E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1 - A r. sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, em razão de juntada, nos autos, de procuração particular ad judicia, embora se trate de autor - que não sabe ler e escrever - fato este que ensejaria, em tese, para o processamento da demanda, juntada de instrumento público.
2 - Inconformado, o demandante requereu a decretação de nulidade do decisum, pleiteando que fosse permitida a realização de outorga de mandato presencialmente, o que, em verdade, diante do seu óbito, resta prejudicado (ID 2607953, p. 01).
3 - A nulidade da decisão, de fato, se evidencia, ainda que o seu falecimento não tivesse ocorrido e sua herdeira - alfabetizada - já tenha assinado procuração válida (ID 2607952, p. 01), porquanto a jurisprudência vem mitigando a sobredita exigência, máxime nos casos em que a parte seja hipossuficiente, dados os custos decorrentes da confecção de instrumento público de mandato. Precedentes desta E. Corte.
5 - Portanto, não há que se extinguir o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, eis que se tratava de pessoa analfabeta requerente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Admitir tal exigência, por demasiado onerosa, levando-se em conta tratar de parte economicamente hipossuficiente, seria atentatório aos princípios basilares da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, plenamente vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de prova pericial (indireta) e audiência de instrução e julgamento, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral do de cujus, e caso esta seja comprovada, se no seu início ele era segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência.
7 - Recurso provido. Retorno à origem para regular processamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRADIÇÃO. RE 580.963. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. De fato, há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação do decidido no RE 580.963 ao caso dos autos significa a exclusão da renda recebida pela mãe do autor do cálculo da renda mensal familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u. do Estatuto do Idoso.
2. Não ficou decidido no RE 580.963 que essa aplicação analógica pudesse ser afastada "à luz das especificidades trazidas caso a caso", como consta da fundamentação do acórdão embargado, mas sim que "[inexiste] justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo" (trecho da ementa do RE 580.963, reproduzida na íntegra na decisão embargada).
3. Dessa forma, a contradição do acórdão embargado deve ser sanada através da exclusão do benefício de um salário mínimo recebido pela mãe do autor do cálculo da renda familiar per capita.
4. Com essa exclusão, a renda mensal deve ser considerada inexistente e, consequentemente, menor do que o limite de ¼ de salario mínimo fixado pelo art. 20, §3º da LOAS, o que leva à conclusão de estar configurada a situação de miserabilidade.
5. Como a deficiência também restou caracterizada - o laudo médico pericial atestou que a autora tem retardo mental grave, "[n]ão sabe ler, nem escrever e é dependente de terceiros para os atos da vida independente como comunicar-se, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e higienizar-se"-, conclui-se que é devido o benefício assistencial pleiteado.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento para negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, mantendo a sentença que concedera o benefício assistencial pleiteado.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
Realizado exame médico pericial em 19/12/2012 (fl. 98 e segs.), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: " ... a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, obesidade, LER/DORT de membros superiores e Artrose de joelhos. ... possui incapacidade temporária em relação aos membros superiores e permanente em relação aos joelhos e hipertensão arterial. ... Tem condições de reabilitação profissional. ..." O perito não precisou a data de início das doenças supramencionadas, por faltar elementos (informações) sobre.
