativas por ocasião do benefício por incapacidade perante o INSS.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIAL DO SEGURADO ESPECIAL ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não se trata aqui de substituir o conhecimento científico e técnico do perito, que foi omisso em fazer a análise das circunstâncias do quadro sob análise. Limitou-se a uma perícia pontual do corpo, como se ele não estivesse inserto e vinculado ao ambiente, ao trabalho, às naturais vicissitudes da idade e todo o mais que caracteriza a atividade rural, totalmente incompatível com doenças da natureza daquelas que acometem o autor da presente ação.
4. Diante da confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatia e Discoartrose lombar), corroborada pela documentação clínica idônea, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (lavrador) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença até a véspera da concessão da aposentadoria por idade rural.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERVICALGIA COM IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E LEVE DEFICIT FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (CID 10 M54.2), QUE CONSISTE EM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DISCAIS DA COLUNA CERVICAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora.
2. Não merece acolhida o inconformismo do INSS, uma vez que se afigura correta a decisão do magistrado a quo que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 10/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 110/120). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 58 anos e "do lar", apresenta "tão somente alterações degenerativas difusas esperadas para a idade" em coluna vertebral (fls. 116), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou o expert que "A presença de alterações degenerativas, per si, principalmente em indivíduos acima dos 30 anos, não indica doença ou dor, uma vez que, como já dito, a maioria das alterações degenerativas são assintomáticas. É preciso que, concomitantemente às alterações degenerativas, existam alterações clínicas objetivamente demonstráveis e que estas tenham correspondência anatômica com aquelas" (fls. 116).
III- Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial evidenciado que a autora está acometida de lombalgia por discopatia degenerativa, impõe-se a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS OMBROS. AGRICULTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicáveis, no caso, os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias na coluna e nos ombros, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILOLISTESE, DOENÇADEGENERATIVA DISCAL LOMBAR, LOMBOCIATALGIA E ARTROSE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de Espondilolistese; Doença degenerativa discal lombar, Lombociatalgia e Artrose (M43.1; M51.2; M54.4 e M19.9), impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇADEGENERATIVA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme atestado em perícia médico judicial, a patologia que a parte autora apresenta está associada à doença degenerativa, não havendo nexo ou origem em acidente.
2. Não há elementos probatórios capazes de infirmar o laudo pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 13/5/59, empilhadeirista, é portador de artropatia degenerativa difusa, espondiloartropatia degenerativa e perda auditiva, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das articulações, habituais para idade. Não há redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso. Não se comprova incapacidade. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada (sic) não apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. O periciado apresenta perda auditiva, pela tabela de Fowler, de 10,62% do lado direito e de 32,47 % do lado esquerdo. A perda bilateral é de 13,35%. Como não se comprova nexo com o trabalho, entendo não haver incapacidade” (ID 163705903 - Pág. 5).III- Apelação improvida.