PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes e artropatia degenerativa difusa. A hipertensão arterial e a diabetes não causam incapacidade. Apresenta polineuropatia leve, que não prejudica a execução de suas atividades habituais. Artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. As alterações evidenciadas nos exames de coluna são leves e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. Não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Apresentou síndrome do túnel do carpo, porém não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há correlação anatômica entre as suas queixas e a doença. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇADEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O demandante sustenta a configuração de redução da capacidade laboral em decorrência de patologia, fazendo jus ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da redução da capacidade laboral do autor para justificar a concessão de auxílio-acidente; (ii) a existência de nexo causal entre a patologia e um acidente de qualquer natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, por força do art. 145 do CPC, a recusa da conclusão do laudo só é possível com motivo relevante, dada a imparcialidade e credibilidade do perito judicial. Contudo, a prática médica em perícias judiciais, que muitas vezes se limita a testes em repouso, não pode restringir o direito da parte autora, devendo-se relevar o histórico clínico do demandante e os atestados emitidos por profissionais que o acompanham.4. A patologia lombar do autor não justifica a concessão de auxílio-acidente, pois não há prova nos autos de acidente que a tenha ocasionado. A perícia judicial constatou que a doença tem origem degenerativa e não acarreta redução da capacidade laboral, dada a limitação insignificante nos labores habituais de açougueiro, sendo o perito judicial categórico ao afirmar a ausência de limitação funcional.5. Não se pode falar em consolidação da lesão, pois, tratando-se de doença degenerativa, sua evolução depende de vários fatores, desde a idade do paciente até o tratamento a que está submetido.6. O benefício de auxílio-acidente é indevido, uma vez que não há comprovação nos autos, seja pela perícia judicial ou pelos documentos médicos juntados, da existência de sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de o autor exercer sua ocupação habitual, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Os atestados acostados à inicial recomendam afastamentos temporários para tratamento de doença lombar-degenerativa, sem que estivesse demonstrado acidente de qualquer natureza.7. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC e o entendimento consolidado do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo cabível para doenças degenerativas sem nexo causal com acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86; CPC, arts. 85, §11, 145; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC n. 2006.71.99.002349-2/RS, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01.11.2006; TRF4, AC n. 2008.71.99.005415-1/RS, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, DJ de 04.02.2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. A perícia médica judicial, realizada em 18/02/2020, não constatou a existência de incapacidade laborativa. Consta do laudo pericial que o agravante “Apresenta uma espondilodiscoartrose degenerativa sem evidências de limitações funcionais incapacitantes no Exame Físico Pericial. Apresenta uma doençadegenerativa inespecífica cerebral, sem evidências de limitações funcionais incapacitantes no Exame Físico Pericial.”
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artropatia degenerativa fêmorotibial e fêmoropatelar de membro inferior direito, além de espondiloartrose de coluna lombar. Informa que pelo caráter degenerativo e evolutivo da patologia óssea articular não há como datar o início da doença e da incapacidade. Aduz que as lesões degenerativas da articulação do joelho e da coluna, acrescidas de obesidade determinam dor a movimentação mesmo em repouso, prejudicando a atividade laboral habitual informada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para determinadas atividades, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece da remessa necessária, uma vez que a condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença são a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.3. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, sendo a incapacidade parcial e temporária atestada por laudo pericial, que indicou doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa e espondilose) eartrose nos ombros, com data de início da incapacidade em 2011.4. A concessão do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior, em 01.02.2015, é adequada, uma vez que o próprio INSS concedeu o auxílio-doença até essa data.5. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de um ano, conforme laudo pericial.6. Atualização monetária e juros de mora devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguindo a orientação do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).7. Recursos de apelação desprovidos. Remessa oficial não conhecida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta sequelas leves do infarto do miocárdio, artropatia degenerativa difusa, espondiloartropatia degenerativa e hipotireoidismo. Após as considerações sobre o quadro clínico da autora, relacionado a cada doença, concluiu que não há doença incapacitante atual, podendo realizar sua atividade habitual de dona de casa.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
4. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo afastado de forma fundamentada a incapacidade em relação a cada uma delas, bem como respondido aos quesitos, inclusive aos complementares.
5. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatia degenerativa lombar, de espondiloartrose, de lombalgia crônica e de artrose osteocondral, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa lombar, espondiloartrose, lombalgia crônica e artrose osteocondral) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Cotejando os elementos probatórios, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, já que possuía, como atividade habitual, a profissão de pintor, incompatível com as moléstias apresentadas, de natureza degenerativa, o qual desempenhava a atividade de pintor, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, inferindo-se que mantinha sua qualidade de segurado por ocasião do início de sua inaptidão laborativa.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (23.11.2015).
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 23.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso Adesivo do réu prejudicado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DOENÇA DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico-degenerativa adquirida na infância evidentemente preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo, segundo a qual a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado na ocasião.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não há falar em auxílio-acidente quando se trata de moléstia degenerativa. 4. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Com efeito, depreende-se que a parte autora, ora apelante, quando de sua refiliação ao RGPS, já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, consoante informações constante do laudo pericial, que fixou o correspondente início em 16/11/2010.- Considerada a refiliação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício previdenciário , depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculo empregatício no interregno de 02/05/07 a 08/10/09. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 04/08/10 a 04/09/10, assim como efetuou o recolhimento de contribuições, em períodos descontínuos, da competência de setembro/12 a fevereiro/14 (fls. 30).
- A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de maio/07, quando já contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
- Apelação do INSS provida. Revogada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DOENÇADEGENERATIVA. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.DATADA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos pessoais relevantes que impedem a reabilitação dasegurada para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade da sua moléstia, que tem natureza degenerativa e a falta de escolaridade necessária ao exercício de outra atividade laboral..4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇADEGENERATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença por incapacidade laboral desde 02/05/2017, data reconhecida pelo INSS, até o início de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da incapacidade ou redução da capacidade laboral da autora para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; e (ii) a fixação do termo inicial da incapacidade e a existência de nexo de causalidade entre o alegado acidente e a redução da capacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de auxílio-doença e auxílio-acidente é indevido, pois a perícia médica judicial concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laboral, mas não por invalidez, e não estabeleceu uma data de início da incapacidade, especialmente por se tratar de doença degenerativa não sendo derivada de acidente de qualquer natureza.4. O histórico clínico da autora, com lesões ortopédicas sucessivas, não impediu que ela continuasse trabalhando após a cessação do auxílio-doença. Além disso, não há prova do nexo de causalidade entre o alegado acidente e a redução da capacidade para justificar o auxílio-acidente.5. A jurisprudência desta Corte reconhece a prevalência da prova pericial técnica para a análise da incapacidade, salvo motivo relevante para sua rejeição, o que não ocorreu no caso.6. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido, e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.7. A exigibilidade das verbas honorárias majoradas fica suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento: 9. A prova pericial técnica, que não estabelece nexo causal entre o alegado acidente e a redução da capacidade laboral e não define data de início da incapacidade em caso de doença degenerativa, prevalece para negar a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86, § 1º, § 2º, § 3º; CF/1988, EC 103/2019; CPC/2015, art. 85, §11; MP 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2019, (108559790, págs. 01/15), atesta que o autor, aos 64 anos de idade, é portador de doençadegenerativa em coluna lombar e joelhos. Há alteração inflamatória e degenerativa em ombros. Há alteração inflamatória em cotovelos e punhos. Não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, item A e G, o autor (57 anos cobrador de ônibus) apresenta doençadegenerativa em coluna lombar sem a presença de sinais de alarme. Somente os esforçossão proibitivos, porém, o autor labora sentado., CID M 54-5, e não apresenta incapacidade.3. Ainda, o médico perito deixou consignado que "existe uma diferença grande entre doença e incapacidade. Embora o autor seja portador de patologia degenerativa no esqueleto axial (coluna lombar, torácica e cervical), as suas patologias não geramincapacidade para a atividade de cobrador de ônibus.".4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade estabelecido pela perícia judicial, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
2. As doençasdegenerativas são preexistentes e não ficou comprovado agravamento.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresentou alterações relevantes no exame físico dos joelhos. Não há restrição articular, perda de força, assimetria, hipotrofia ou qualquer sinal de desuso. Não se pode determinar incapacidade por este motivo".
2. Após, o assistente técnico juntar seu laudo, pela incapacidade laborativa "parcial e definitiva devido gonartrose primária bilateral" e "faz parte do tratamento a redução das atividades pesadas", o perito judicial reiterou suas conclusões.
3. Do exposto, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente as doenças alegadas e o quadro clínico da autora, devendo ser este o laudo a ser acolhido, já que imparcial e produzido pelo técnico de confiança do Juízo. Pelo que mantenho a sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. artrose de joelho esquerdo e doençadegenerativa discal lombar auxílio-doença.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas no joelho esquerdo, trastorno do menisco), doenças degenerativas corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais/servente de limpeza) e idade atual (41 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/106). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares anexados aos autos, que a autora de 66 anos e tendo como último registro a função de ajudante geral no período de 1993 a 1998, estando atualmente desempregada, é portadora de quadro de doençadegenerativa da coluna lombar, decorrente do quadro de espondiloartrose e espondilose lombar, "patologias caracterizadas por alterações estruturais das vértebras lombares desencadeadas por processo degenerativo (...) sem repercussão funcional dos referidos segmentos" (fls. 102). Concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ou mesmo para o exercício de quaisquer outras atividades laborativas, por não constatar a "existência de sequelas residuais decorrentes do quadro metabólico diagnosticado, que não acarretam déficit funcional" (fls. 103). Ademais, enfatizou encontrar-se a demandante estável clinicamente, sem evidências de complicações neuroendócrinas decorrentes do quadro de hipotireoidismo diagnosticado, apresentando-se assintomática.
III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.