PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Se evidenciado pela prova acostada ao processo que, embora a segurada tenha sido acometida por doença incapacitante por um determinado período, a doença que lhe acometeu já existia e era incapacitante em momento anterior ao seu reingresso no RGPS, não é devido o auxílio-doença naquele período de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, o autor faz jus ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO ANTERIOR QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA E O CONVERTEU EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo a sentença que restabeleceu o auxílio-doença sido proferida após o trânsito em julgado de outra em foi restabelecido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. Ônus sucumbenciais da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTORS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial e final do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 604.422.023-4), o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de doença degenerativa, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está incapacitada para sua função habitual, mas suscetível de reabilitação, eis que não se trata de pessoa idosa e tem razoável instrução educacional; assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade temporária nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Há inovação recursal, a obstar o conhecimento do recurso, quando o recorrente, embora na inicial tenha requerido a conversão de um benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, busca, em apelação, o restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença, cessado em momento anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em 13/08/2007, o autor ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 16/07/2007, a qual foi julgada parcialmente procedente e resultou na concessão do benefício de auxílio doença.
2. No curso do aludido processo em que se discutia o benefício de auxílio doença, o autor requereu e obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com a DIB em 09/10/2009.
3. Em 01/07/2012, após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele primeiro processo, a autarquia previdenciária promoveu a implantação do benefício de auxílio doença, com a DIB em 16/07/2007 e início de pagamento a partir de 01/07/2012, o que, por consequência, acarretou no cancelamento da aposentadoria obtida administrativamente.
4. Cessado o benefício de auxílio doença, que permaneceu vigente até 22/01/2018, o autor formulou pedido para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido cancelada quando da implantação do benefício de auxílio doença.
5. Cancelada a aposentadoria em decorrência da implantação de outro benefício, qual seja, o auxílio doença pleiteado em primeiro lugar, e finda a vigência deste último, qualquer que seja sua motivação, descabe a pretensão de restabelecer o antigo benefício já renunciado e/ou cancelado.
6. Não é demasiado mencionar que, de acordo com os dados do CNIS, no curso do presente feito, o autor obteve novo benefício de auxílio doença, com a DIB em 05/02/2019, que vigorou até 25/06/2019, e na sequência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 27/09/2019.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial nesse sentido, há direito ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: epicondilite lateral bilateral e tendinopatia de ombros. Afirma que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença não está relacionada ao trabalho.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 02/12/2013 e ajuizou a demanda em 05/05/2015.
- O conjunto probatório revela o início da incapacidade desde quando estava recebendo o benefício de auxílio-doença, época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença (03/12/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Por outro lado, de acordo com informações prestadas pelo ente previdenciário no sentido da reativação do benefício nº 91/ 550.167.057-3, ou seja, auxílio-doença acidentário tem-se que, o pedido desta lide se refere especificamente ao benefício de auxílio-doença previdenciário , sendo que o perito médico atestou que a doença da autora não está relacionada ao exercício de atividade laborativa. Assim, mantenho a tutela antecipada, determinando a alteração do benefício para auxílio-doença previdenciário , ou seja, espécie 31.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- De ofício, determino alteração do benefício para auxílio-doença previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período entre a cessação de um e a concessão do outro. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CESSADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Arguição pelo réu, em contestação, da falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de auxílio-doença, pois o benefício não fora cessado.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período dois anos.
- Sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de dois anos, não objeto de impugnação da autora quanto ao tipo de benefício concedido.
- A concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado esbarra na determinação legal (art. 60 da Lei de 8.213/91) de que o benefício deve ser concedido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e ser objeto de pedido de prorrogação do segurado.
- Não havendo comprovação nos autos de que o benefício de auxílio-doença foi cessado, a autora é carecedora da ação no tocante ao pedido de manutenção do benefício, porquanto não há como se concluir que este seria cessado pela Autarquia Previdenciária antes do prazo apurado pelo perito judicial.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de manutenção de auxílio-doença . Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que a doença e as circunstâncias pessoais da autora indicam sua incapacidade total e temporária para as atividades profissionais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde o cancelamento indevido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
- Admite-se o recebimento do benefício mesmo que comprovado o labor, não sendo plausível negar a concessão do auxílio-doença para o segurado, que mesmo incapaz para o trabalho, executou suas funções para manter a subsistência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença incapacitante, razão pela qual restou afastado o auxílio-doença acidentário requerido. A parte autora não faz jus, também, ao auxílio-doença, porquanto não preenchido o requisito carência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, diante da ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez.