PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇAÕ DO AUILIO DOENÇA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia.3. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "a parte autora possui Espondilose, lumbago com ciática, transtornos de discos intervertebrais e degeneração do disco cervical. CID 10 M47.8, M54.4, M51.2, M50.3), e háincapacidade total e temporária.6. O juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do auxilio doença.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data da cessação do auxilio doença. (17/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. SE INFRUTÍFERA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.5. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de artrodese de punho, Kien Buck - CID: 798.1 e N93.1. Em resposta aos questionamentos "3, 4 e 5", o perito destacou a incapacidade permanente do autor paraatividadesque envolvam esforço braçal. Quanto ao questionamento 10, indicou a possibilidade de reabilitação profissional para outra ocupação. Concluiu que o autor não possui capacidade para realizar atividades que exijam esforço braçal (ID 20408948 - Pág. 40fl.42). Portanto, há possibilidade de reabilitação para outras ocupações. Além disso, devem ser consideradas outras circunstâncias e características do autor, como sua idade relativamente jovem, visto que possui apenas 45 (quarenta e cinco) anosatualmente. Assim, visto que há possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.6. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, necessitando dereforma.7. Honorários advocatícios arbitrados na origem em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, estando em conformidade com os parâmetros legais em vigor. Logo, não merecem alteração. Honorários advocatícios majorados nafase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, em favor da parte autora, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera areabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador de que as enfermidades causam a incapacidade do segurado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Se o conjunto probatório permite comprovar a incapacidade laboral, é devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TÍTULO EXEQUENDO. - A controvérsia restringe-se ao pagamento dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-doença, referente ao período de 26/04/2012 a 01/09/2012.- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, caso fosse cessado no decorrer da ação principal, fez parte do pedido inicial da autora, e, de fato, foi restabelecido, ainda que em sede de agravo de instrumento, desde a data de sua cessação indevida, qual seja, desde 26/04/2012.- A r.sentença, por sua vez, julgou totalmente procedente o pedido da parte autora, convertendo o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 26/04/2012, e sobre o qual havia decisão determinando o restabelecimento desde 26/04/2012, em aposentadoria por invalidez, restando claro que os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença não pagos, entre o período de sua cessação indevida e a data de seu restabelecimento (de 26/04/2012 a 01/09/2012). - O v.acórdão, que sequer conheceu do reexame necessário, apenas considerou que deveria ser observada a compensação dos valores pagos administrativamente após 25/02/2014 (data da DIB da aposentadoria por invalidez), restando mantida, portanto, a conversão do benefício de auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez, nos termos da r.sentença apelada.- Com essas considerações, nos exatos termos do título exequendo, os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença, do período de 26/04/2012 a 01/09/2012.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODOS INTERCALADOS. ARTIGOS 29, §5º, DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
I. A apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, sem solução de continuidade, deve se dar mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculada com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99.
II. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. RMI 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora auxílio-doença e fixou a Renda Mensal no salário de benefício. Face ao descrito, o INSS apresentou apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, fundamentando-se noargumento de que a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.3. A RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei n. 8.213/91, que estabelece: "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numarenda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada, e a RMI fixada em 91% do saláriode benefício.4. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).5. Apelação do INSS provida para fixar a RMI do auxílio-doença em 91% do salário de benefício e determinar a devolução, pela parte autora, de valores recebidos a maior, caso existam.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial.
2. Considerando que a doença e as circunstâncias pessoais do segurado indicam sua incapacidade permanente para as atividades profissionais, com possibilidade de reabilitação para outras funções, é cabível a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por invalidez, precedida por auxílio-doença, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição constantes do PBC.- Quanto ao tema, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser apurada mediante a simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do referido auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices da correção dos benefícios em geral, em observância ao art. 36, § 7° do Decreto n°3.048/99.REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) - Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição, nos termos do artigo 29, II, e § 5º, da Lei 8.231/91 se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade.- O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral." - In casu, a aposentadoria por invalidez NB 32/502.402.014-2 foi precedida pelo auxílio-doença NB 502.149.456-9, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade laboral, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.- Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi obtida mediante simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do referido auxílio-doença.- Constata-se, em consulta ao CNIS do autor, que a renda mensal inicial do multicitado auxílio-doença NB 502.149.456-9 foi calculada nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com a inclusão no PBC dos salários de benefício decorrentes de auxílio-doença anterior (NB 128.950.205-3) concedido no período de 29/06/1998 a 24/09/2003, já que entre ambos houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.- A Contadoria judicial procedeu a conferência da RMI da aposentadoria por invalidez do autor, que considerou correta a forma de cálculo levada a efeito pela autarquia.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época pelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas doenças.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB na DCB do benefício anterior, considerando-se as doenças apresentadas na perícia judicial e a existência de vários documentos médicos (receitas, exames, laudos médicos e atestados) datados desde antes da DCB, apontando o início presumido da doença, assim como o seu agravamento no curso do tempo, o que leva ao reconhecimento da existência de incapacidade laborativa na DCB do auxílio-doença concedido anteriormente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev, de 15/05/2014, informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 04/02/2013.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Posteriormente, autarquia juntou consulta atualizada, informando que o auxílio-doença foi cessado em 20/03/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de discos vertebrais, todavia na atualidade não se encontra incapaz. Afirma, ainda, que houve incapacidade total e temporária no período de novembro de 2013 a março de 2015. As doenças são passíveis de controle e possibilitam o exercício de atividades que não exijam esforços físicos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão inicial e afirmou que a parte autora, ao exame físico, não mostrou nenhuma limitação funcional, podendo exercer suas atividades habituais.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 07/03/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, cessando apenas em 20/03/2015.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do auxílio-doença, embora o laudo pericial fixe data diversa.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após sentença que nega a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o aparecimento de quadro incapacitante ou o agravamento da doença leva a uma nova causa de pedir, ensenjando o ajuizamento de nova ação. Afastada a coisa julgada e a multa por litigância de má-fé.
2. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, é de ser analisado o mérito.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. Não comprovada a incapacidade, a demandante não faz jus ao auxílio-doença pleiteado.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença . Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade remunerada, uma vez que o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 09-03-2013, o benefício é devido desde então.