5. Infere-se desse contexto, que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a contar da cessação do último benefício (05/10/2011), devendo, portanto, a sentença ser reformada.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Autora desde a data de 03.10.2011 trabalha empresa Brotale Florestal, exercendo a função de auxiliar geral, sendo que suas atividades em tal função sempre foram manuais e repetitivas, ou seja, atividades braçais pesadas que sempre demandaram muito esforço físico. Ainda, informa a Autora que fazia uso constante de tesoura para poda, além de carregar habitualmente várias caixas cujo peso médio de cada uma era em média 25kg. Diante das atividades que exercia e diante do esforço exigido, a Autora começou a desenvolver problemas conhecidos como LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), sentindo dores intensas em seu ombro direito e punho direito, o que a impossibilitou não só em desempenhar suas atividades laborativas, como também as atividades domésticas, pois tamanha a gravidade das patologias que acomete a Autora (...) Em decorrência das patologias que lhe acomete e por não estar tendo mais condições de exercer suas atividades laborativas, após a empresa ter emitido a CAT, a Autora passou a perceber auxílio-doença acidentário em 30.01.2013, o qual perdurou até 11.09.2013 (NB 600.506.074-4). Ocorre que a Autora mesmo realizando totó o tratamento médico indicado, apresenta muita dor ao realizar esforço físico, razão pela qual há inúmeros atestados médicos anexos dos especialistas que a examinaram sempre atestaram que a mesma necessita de repouso, ou seja, seja afastada das suas atividades laborativas (...) Diante do exposto, requer: (...) seja CONDENADA a Autarquia requerida a RESTABELECER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, desde a data em que foi injustamente cessado em 11.09.2013 (NB 600.506.074-4) (...) Todavia, em sendo constada a incapacidade parcial e permanente da Autora seja condenada a autarquia ré à imediata conversão do auxílio-doença em AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO (...) Se constada por perícia médica a invalidez TOTAL E PERMANENTE da Autora, seja condenada a ré a pagar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)” (sic) (ID 1405096 p. 02 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS que segue anexo aos autos, na qual o benefício, de NB: 600.506.074-4, está indicado como de espécie 91.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte autora em arcar com as custas do processo. De fato, o artigo 5º Lei n. 1.060/50 permite ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
2 - Todavia, à míngua de elementos que permitam, ao menos por ora, afastar a presunção relativa de hipossuficiência, de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
3 - A r. sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, em razão de juntada, nos autos, de procuração particular ad judicia, embora se trate de autora - que não sabe ler e escrever - fato este que ensejaria, em tese, para o processamento da demanda, juntada de instrumento público
4 - Assiste razão à parte autora, porquanto a jurisprudência vem mitigando a exigência de apresentação de instrumento público de procuração no caso de parte analfabeta, máxime nos casos em que a parte seja hipossuficiente, dados os custos decorrentes de sua confecção. Precedentes desta E. Corte.
5 - Tanto assim o é que, determinada a juntada da procuração pública, no prazo de 30 (trinta) dias, a demandante somente conseguiu protocolar tal documento após mais de 10 (dez) meses da publicação da decisão (fls. 43 e 55).
6 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que, na ausência de prova pericial e estudo socioeconômico, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, e hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
7 - Recurso provido. Retorno à origem para regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.08.1961).
- Certidão de casamento em 16.02.1984, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio em 02.08.1994.
- Requerimento de matrícula de filhos expedido pela Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, indicando que residiu em zona rural.
- Fichas de saúde.
- Contrato particular de serviços póstumos qualificando a autora como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 19.03.1984 a 31.10.1988 para Shigueru Kimura, de 07.11.1988 a 15.02.1990 para Espolio de Shigereru Kimura, de 01.03.1995 a 30.06.1995 e de 01.05.1996 a 28.02.2002.
- Em nova consulta ao CNIS consta que o marido exerceu, de forma descontínua, de 07.11.1988 a 28.02.2002, em atividade rural.
- Em depoimento pessoal, a requerente contou em Juízo que desde de criança trabalha na roça e que sempre foi assim até cerca de dez dias atrás, quando parou de trabalhar. Casou-se com Agileu Rodrigues Salomão, permanecendo com ele no período aproximado de 1980 a 1996, não sabendo ao certo dizer datas porque não sabe ler nem escrever. Disse que entre 1996 e 2011 capinava roça e colhia madiocal para Zé Tomas, Sansão, Luiz Caarapó e outros, trabalho que ainda faz hoje, vez que mora sozinha, é analfabeta, nunca frequentou a escola e como não sabe ler nem escrever não consegue outro trabalho que não seja o braçal.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou certidão de casamento qualificando o marido como lavrador e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade campesina, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, foram especificas e deram detalhes sobre a vida da autora, afirmaram que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.03.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Requerimento de benefício por acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESPÉCIE. OMISSÃO DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CULPA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo em vista o pedido inicial e considerando as atribuições do DNIT (arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001), é a autarquia, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. Nesse momento processual é evidentemente impróprio o acolhimento de eventual denunciação da lide, ainda que o pleito feito pelo DNIT possa não ser desrazoável. Essa é a conclusão ao ler o que está disposto nos arts. 125 e seguintes do CPC, sendo que haveria a necessidade de praticamente uma nova instrução processual.
