PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro 01/09/1994 e o último de 09/2013 a 04/2015.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesões nos ombros e múltiplas lesões na coluna vertebral. Ambos os casos comprometem seu desempenho no trabalho, principalmente em atividades que demandem esforço físico. As lesões na coluna vertebral são permanentes e tendem a piorar, principalmente se for mantida a atividade declarada. Pode executar tarefas de pequena complexidade, como serviços de bancada, desde que sem esforço, vibração ou mesmo longa permanência na mesma posição. Está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2015 e ajuizou a demanda em 20/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/10/2015 - fls. 28), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO PESSOAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos, apesar de ser portadora de múltiplas patologias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito pessoal de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando suas condições de saúde e vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige o preenchimento de requisitos pessoal (deficiência/impedimento de longo prazo) e socioeconômico (estado de miserabilidade).4. O conceito de pessoa com deficiência abrange aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.5. A incapacidade para a vida independente não exige dependência total de terceiros ou vida vegetativa, devendo ser interpretada de forma a garantir a proteção social, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.6. O requisito socioeconômico, que se refere ao estado de miserabilidade, não se limita à renda familiar *per capita* de 1/4 do salário mínimo, devendo ser analisado o contexto socioeconômico e os gastos adicionais com a deficiência, conforme entendimento do STF (RE 567.985 e RE 580.963) e STJ (REsp 1.355.052/SP).7. No caso concreto, o requisito socioeconômico é incontroverso, e a insurgência recursal cinge-se ao requisito pessoal.8. A parte autora, com 62 anos de idade, reside sozinha em condições precárias e é portadora de múltiplas moléstias crônicas (CID-10 J45 - Asma, G00 - Meningite, H83 - Labirintite, K29 - Gastrite crônica nervosa, H72 - Tímpano estourado, M19 - Desgaste nos ossos generalizado, artrose, bico de papagaio, F32 - Depressão), sem prognóstico de melhora.9. Embora o laudo médico pericial tenha concluído por incapacidade temporária, o laudo socioeconômico e o conjunto probatório evidenciam a significativa dificuldade da autora em participar de forma plena e efetiva na sociedade, caracterizando impedimento de longo prazo.10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IPCA-E até a EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e a Súmula 204 do STJ.11. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmula 76 do TRF4, sendo incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.12. A implantação imediata do benefício é devida, no prazo de 20 dias úteis, em razão da tutela específica prevista no art. 497 do CPC, considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial desde a DER, em 14/11/2022, e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O impedimento de longo prazo para fins de benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser avaliado de forma ampla, considerando o conjunto probatório, incluindo laudos médicos e socioeconômicos, bem como as condições pessoais e a vulnerabilidade social do requerente, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 497, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO INTERROMPIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, fixada esta em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 19/27.
3. No tocante à incapacidade, em perícia realizada em 21/02/2017, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas", encontrando-se "incapacitado total e temporária por nove meses para tratamento internado em comunidade terapêutica" (fls. 45/52).
4. Consta que a parte autora já recebeu o benefício de auxílio-doença em razão da mesma enfermidade (fl. 27), bem como encontra-se internado desde 17/10/2016, "com previsão de término para 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado para 9 (nove) meses de acordo com avaliação médica" (fl. 28).
5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Quanto ao termo final do benefício, este será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto a parte autora tenha requerido nestes autos a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a r. sentença determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio acidente.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação processual.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta múltiplas lesões de disco intervertebral (hérnia de disco), que provoca dor, muitas vezes de grande intensidade, e que compromete suas ativadades pessoais, principalmente, do trabalho. Acrescentou, ainda, que pode realizar tarefas leves, que não impliquem caminhadas, posição estática ou esforço, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade, baixo grau de instrução (primário completo), exerce a profissão de Aux. de Serviços Gerais e tem limitações físicas relevantes. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/05/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Provimento da apelação para anular a r. sentença e concessão, de ofício, do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido da autora, como trabalhador rural ou produtor agrícola, seja estendida a condição de rurícola para a mulher
- Os documentos, nos quais consta o marido da autora como produtor, comercializando limões, são suficientes para demonstrar, devidamente, sua condição de trabalhadora rural. É certo que as notas fiscais de produtor abrangem o período até 31/07/2008 e que desde 07/11/2008 o esposo da autora está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Entretanto, as testemunhas, mediante depoimentos convincentes, confirmaram que conhecem a parte autora há muitos anos, e que sempre trabalhou no meio rural, principalmente no cultivo de limão com o seu marido em terra cedida pelo ex-empregador (ouvido em Juízo) e mesmo após a aposentadoria do cônjuge, continuou laborando nas lides rurais para o mesmo patrão e se afastou do trabalho em razão da sua doença entre os anos de 2010 e 2011. A recorrida deu entrada no requerimento administrativo do auxílio-doença em 16/12/2011 e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2012.
