PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO.
Tendo a perita médica judicial, especialista em psiquiatria, atestado que a incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas é total e permanente, resta autorizada a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. FAXINEIRA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade, deve-se restabelecer o auxílio-doença anteriormente concedido em virtude de moléstia psiquiátrica desde que indevidamente cessado.
4. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de cunho temporário, já que o uso da medicação correta pode afastar o efeito nefasto da doença e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- Extrai-se do laudo médico pericial que a demandante possui o diagnóstico de endometriose, patologia que não gera incapacidade (ID 149715291, p. 6). Em resposta a quesitos complementares, o Perito ratificou seu laudo, com as seguintes respostas: “na literatura a endometriose não traz correlação direta com quadro depressivo; a autora durante perícia médica, não apresenta sinais e sintomas que resultem em quadro de reagudização gerando incapacidade laboral”.
- Consta dos os autos atestados médicos, colacionados pela autora, assinados por psiquiatra e psicólogo, mencionados na exordial: 04.09.18: A paciente apresenta sintomas de angústia, melancolia, idealização suicida, alterações de comportamento e pensamento, pânico, instabilidade emocional, irritabilidade, insônia e fobias sociais. Sugiro afastamento definitivo (ID 149715253 e149715323). 23.08.18: A paciente se encontra em processo de análise desde janeiro de 2011, encaminhada com quadro depressivo desencadeado pelo processo de separação conjugal, devido à infertilidade causada pela endometriose. Com o passar do tempo, foi percebido oscilações significativas no seu estado emocional, entre o pânico e os pensamentos suicidas. Também acompanhada pelo psiquiatra. A patologia clínica que traz dores acentuadas, afeta muito sua condição psicológica. As crises vem piorando e, consequentemente, outros sintomas surgindo. Um grau de esquizofrenia já foi detectado – incapacidade de cuidar das coisas básicas: comer, higiene pessoal, ou seja, os cuidados próprios estão sendo negligenciados. Diante do estado depressivo recorrente, da ansiedade e do quadro tipicamente psicótico, se faz necessário o processo de análise e psiquiátrico por tempo indeterminado. A capacidade laboral está seriamente comprometida. Foi sugerido que a família assuma a responsabilidade dos cuidados da paciente e a proteção da mesma (ID 149715251).
- Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, as moléstias e demais queixas trazidas aos autos pela documentação particular supramencionada.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico psiquiatra.
- Decretada, de ofício, a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAPSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
4. Comprovada a deficiência do autor em decorrência de retardo mental, ele faz jus à pensão por morte a contar do óbito do genitor, sem a incidência de prescrição.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/06/2007. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. RESTABELECIMENTO DEVIDO. JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de sentença julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Fabíola Ribeiro Gomes, representada por sua curadora, Graciela Ribeiro Gomes, a pensãopor morte de seu pai, Heitor Gomes Filho, ex-servidor público federal, falecido em 1º/06/2007, desde a data da cessação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. A invalidez anterior ao óbito foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que a autora é portadora de transtorno mental crônico de caráter evolutivo e permanente, apresenta déficit cognitivo importante, psicótica (alucinaçõesauditivaspersistentes e delírios de ruínas), agitação psicomotora e agressividade, e, por esta razão, apresenta incapacidade laboral total e permanente desde 2005.5. A Lei 8.112/90 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.6 Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação da Nacional de Saúde (FUNASA) desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ADICIONAL INDEVIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Em que pese o estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Rejeitada a alegação de nulidade, porquanto a realização de complementação de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE CONFEITEIRO. DEPRESSÃO GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portadora de depressão grave, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, pois o conjunto probatório aponta para a existência do transtorno psiquiátrico incapacitante desde lá.
3. Deve ser mantida a data de cessação estabelecida em sentença, cabendo à parte autora pedir a prorrogação, se for o caso, diretamente na esfera administrativa.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB CESSAÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.- Depreende-se das conclusões periciais que a parte autora está total e permanentemente incapaz, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atestaque a parte autora apresenta esquizofrenia, quadro que o torna incapaz de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os atos da vida civil. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de doença mental grave e crônica, que leva à deterioração mental. Fixou a data do início da incapacidade em 23/12/1994, conforme documento médico apresentado.
