PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA RETORNOU AO TRABALHO DURANTE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SOB REGIME ESTATUTÁRIO.
O fato de a parte autora retornar ao trabalho sob regime estatutário e permanecer recebendo auxílio-doença, indevidamente, causa óbice ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, com origem em doença psiquiátrica, desde a data da cessação do auxílio-doença, é este o termo inicial para o restabelecimento do benefício.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. OLEIRA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O documento acostado a fls. 18, informa que a requerente ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença, em 08/06/2015, pleiteando a prorrogação do benefício (n.º 609.501.759-2), o qual foi indeferido por inexistência de incapacidade e mantido o pagamento até 16/06/2015.
- Nos autos do processo n.º 2019.03.99.002114-8, o documento de fls. 11, confirma que a parte autora efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença em 04/11/2014, pleiteando a prorrogação do benefício (n.º 607.300.476-5), o qual foi indeferido por inexistência de incapacidade e mantido o pagamento até 11/11/2014.
- Trata-se de pedidos administrativos diversos relativos a distintos benefícios de auxílio-doença, sendo que o juiz de primeira instância condenou o INSS a restabelecer a parte autora o benefício de auxílio-doença n.º 607.300.476-5, desde 12/11/2014, e nestes autos entendeu por bem julgar extinto pela perda de objeto.
- Em razão do princípio da causalidade a Autarquia deve suportar a verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA ULTRA-PETITA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O autor pede na exordial a concessão do auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo ocorrido em 07/04/2015, através do NB-31 /610.104.341-3, transformando-o em aposentadoria por invalidez.
- O Magistrado proferiu julgamento ultra petita.
- É induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido.
- Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 07/05/2015, data do requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 103-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não caracterizada a incapacidade ou a redução parcial da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A autora, nascida em 1969, professora II, de acordo com o laudo pericial. O perito relatou, como causa da doença, alergia respiratória e refluxo esofágico. Afirmou que a doença não decorre do trabalho exercido, bem como não decorre também deacidentede trabalho. Relatou que a incapacidade é temporária e parcial, tendo como data provável do início da doença e da incapacidade abril de 2018 (data de avaliação por especialista otorrinolaringologista).4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença.5. DIB na data do requerimento administrativo (31/10/2018).6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.7. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.9. Apelação da autora provida, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ SUA REABILITAÇÃO (ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/1991). APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Cuida-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada ocorrida no processo n. 7005803-82.2016.8.22.0004.2. Em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada, pois o presente processo trata de outro ato administrativo, qual seja, recusa do INSS em prorrogar o auxílio-doença concedido naquele processo, requerendo: (a) seja reconhecido ainexistência de litispendência e coisa julgada; (b) seja mantida de qualidade de segurada, vez que ainda está incapacitada após a cessação do auxílio doença; (c) seja concedida a aposentadoria por invalidez (art. 39, I, da Lei 8.213/91), desde acessação do auxílio-doença em 16/10/2018 (art. 43 da Lei 8.213/91); (d) seja restabelecido o auxílio-doença até sua reabilitação a cargo do INSS; (e) seja concedida tutela de urgência quanto ao benefício de invalidez.3. Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se, no presente caso, que a ação referida pela sentença transitou em julgado em julho de 2023 (processo n. 1000741-04.2018.4.01.9999 id 322466174), após julgamento de recurso de apelação, na qualnão foi reconhecido direito à aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual, neste aspecto, não merece provimento o recurso de apelação em exame.4. Todavia, no que se refere ao auxílio-doença, o pedido deve ser provido, uma vez que os fatos constantes dos autos indicam que a parte autora preenche os requisitos para esse benefício, conforme laudo pericial.5. Por se tratar de incapacidade parcial e permanente, que legitima o direito à reabilitação, o termo final do auxílio-doença deverá ser o suprimento da condição de reabilitado, ou, se assim não ocorrer, na forma da lei, a concessão de aposentadoriaporinvalidez (art. 61, §1º, da Lei 8.213/1991).6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Possuindo a autora as condições de elegibilidade para a fruição do auxílio-doença (in casu, a qualidade de segurada e a carência necessária) e estando ela temporariamente incapacitada para o trabalho, assiste-lhe direito à concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
Em se tratando de benefício por incapacidade, não há que se falar em pagamento de parcelas compreendidas entre o cancelamento do auxílio-doença precedente e a concessão de aposentadoria por idade, se não comprovada a existência de incapacidade à época.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA DIVERSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, decorrente do quadro de epilepsia, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez em virtude dessa doença.
3. Por outro lado, considerando o recebimento de benefício posterior em decorrência de doença cardiológica e o óbito do autor no curso do processo, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução, para que perito especializado na moléstia, à vista de documentos comprobatórios, avalie eventual incapacidade, sua extensão e duração.