E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO PREEXISTENTE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Conquanto expedindo pela d. perita, em sede de complementação do laudo pericial, que a incapacidade teria sido aferida a partir da avaliação médica, ocorrida em 03/06/2019, diante do agravamento de acidente que se sucedeu em 2011, é razoável, diante dos documentos acostados aos autos, datados de 2018 (ID 140707181 e ID 140707182, ID 140707226 - Pág. 10), que tal circunstância já se apresentava no momento do requerimento administrativo, em 19/03/2018.
- Observa-se das informações constantes do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, sob a qualidade de contribuinte individual, no período compreendido entre 01/04/2004 e 31/03/2005, percebendo auxílio-doença de 02/05/2005 a 05/02/2006. Após período sem contribuições, o retorno ao RGPS se deu em 01/09/2017, recolhendo contribuições até 28/02/2018, na condição de contribuinte individual, apresentando requerimento administrativo, em 19/03/2018, visando à percepção de benefício por incapacidade.
- Considerando-se que a refiliação, após um período de cerca de 11 (onze) anos sem contribuições, foi empreendida quando a parte autora, então com 67 (sessenta e sete) anos de idade, já padecia da moléstia incapacitante, (associada à fratura ocorrida em 2011, devido à osteoporose), bem como de males diversos de natureza degenerativa dos demais males (artrose e redução dos espaços discais da coluna lombar), que lhe ocasionaram a incapacidade, é possível aferir a respectiva preexistência, restando configurado, na hipótese, o evidente intuito de filiação apenas para a percepção de benefício previdenciário , não se afigurando, portanto, cabível a concessão do postulado benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. TRABALHADORA BRAÇAL. MALES INCAPACITANTES DEGENERATIVOS. DIB MANTIDA. PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - A própria autarquia reconheceu, à época, a condição de segurada da autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença entre 06/06/2006 e 04/12/2009. A presente demanda foi distribuída em 18/12/2007, primeiramente, aos Juizados Especiais Federais, diante da sua cessação administrativa em 16/06/2007, restabelecida por tutela de urgência em 28/04/2009, diante do laudo pericial médico lá realizado que atestou a sua incapacidade total e temporária em 06/06/2006.
4 - Apesar do experto, no 2º laudo ter concluído pela incapacidade total e permanente da autora, afirmou, apenas, que pelos exames apresentados (datados de 27/11/2012) a data do seu início retroagiria, "pelo menos", até esta data.
5 - Considerando, entretanto, que a autora, com 58 anos na data do segundo laudo, cuja ocupação habitual era iminentemente braçal, e cujos males apresentados são todos de ordem degenerativa, "... espondilodiscoartrose lombar, osteoartrose de joelhos e lesão de manguito rotador, em ombro direito..." (laudo pericial, fl. 139, resposta ao quesito "1"), soa-me mais plausível que, portadora dos males já em 2006, não tenha mais se recuperado até a data dos exames mencionados na 2ª perícia, situações que, diga-se de passagem, não restou absolutamente afastada pelo experto, que tão-somente concluiu inexistirem elementos, ao seu ver, para afirmar com segurança a data de início da incapacidade. A tese de que a autora, portadora de males incapacitantes, evolutivos e degenerativos, recuperou sua capacidade laborativa em 2009, para depois perde-la definitivamente em 2012, destoa do senso comum.
6 - Cabível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial aponta a incapacidade laboral total e permanente do segurado.
7 - Por outro lado, não sendo possível prejudicar a situação do INSS em análise de recurso seu, ante o princípio da "non reformatio in pejus", é de ser mantida a DIB fixada em sentença e confirmada na monocrática agravada.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas com juros de mora e correção monetária observando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, como tem sido a orientação desta Eg. 7ª Turma (AC nº 0007981-80.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015). A incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data da perícia realizada nestes autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. 2. Registre-se que a doença que levou a parte autora ao recebimento de auxílio-doença e processo de reabilitação profissional, em 2009, foi decorrente de doençadegenerativa detectada desde 2005, conforme atestado no laudo pericial e demais documentos.3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No entanto, do teor do laudo pericial se compreende a gravidade de seu quadro clínico, certamente, não acometeu a parte autora somente em 2013, pois trata-se de doençasdegenerativas passiveis a todas pessoas nessa fase da vida.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAREQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I- Consoante se constata dos autos, a matéria versada se refere à benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista o reconhecimento de concausa que agravou a doençadegenerativa diagnosticada pelo laudo judicial (fl. 67/79), e cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
II - Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida, "ad referendum" do E. Tribunal de Justiça.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora provido para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça,
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DOENÇADEGENERATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Contudo, no vertente caso, subsistem duas perícias médicas judiciais.3. O laudo médico pericial a que se refere a autarquia, realizado no dia 26/02/2020, concluiu pela incapacidade total e temporária do periciando, desde julho de 2019, tendo em vista a existência de insuficiência renal crônica.4. Todavia, o mesmo laudo médico judicial refere-se à existência de outras doenças pré-existentes, quais sejam: hipertensão arterial sistêmica e espondiloartropatia seronegativa, sendo esta última uma doença degenerativa por desgaste da coluna.5. Nesse diapasão, verifica-se a partir do primeiro laudo médico pericial, realizado no dia 31/07/2018 que o autor estava acometido de osteofitose marginal lombar, razão pela qual o médico perito constatou incapacidade parcial e temporária com inícioem25/07/2014.6. Com efeito, o laudo médico administrativo realizado pelo INSS no dia 14/10/2014 também atestou a incapacidade laborativa do periciado decorrente de espondilotropatia seronegativa, com início em 25/07/2014, mesma data atestada pelo médico judicial.7. Portanto, pelo conjunto dos laudos apresentados em juízo, bem como a partir da perícia médica realizada pelo INSS, é possível concluir que a cessação do auxílio-doença no dia 14/10/2014, conforme CNIS apresentado se dera de forma indevida, pois, nãoobstante ao longo do tempo tenha ocorrido o surgimento de novas doenças incapacitantes, denota-se que aquelas doenças que anteriormente incapacitavam o autor coexistiram ao longo do tempo, ao menos, até o ano de 2018, data da realização da primeiraperícia judicial.8. Destarte, demonstrada a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, imperativo o restabelecimento do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa reumatológica e ortopédica, de caráter evolutivo com progressão contínua e se mostra com incapacidade física total, além de distúrbio psiquiátrico severo. Afirma que a paciente apresenta artrose de pés e mãos, com deformidade dos membros, impedindo-a de realizar qualquer trabalho que necessite de esforço físico e habilidade, bem como apresenta depressão severa com crises psicóticas e alienação mental moderada. Conclui que a examinada é portadora de patologia crônica degenerativa e psiquiátrica, incurável e incapacitante, estando inapta para qualquer atividade laborativa, inferindo pela existência de incapacidade total definitiva desde os anos de 2010/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2012 e ajuizou a demanda em 25/10/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, tendo em vista que percebeu auxílio-doença na via administrativa.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Neusa AMerico Bonfietti, 75 anos, costureira, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/10/2015 a 31/12/2016.