3. A indicação, na sentença, de que se trata de caso a ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil do Estado objetiva, ainda que por omissão, está de acordo com o que está Corte tem decidido em casos semelhantes.
4. A prova dos autos dá conta de que houve omissão, sim, do DNIT na conservação do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.
5. Está presente, sim, o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do DNIT.
6. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima no caso dos autos.
7. Deve ser reduzida a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais quanto ao autor Luiz Alberto, uma vez que o documento apresentado como prova - auxílio doença - não retrata a integralidade do mês de referência. Valor a ser apurado em liquidação de sentença.
8. A fundamentação da sentença é suficiente para demonstrar que houve, sim, abalo psíquico sério dos autores com o que ocorreu, até mesmo porquanto é de fácil intuição intelectual que um acidente grave como o que está sendo analisado provoca incontáveis perturbações, mentais inclusive (ainda que temporárias), a quem participa dele como vítima.
9. Mantido, também, os montantes fixados a título de indenizações por danos morais.
10. O autor Luiz Alberto ficará com grande cicatriz na perna direita, ainda que essa cicatriz possa não ficar exposta o tempo inteiro, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no patamar fixado na sentença.
11. Não há se falar em ocorrência de culpa recíproca no caso dos autos.
12. A sucumbência inicial dos autores foi apenas mínima, de forma que os honorários iniciais devem ser mantidos nos termos da sentença.
13. Recurso provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS NA COLUNA E FIBROMIALGIA. COSTUREIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RESTABELECIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias crônicas e degenerativas e de fibromialgia, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora possui sequela de artrite séptica no tornozelo esquerdo.6. Ocorre que o mesmo laudo técnico evidencia que o apelado, com 14 anos de idade, tem desempenho normal em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). Oexaminado é capaz de realizar a rotina diária, capaz de lidar com estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Não possui limitações relacionadas à comunicação com outras pessoas.7. Quanto à mobilidade, relatou o perito que o apelado possui limitação na marcha e dificuldade em andar longas distâncias. Desloca-se sem utilizar equipamentos ou dispositivos para facilitar a movimentação. Tem cuidado com o corpo normal, veste-se deforma normal e consegue cuidar da própria saúde. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, festas de aniversário, etc), a doença do periciado o limita a correr.8. Destarte, não obstante o estudo social tenha relatado que o apelado seja totalmente dependente e vulnerável, o laudo médico pericial demonstrou, em verdade, que a parte requerente, apesar das dificuldades apresentadas, pode executar grande parte dasatividades inerentes à sua idade, não se verificando, no caso concreto, a deficiência alegada.9. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo.
3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório.
4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista.
5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros.
6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado.