- Relatório médico informa que, em 23/12/1994, o autor estava sendo submetido à sexta internação no Hospital Psiquiátrico de São Bernardo do Campo, devido a confusão mental, desorientação mental e falta de memória. Houve outras internações, em 24/03/1998, 21/03/2001, 03/08/2001 e 24/09/2001.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos períodos de 01/05/1979 a 30/09/1979 e de 15/01/1981 a 27/01/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2003 a 07/2003 e, em períodos descontínuos, de 02/2014 a 06/2017. Por fim, há ainda a concessão de auxílios-doença, de 26/12/2016 a 08/05/2017 e a partir de 20/07/2017 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, ficou por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 06/2003 a 07/2003, passou por novo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2014, recolhendo contribuições até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 1994, época em que o autor já havia sido submetido a seis internações psiquiátricas.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 06/2003.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA anulada de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA GRAVE PARCIALMENTE CONFIRMADA. NATUREZA DA DEFICIÊNCIA. VARIAÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Embora não se confundam os conceitos de “doença”, “incapacidade para o trabalho” e “deficiência”, não se pode ignorar, no presente caso, a proximidade de tais categorias. A parte autora é acometida de doença de Charcot-Marie-Tooth tipo I, “[...] polineuropatia genética que cursa com intensa fraqueza, desequilíbrio e perda de sensibilidade, com elevada dificuldade de deambulação, sem condições laborativas para qualquer atividade [...]” (ID 256387563 – pág. 3). Nessa direção, a condição de pessoa da com deficiência da autora se relaciona com a doença de Charcot, ainda que o aspecto físico, isoladamente, não seja suficiente para caracterização de tal estado. Ademais, a natureza gradual, progressiva e incurável da doença, acarretou a incapacidade total e permanente para o trabalho, não podendo se afastar, portanto, a classificação da segurada como pessoa com deficiência grave. Se a evolução da doença, em pouco anos, afastou a possibilidade do exercício de atividade laborativa, não se pode enquadrar a deficiência a ela associada como leve ou moderada.3. Ocorre, todavia, que a condição de pessoa com deficiência grave da parte autora, baseada nas provas coligidas aos autos, apenas pode ser fixada a partir de 21.06.2001, quando a autarquia previdenciária reconheceu tal condição, ainda que em grau diverso. Nessa toada, mesmo sendo razoável, dada a progressividade da doença, e, por conseguinte, o impacto na deficiência, presumir-se uma evolução do estado leve para moderado e, por fim, grave, inexistem elementos concretos para o estabelecimento desses marcos.4. Dessa maneira, não comprovou a parte autora o tempo contributivo correspondente a 20 (vinte) anos, na condição de pessoa com deficiência grave, tendo em vista as conversões previstas no art. 70-E do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013.5. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.6. Entretanto, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), faz-se necessário analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.7. São requisitos do benefício a incapacidade laboral total e permanente, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.8. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, ficou estabelecido em laudo pericial que a parte autora é: “[...] PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS COM Diminuição DA FORÇA MUSCULAR EM MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES, DIMINUIÇÃO DA SENSIBILIDADE, AMBOS OS PÉS APRESENTAM-SE CAÍDOS, COM IMPOSSIBILIDADE DE FLEXÃO E EXTENSÃO, DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO, DÉFICIT DE SENSIBILIDADE LOCAL DEVIDO A DOENÇA DE CHACOT-MARIE-TOOTH, DOENÇA GENÉTICA, DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E INCURÁVEL; cujos males globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza. não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO [...]” (ID 123617413 – pág. 65).9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente.10. Tendo em vista que o sr. perito não estabeleceu o marco originário da incapacidade total e permanente para o trabalho, o início do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (15.04.2015 – ID 123617413 – pág. 67).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Apelação parcialmente provida. Princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias. Aposentadoria por incapacidade permanente concedida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Pintor de torres, 57 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental. Último vinculo como pintor desde 01/12/2006, esteve em benefício de auxílio doença no período de no período de 30/04/2015 a 27/09/2016 motivado por Acidente Vascular Cerebral isquêmico, não retornou as suas atividades e mantem CTPS ativada. Em 12/07/2017 teve novo requerimento de auxilio doença indeferido por não constatação de incapacidade (fl. 14). Considerando o histórico e documentação médica (item V deste laudo) podemos admitir que evoluiu com quadro de cardiopatia hipertensiva com hipertensão arterial de difícil controle, e o quadro neurológico evoluiu com déficitcognitivo e déficit de força muscular a esquerda. No ato desta perícia judicial o exame físico evidenciou quadro compatível com sequela de AVC isquêmico, síndrome demencial, hipertensão arterial não controlada apesar de uso de vários fármacos conforme relacionados no item IV deste laudo. CONCLUSÃO: DID: 04/2015 DII: 12/07/2017, data do requerimento de auxílio doença, corroborada pela documentação médica nos autos. A incapacidade é total e temporária. Estimo prazo médio de 180 dias a partir desta perícia para o tratamento, devendo ao final ser reavaliado, pois, a evolução é incerta.” (ID 192829737).4. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades (sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual (pintor de torres), além de sua idade e escolaridade, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a sucessora do falecido faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir de 12.07.2017, data de entrada do requerimento administrativo (ID 192829626) até 21.05.2021, data do óbito.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 30/07/1980, trabalhador rural e da construção civil, é portador de polineuropatia periférica de característica motora e axonal mielínica com predomínio para nervos medianos em membros superiores e fibulares comum em membros inferiores. Apresenta, ainda, retinopatia diabética avançada, com baixa acuidade visual em olho direito e déficit visual grave em olho esquerdo, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 01/10/2009 a 22/05/2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 01/06/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada apresenta Reações ao 'Stress' grave, Transtornos de Adaptação, Transtornos Fóbico-Ansiosos, Transtorno Depressivo Recorrente, com episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, concluindo pela incapacidade parcial permanente (na profissão bancária) e incapacidade total e temporária para outras atividades.
5. Acrescentou, ainda, recomendação de tratamento psiquiátrico ambulatorial (multidisciplinar), com reavaliação em até um ano, sem prejuízo da possibilidade de internação em hospital especializado em psiquiatria. Por fim, menciona a avaliação da possibilidade de reabilitação após tais providências.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. A análise cuidadosa do laudo pericial evidenciando a possibilidade de recuperação da autora, ainda que a longo prazo, associada a sua pouca idade, apenas 44 (quarenta e quatro) anos no momento do laudo (19/06/2012), mostram o acerto da concessão apenas do auxílio-doença .
8. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Em relação aos juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.