- A perícia judicial (fls. 74/85) afirma que a autora é portadora de transtorno dos discos lombares intrvertebrais com radiculopatia, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou início em 24/01/2017, unicamente com base em tomografia e ressonância magnética juntada aos autos
- A autora filiou-se ao RGPS aos 73 anos. À fl. 21 junta atestado particular no qual aponta que a patologia crônica, com quadro álgico e parestesia, é oriunda de quadro degenerativo e progressivo.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 24/01/2017 tenha ocorrido no mês seguinte a autora ter completa 12 meses após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doençasdegenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 54522139, fls. 33-36): Sim, portadora de uma lombalgia crônica e de um processo inflamatório no ombro(tendinite e bursite). (...) e uma patologia degenerativa na coluna (Espondiloartrose e discopatia degenerativa). (...) Incapacidade parcial permanente. (...) Patologia degenerativa da coluna é processo crônico (...) Ultrassonografia ombro direito(18.04.2018) (...).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último recolhimento, como contribuinte individual, em 08/2016 e, anteriormente a essa data, ultimo vínculo empregatício comtérmino em 29/10/2015. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, efetuado em 27/2/2018, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/10/2018, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991,isto é, 12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 27/2/2018 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelasporventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/05/2014, atestou que a demandante sofre de doenças osteopáticas degenerativas em virtude da idade, além de lombalgia e diabete. O perito afirmou que a autora estava assintomática, em bom estado geral e, portanto, apta ao labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as enfermidades da autora não a levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. PARTE EXERCE TRABALHO COMPATÍVEL COM AS RESTRIÇÕES DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. No presente caso, trata-se de pessoa com 46 anos, com doençadegenerativa. Contudo, a segurada possui boa instrução e foi readaptada para função de coordenação pedagógica da escola. Logo, exerce função compatível com as restrições impostas pelo seu quadro de saúde.3. Assim sendo, não é devido qualquer benefício por incapacidade, porque sua incapacidade não tem repercussão nas suas atividades laborais visto que já foi readaptada, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 INCISO IV DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE 1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DIB ALTERADA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. 2. A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.3. A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/03/2015.6. A Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. A r. sentença, embora não tenha citado a referida Súmula, determinou a base de cálculo dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO .. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 479 DO CPC). PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM IDADE JÁ AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ART. 59, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1 - A parte autora, em suas razões de inconformismo, postula a reforma da decisão, ao argumento de preenche os requisitos para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença .
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 61/63, diagnosticou a requerente como portadora de "lombalgia devido à artrose da coluna". Concluiu que a incapacidade é total e de caráter temporário, fixando seu início em 31/03/2008.
3 - No entanto, com base no conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que o impedimento já tinha surgido antes do ingresso da autora no RGPS.
4 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
5 - Pois bem, exame complementar realizado em maio de 2003 (tomografia computadorizada da coluna), apresentado quando da perícia, já apontava a existência de "Espondilose, artrose de unciformes; pequena herniação em L5-S1 da direita". A própria autora, também quando da perícia, relatou que sofria de dores na coluna há mais de 20 (vinte) anos, bem como disse ser hipertensa há mais de 30 (trinta). Todos males, frisa-se, de caráter degenerativo e condizentes com a idade da demandante.
6 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora somente se filiou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, pela primeira vez, em 01/03/2000, promovendo recolhimentos até 28/02/2001. Em sequência, voltou a verter novas contribuições, também na condição de contribuinte individual, entre 01/08/2002 e 31/05/2003. Realizou, portanto, ao todo, 22 (vinte e duas) contribuições para a Previdência Social, sendo que no primeiro período de recolhimento, verteu contribuições justamente no limite necessário para o cumprimento da carência atinente aos benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), sendo que, logo após tal interregno, apresentou requerimento administrativo, em 02/04/2001 (NB: 120.241.575-7).
7 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, vertendo contribuições no limiar da carência prevista para os benefícios por incapacidade, o que, somado ao fato de ter contribuído pela primeira vez para o RGPS, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, indica que os males (degenerativos) são preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
8 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedação constante do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença pretendido.
9 - Decisão agravada que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal da parte autora desprovido. Decisão monocrática mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à filiação da demandante ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à filiação da demandante ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose, de lumbago com ciática e de doençadegenerativa discal, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrose, lumbago com ciática e doença degenerativa discal) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.