7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 58 anos, qualificado como corretor de imóveis no momento da perícia e como contador na exordial, tendo exercido também as funções de balconista, gerente e técnico de contabilidade, diabetes mellitus insulinodependente com retinopatia diabética incipiente e cegueira irreversível do olho direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/6/07. Concluiu que o demandante "não está incapacitado para profissão habitual, de corretor de imóveis" (fls. 102).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor apresentou "redução parcial e temporária na capacidade laboral atual" (fls. 99) e, ao ser questionado se "21-A incapacidade é restrita a um ou alguns tipos de atividades? Quais?" (fls. 100), respondeu "R-Nenhuma das do ramo profissional do Periciando" (fls. 100). Ademais, consta no Histórico de Perícia Médica acostado pelo INSS a fls. 70, que o requerente, na data do acidente, exercia a profissão de contador. No entanto, o Sr. Perito esclarece, em resposta aos quesitos 7 e 8 do INSS ("7. Quais os tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas para o exercício da profissão habitual do examinado(a)? 8. O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?" - fls. 65), que o mesmo não está incapacitado para a profissão de corretor de imóveis, cujas habilidades consistem em ler, escrever e fazer cálculos aritméticos, as quais são as mesmas exigidas para a profissão de contador, o que permite concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que não implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. ART. 966, VII DO CPC. PROVA NOVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. Recusa-se o juízo rescindente porque a prova ora trazida (laudo técnico) não é preexistente ao julgado como exige o inciso VII do art. 966 do CPC. 4. Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial de que a prova tida por nova, não era juridicamente velha, como preconiza a norma de regência. 5. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 18. Pedido julgado improcedente.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, incluídas as doençasocupacionais.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, incluídas as doençasocupacionais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, cassando a tutela antecipada.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade de 01.12.2003 até a morte, e que a autora encontra-se empregada junto à APAE desde 26.01.2005.
- Foi realizada perícia médica judicial em 11.11.2003, que mencionou que a autora trabalha na APAE há nove anos, como auxiliar de secretaria. Sabe ler, escrever, fazer contas e lidar com dinheiro. É solteira, não tem filhos, namora há dois meses. Reside com a prima e a tia. Apresenta gagueira e déficit cognitivo global importante, com pragmatismo reduzido. Tem crítica parcial de seu estado mórbido. O perito asseverou que a autora é portadora de deficiência mental/oligofrenia, sendo incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora demonstrou ser filha da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação.
- É necessário observar que, na data da morte da genitora, a autora já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, embora seja portadora de retardo mental leve/oligofrenia, o conjunto probatório indica que a autora trabalha há muitos anos. Possui recursos financeiros próprios, o que demonstra que não dependia da mãe para a sobrevivência.
- Não restou comprovada a qualidade de dependente da autora, em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.2. O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor.3. O Juízo a quo, diversamente, considerou demonstrada a incapacidade laboral, total e definitiva, do autor, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente relatórios médicos e exames. Foram apresentados os seguintes documentos:"ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 02/08/2021; ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 08/05/2021; receituário médico, de 02/08/2021; relatórios médicos feitos por médico ortopedista e traumatologista, datados de 31/08/2015,09/08/2021 e 05/09/2022. Neste último, o especialista confirmou que o autor está em tratamento medicamentoso, porém sem melhora, e solicita o afastamento definitivo do autor das atividades laborativas que exijam esforços físicos e carregamento depeso.4. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial havendo outros elementos suficientes para decidir de forma distinta de suas conclusões. [...] O Superior Tribunal de Justiça jádecidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho. [...]" (AC1018355-17.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, PJe 09/12/2022).5. O Autor é rurícola, conta, atualmente, com 62(sessenta e dois) anos de idade, não sabe ler nem escrever, apenas desenhar o seu próprio nome. Recebeu auxílio-doença de 03/2016 a 09/2021. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor dependefinanceiramente da aposentadoria da esposa e da ajuda dos filhos, pois não consegue exercer sua atividade habitual. No depoimento pessoal, o autor afirmou ter dores na coluna, que irradiam para os membros inferiores, impossibilitando-o de ficar muitotempo sentado ou muito tempo em pé, ou de fazer longas caminhadas.6. O fato do Requerente não ter comprovado continuidade de tratamento fisioterápico para melhora dos sintomas, conforme pontuado pelo perito, não significa que sua limitação seja irrelevante. Trata-se de pessoa desprovida de recursos financeiros paracustear sessões de fisioterapia, dependente da resposta do SUS para dito tratamento.7. Em homenagem ao princípio da imediação - o magistrado a quo esteve com o autor em audiência, onde pôde perceber as condições físicas do apelante - é de se prestigiar sua avaliação e conclusão: de que o autor tem direito a ser aposentado porinvalidez, pela existência de incapacidade laboral definitiva cumulada com a inadequação do autor a um processo de reabilitação para outra atividade que não exija esforços físicos.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximoestabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação desprovida.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".