E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a 02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário .
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta (acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário , espécie mantida até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença previdenciário ) foi cumprida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 29/05/2013, com DIB em 21/03/2006, resultante da transformação do auxílio-doença NB 134.078.011-6, com DIB em 17/07/2004 e DCB em 20/03/2006. Ainda que o autor tenha recebido o benefício de nº 502.897.445-0, com DIB em 03/05/2006 e DCB em 10/06/2006, o fato é que sua incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 134.078.011-6.
- Aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, de modo que a aposentadoria por invalidez do autor deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 134.078.011-6.
- O autor não logrou comprovar nos autos que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo do seu auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, estavam incorretos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Auxílio-doença devido desde o ajuizamento da ação, uma vez que o início da incapacidade se deu entre a DER e a propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. DOENÇA COMPENSADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade atual para o exercício de atividades laborais e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Doença compensada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
I. Evidenciada a incapacidade total e temporária da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INCIAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a existência da incapacidade, deve ser concedido o benefício.
3. Verificada a incapacidade anterior à cessação administrativa, deve ser restabelecido o auxílio-doença a partir do cancelamento, ainda que a parte tenha renovado o pedido administrativo, antes de ingressar em juízo.
4. Reconhecida, em juízo, a incapacidade total e permanente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Reconhecida a permanência da incapacidade que originou a concessão do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária, deve ser restabelecido o benefício, a contar da cessação administrativa.
3. Verificado, no curso do processo, a natureza permanente da incapacidade, em face de agravamento da enfermidade, deve ser convertido o auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovado que a patologia e a consequente incapacidade gerada decorrem de doença ocupacional, correta a concessão pela autarquia do auxílio-doença por acidente do trabalho. Improcedência mantida.
2. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais, observados os limites máximos das faixas de incidência previstos no § 3º do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.
3. De acordo com o art. 421, IX, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-doença, inclusive o acidentário.
4. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível o recebimento de auxílio-doença.
5. Honorários advoctícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DESCONTO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por invalidez é inacumulável com o de auxílio-doença, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser mantida desde a cessação do primeiro auxílio-doença, compensando-se, no entanto, os valores recebidos a título de auxílio-doença nos períodos concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não se confundem necessariamente início da doença com início da incapacidade. Em regra, o agravamento do quadro é que vem acarretar a impossibilidade de exercício de atividades laborativas.
2. É devido o auxílio-doença quando a incapacidade decorre de agravamento da doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA.
I. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença .
III Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, é de ser concedido o auxílio-doença nesse período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1 Pedido de concessão de auxílio-doença parental.
2 Neste caso, entretanto, a autora pleiteia o denominado “auxílio-doença parental”, ao argumento de que precisou se afastar do trabalho para cuidar de sua filha, portadora de diabetes mellitus com coma e insulinodependente, necessitando de cuidados permanentes da autora.
3 Muito embora não se negue a difícil situação vivida pela autora, fato é que não há previsão legal para a concessão de auxílio-doença nos moldes pretendidos pelo requerente.
4 Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
5 Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente está parcialmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
2. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do primeiro auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Sendo diversos os pedidos nas ações propostas pela parte autora, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.