A prova testemunhal, assim, corroborada pelos documentos trazidos como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149). Não havendo se falar em ausência da qualidade de segurado e da carência necessária.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta Mielona Múltiplo, diagnosticado em fevereiro de 2011. Conclui o jurisperito, que apresenta incapacidade temporária, total e relativa, estabelecendo a data de início da incapacidade em 24/11/2011.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que condenar a autarquia previdenciária a implementar e pagar o auxílio-doença à parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/12/2011, tal qual pleiteado pela autora na exordial, considerando-se a constatação do jurisperito, o qual afirma que a incapacidade laborativa da parte autora se deu em 24/11/2011. Assim, à época do requerimento administrativo, o INSS tomou ciência do estado incapacitante da parte autora, negando-lhe o benefício indevidamente sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
- A vingar a tese do INSS, do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada aos autos, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para reformar a Sentença quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à alegação de que o v. Acórdão determinou a simples soma dos salários-de-contribuição nas atividades concomitantes e violou o artigo 32, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, trago o texto, ipsis litteris: Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Destaco que a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
4. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA LEVE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Considerando-se que a autora era titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido administrativamente, em 2008, em decorrência de fratura exposta em membro inferior direito, com realização de múltiplas cirurgias corretivas, evoluindo com desvio do eixo da perna, limitação articular do tornozelo e encurtamento de membro, e que ela apresentara pedido de revisão do benefício, devidamente instruído, forçoso concluir que a deficiência da segurada era de conhecimento do INSS.
4. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER (24/10/2016), esta será a data de início do benefício (DIB) e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua revisão, nos moldes do subitem 2.1 do Tema 1.124 e do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
7. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
8. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
9. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
10. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
11. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. PROVA EMPRESTADA. CRITÉRIO DE ADOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Nesse contexto, a medição do ruído por dosimetria sugere que a técnica aplicada toma por parâmetro o conceito de "dose", o que por si só já exclui a hipótese de medição pontual máxima.
3. Diante de múltiplos laudos aptos a serem tomados como parâmetro para a prova emprestada, e sendo eles equivalentes quanto à similaridade do objeto das respectivas perícias com o caso dos autos, é razoável adotar como critério de prevalência o laudo técnico mais detalhado ou mais preciso.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. VÍNCULO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE.SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/10/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 284028050, fls. 112-117): Sim autor é portador de múltiplas lesões sequelares, em vários segmentos do corposecundárias a traumas (acidente de trabalho e lesão Ocupacional por excesso de carga) . É portador de tendinopatia flexora do 4e 5 dedos da mão direita e neuropatia do nervomediano direito; lesão do tendão do músculo biceps braquial (porção distal dacabeça Junto a sua inserção na face anterior do cotovelo direito; ruptura complexa do corpo e corno posterior do menisco medial do joelho Compartimento longa) esquerdo, além de alterações degenerativas no femoratibial interno e degeneração mucóide do1igamento cruzado anterior, neste mesmo joelho.(...) Doenças sequelares em ombro direito, joelho esquerdo e perna direita, crônicas. Quanto ao Diabetes e hipertensão, doenças crônica irreversiveis. (...) Sim em mai0 de 2021, através de relatório médicoda ortopedia assistente em que solicita afastamento laborativo. (...) Absoluta. (...) Permanente. Sem chance de reabilitação profissional.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 5/8/1964, atualmente com 60 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/5/2021 (data do início da incapacidade fixada pelo perito), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 daLei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Agravo de instrumento não conhecido no que se refere à impugnação do perito nomeado, referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo Civil.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id. n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente, porquanto não comprovada a qualidade de segurada. Na hipótese dos autos, a parte agravante efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em 19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º 1818039 - fl. 34.
7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em 08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).
8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. DOENÇA QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Quando do ajuizamento da presente ação (05/11/2012), os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os recolhimentos de contribuições individuais no período de 01/09/2011 a 31/08/2012.
3. Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 151/154), referente ao exame médico realizado em 22/08/2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de sequela de cirurgia de retirada de tumor intracraniano, cuja enfermidade acarreta, segundo o perito, incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Conforme os documentos médicos juntados pela parte autora, mais precisamente os exames de fls. 20, 29, 31 e 33, a parte autora foi diagnosticada, em outubro de 2011, com plasmocitoma, ou mieloma múltiplo, cuja doença pode ser descrita da seguinte forma:
5. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a neoplasia maligna.
6. Filiada ao RGPS em 01/09/2011, a parte autora foi submetida à cirurgia em outubro/2011, razão pela qual encontra-se abarcada pela norma acima descrita, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
7. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, aliados à idade (54 anos), baixo grau de escolaridade e gravidade da doença, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença, determinando-se a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
8. A concessão do auxílio doença deve se dar a partir do requerimento administrativo (24/11/2011 - fls. 18), momento em que a autarquia foi cientificada acerca da pretensão da parte autora, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame médico pericial (22/08/2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
11. Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
14. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/64, motorista de carreta/pintor, ensino fundamental incompleto (7a série), é portador de epilepsia e déficit de força no membro inferior esquerdo, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Sobre o quadro de epilepsia, comprova-se que o Autor apresenta a enfermidade desde o ano de 2016 (fl 51), com difícil controle, mantendo episódios convulsivos mensais. Por fim, sobre o quadro de déficit de força no membro inferior esquerdo, nota-se diminuição da força proximal do membro, com dificuldade de apoio unipodálico. Frente a dificuldade motora no membro inferior esquerdo e, de forma mais importante, pelo antecedente de epilepsia de difícil controle associada a labor com risco de traumatismo importante, tal qual já ocorrido com o requerente, entende-se que há incapacidade total para o desempenho da atividade laboral habitual. Sobre a temporalidade, frente a dificuldade de controle do quadro de epilepsia mesmo com uso de múltiplas medicações, entende-se que o quadro é de temporalidade indefinida” (ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Não obstante informação de que haveria possibilidade de reabilitação profissional do autor para “atividades com baixo risco de acidentes e sem a necessidade de apoio unipodálico” (ID 137118417 - Pág. 6), em resposta ao quesito formulado pelo Juízo, esclareceu o Sr. Perito que o demandante apresenta incapacidade “de caráter multiprofissional e abrange as atividades laborais pregressas, leia-se pintor e motorista profissional” (quesito 4 – ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade a partir da perícia administrativa realizada em 28/6/19. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do requerimento administrativo (4/9/18), o mesmo deverá ser mantido tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. TERMO INICIAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INFÂNCIA E À MATERNIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 6.327. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE NOVAS HIPÓTESES DE INÍCIO DA LICENÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E EXTENSÃO DA PREVISÃO NORMATIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. EQUIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESERVA DE PLENÁRIO. LICENÇA PATERNIDADE E NASCIMENTO DE FILHOS GÊMEOS OU MÚLTIPLOS. INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS NÃO-GOZADAS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REEXAME NECESSÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VEICULAÇÃO DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-- Hipótese de remessa oficial, tida por interposta, diante de sentença de procedência, ainda que parcial, proferida contrariamente à Fazenda Pública, razão pela qual incide a regra geral prevista no art. 496, inc. I, do CPC.
-- O SINDISPREV/RS possui legitimidade ativa para representar os servidores da ANVISA, não se cogitando de violação ao princípio da unicidade sindical pelo fato de haver entidade sindical que, com abrangência territorial maior, representa parte da categoria. Ademais, comprovado o devido registro sindical.
-- Afigura-se a legitimação extraordinária ativa e o cabimento da via processual eleita, uma vez que presentes não só a proteção de direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, bem como presente o interesse social relevante na demanda.
-- A mera veiculação de argumento pela inconstitucionalidade de texto legal, inserida na causa de pedir em demanda em que se pretende provimento judicial concreto e determinado, diante de alegada violação de direitos coletivos e individuais homogêneos, não configura controle de constitucionalidade em abstrato.
-- Diante da autonomia jurídica, administrativa e financeira de que gozam as autarquias federais, não há falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.
-- Não há nulidade sentencial por alegada invocação de conceito jurídico indeterminado, uma vez que o provimento considerou, de modo expresso, como internação hospitalar prolongada qualquer período de permanência da mãe ou do recém-nascido em estabelecimento hospitalar em decorrência de complicações relacionadas ao parto, conforme atestados médicos que assim comprovem e, ainda, mantida a possibilidade de que, a qualquer tempo, a Administração proceda verificações mediante a realização de perícia.
-- A pretensão autoral de que o termo inicial das licenças maternidade e paternidade seja fixado na data do parto ou, em se verificando a necessidade de internação hospitalar prolongada, a data da efetiva alta médica da mãe ou do recém-nascido, encontra respaldo no princípio da proteção integral à primeira infância, que deflui, por sua vez, da redação do art. 227 da Constituição Federal e, ainda, das disposições da Convenção Sobre os Direitos da Criança, estando em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6.327).
-- Restringir interpretativamente o significado do texto legal, para fixar o nascimento (termo inicial mais recorrente) como regra única e excludente da possibilidade de outro termo inicial que não este, resulta em restrição juridicamente incorreta, na medida em que a realidade empírica subjacente ao texto legal, e que nele está pressuposta, não pode se distanciar da realidade, na qual o nascimento de bebês prematuros corresponde a mais de 12% dos nascimentos, com significativa chance de internações em UTIs (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-alerta-gestantes-para-o-dia-mundial-da-prematuridade).
-- Mesmo que ali se lesse o nascimento como termo inicial então fixado de modo rígido e excludente, estaríamos diante de hipótese de redução teleológica, procedimento hermenêutico apropriado quando o intérprete está diante de "... casos em que uma regra legal, contra o seu sentido literal, mas de acordo com a teleologia imanente à lei, precisa de uma restrição que não está contida no texto legal. A integração de uma tal lacuna efetua-se acrescentando a restrição que é requerida em conformidade com o sentido. Visto que com isso a regra contida na lei, concebida demasiado amplamente segundo o seu sentido literal, se reconduz e é reduzida ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido da lei, falamos de uma 'redução teleológica".
-- Hipótese que também reclama juízo de equidade, uma vez que "entre a lei geral e universal e a decisão do caso singular encontra-se, portanto, a equidade toda vez que o tipo legalmente esboçado não tem correspondente óbvio e claro, seja pela novidade do caso (inusitado, incomum), seja porque se nota o absurdo a que levaria a aplicação da letra da lei ao caso".
-- Interpretação do texto legal que conduz à sua aplicação em conformidade com a Constituição, afastando-se outras interpretações conflitantes; trabalho hermenêutico que, ao fazer incidir conteúdos constitucionais na determinação do modo de aplicação da norma infraconstitucional, restringe a aplicação da norma vigente a determinados casos e a mantém em relação a outros, não se identificando com declaração de inconstitucionalidade, fazendo impertinente invocação de reserva de plenário.
-- Assentada a compreensão do alcance do artigo 207, improcede o argumento de que o artigo 83 (que trata da licença ao servidor por motivo de saúde de filho), ao incidir, afastaria a conclusão sentencial. A um, porque a incidência do artigo 207 se coloca diretamente em hipóteses como as ventiladas no feito; a dois, porque seria restrição indevida não só do sentido do artigo 207, como também afetaria a compreensão do direito fundamental à proteção da maternidade e da infância; a três, porque o objetivo de proteção da infância e da maternidade é próprio do artigo 207, ao passo que o artigo 83 abrange situações diversas.
-- A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Reconhecido o direito, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da alta hospitalar do bebê.
-- Improcede o pedido de indenização de licenças não-gozadas, pois, para além de inexistir base legal para o acolhimento de tal pretensão, forçoso reconhecer que aqui não se está diante de hipótese na qual o acolhimento do pedido vá ao encontro de preceitos voltados à máxima proteção do interesse da criança. Não há, na conversão em indenização de tempo não gozado de licença, qualquer benefício direto ao fortalecimento da relação entre pais e filhos.
-- Descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
-- Parcial provimento dos apelos da União, da ANVISA e da FUNASA, para o fim de reconhecer o cabimento do reexame necessário. Parcial provimento do apelo do demandante, para o fim de reconhecer o direito dos servidores substituídos à concessão de licença-paternidade, quando do nascimento de filhos gêmeos ou múltiplos, pelo mesmo período da licença-maternidade. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora verteu 46 contribuições mensais entre 2004 e 2008, como contribuinte facultativo e individual; recebeu benefícios previdenciários (auxílio-doença) nos anos de 2010 a 2013, com alguns intervalos, até posterior indeferimento, por falta de incapacidade laboral ou atividades habituais (fls. 45; 60 e 82), portanto, satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial apontou que o "periciado apresenta quadro clínico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso múltiplo de drogas, controlado, CID: F19", embora, apresente "doença controlada e sem gravidade incapacitante no momento" (fls. 117/120). Entretanto, como bem explicitado pelo juízo de origem "a farta documentação médica que acompanha a inicial teve o condão de infirmar a conclusão do perito judicial (...) Por conseguinte, as conclusões do perito judicial devem ser consideradas em paralelo com as demais provas produzidas. Na espécie, o laudo pericial foi infirmado porque (1) o autor possui um histórico antigo de tratamento psiquiátrico, com uso de psicotrópicos, que rebaixam sua capacidade de exercer atividades laborais ou rotineiras; e (2) o próprio INSS reconheceu, em outras oportunidades a incapacidade laboral, partindo das mesmas bases fáticas que hoje se mostram presentes, ou seja, não houve mudança substancial no quadro de saúde do autor desde a época em que o INSS lhe deferiu o benefício."
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, como na hipótese.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido, uma vez que o estado de incapacidade da parte autora permaneceu.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/04/2015.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas (síndrome de dependência) e esquizofrenia paranoide. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia. Sugere reavaliação em um período não superior a 360 dias.
- É possível o reconhecimento do labor de 02/01/2013 a 13/08/2014, considerando-se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com Ricardo Gaspar Zavarello - EPP.
- Com relação a esse termo é importante esclarecer que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez comprovada a referida situação nos autos.
- Correto o documento juntado pelo autor, indicando o afastamento do trabalho em 13/08/2014, estendendo-se o "período de graça" até setembro de 2015.
- O requerente ajuizou a demanda em 20/01/2015 e realizou perícia médica constatando a incapacidade em 27/04/2015. Dessa forma, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.10.2016, concluiu que a parte autora padece de lesões múltiplas de disco intervertebrais lombar e alterações degenerativas, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em março de 2016 (ID 1665052 - fls. 98/196).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1665052 - fl. 135 ), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 16.05.2012 a agosto de 2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 09.10.2014 a 17.01.2017 de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (17.01.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5.No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 165331942 - Pág. 3), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 21/1/12 a 29/2/12.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, marceneiro, com 69 anos, é portador de "transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, demência em outras doenças especificadas em outra parte, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, outras epilepsias e encefalopatia tóxica por uso de álcool", concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor apresentava, em agosto de 2012, “quadro sequelas de alcoolismo resultado em declínio cognitivo e doença psiquiátrica orgânica” e que o mesmo fazia “acompanhamentona unidade básica de saúde por gota e hepatopatia alcoólica” (ID 165334432 - Pág. 2), esclarecendo o Sr. Perito que “o quadro neurológico avaliado atualmente é consequência dos múltiplos agravos à saúde ocorridos durante sua história de vida” (ID 165334432 - Pág. 3) e que “em 15 de agosto de 2012 o periciando estava incapacitado (pela epilepsia naquele momento) necessitando portando do auxílio doença requerido. Posteriormente, em03 de janeiro de 2019, não o considero incapacitado pela epilepsia (ultima crise em 2016) porém incapacitado pela quadro cognitivo decorrente do alcoolismo e as demais patologias clínicas (insuficiêncial renal, hepatopatia, consequencias de traumatismo craniano graves e demais já citadas na inicial)” (ID 165334432 - Pág. 3). Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que, com relação ao início da incapacidade do autor, “Não há uma data específica que pode ser determinada, com os relatos fornecidos e documentos apresentados, contextualizado que no dia 15 de agosto de 2012 já estaria incapaz por sua epilepsiae assim permaneceu, porém decorrente de outros agravos à saúde que sofreu” (ID 165334432 - Pág. 4).IV- Verifica-se, portanto, que, no presente caso, ficou demonstrado que o início da incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado.V – Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.05.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade durou entre dezembro de 2017 e maio de 2018, sendo que, atualmente, a parte autora está apta para o trabalho (ID 8136703).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8136694), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 03.11.2015 a 23.11.2015 e 03.07.2017 a janeiro de 2018, tendo percebido benefício previdenciário no período de 11.01.2018 a 15.02.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (15.02.2018) até a data da cessação da incapacidade, conforme o laudo (31.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.