PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACOMETIMENTO POR DIVERSAS MOLÉSTIAS. INCAPACIDADE PARCIAL.
Diante da coincidência das moléstias que deram causa ao deferimento do benefício com as verificadas por ocasião da perícia médica, bem como do acometimento da autora por um conjunto de males impeditivos da realização de atividades braçais, fica caracterizada a incapacidade parcial.
Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, a segurada permaneceu incapacitado.
Condicionado o término do benefício à comprovação de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações físicas enfrentadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MESMA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).
4. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, objeto do requerimento administrativo realizado em 22.08.2011) e mesma causa de pedir, qual seja, a existência de moléstias supostamente incapacitantes relacionadas à doença pulmonar obstrutiva crônica e à osteoartrose da coluna lombar.
5. Ressalta-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Contudo, na situação concreta, a ação subjacente, cujo julgado se pretende rescindir, foi ajuizada apenas quatro meses antes ao protocolamento da demanda paradigma, de sorte que não há que se falar em eventual situação de agravamento das moléstias, inclusive porque as demandas foram instruídas com, exatamente, os mesmos atestados e exames médicos.
6. Não se olvida a evidente situação de litispendência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica; contudo, fato é que nem a autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitaram aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, tal como efetivamente ocorrido na situação concreta, da mesma sorte que ambos devem se submeter à coisa julgada que primeiro se formou.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC/1973 e 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos dos artigos 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O apelante alega que o laudo médico pericial judicial e a perícia médica administrativa apresentaram conclusões divergentes e que, por este motivo, o Juízo de origem deveria ter realizado uma nova perícia judicial. 2. Assim, importa esclarecer que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de fibromialgia, osteófito, artroses, dor crônica, outras espondiloses e hipotireoidismo, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da requerente para o labor. Conforme o laudo médico pericial: "CONCLUSÃO: observamos patologias crônicas que ocasionam incapacidades tais como dor generalizada, fraqueza, desânimo, redução do metabolismo, amplitude precária para movimentos, inflamação muscular e alterações emocionais; assim, com o acumulo das moléstias determinamos aspecto total e permanente." (ID (ID 350322625 - Pág. 134 fl. 136). 5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6. Verifica-se que a presente demanda trata do restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos autos consta que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 22/11/2019 a 17/06/2021, quando o benefício cessou (ID 350322625 - Pág. 50 fl. 52). Assim, está comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, uma vez que a própria autarquia as reconheceu ao conceder o auxílio-doença administrativo. Portanto, constata-se que a requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. 7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 8. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade laboral da autora ocorreu em 07/2016. A apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 22/11/2019 a 17/06/2021, quando o auxílio-doença foi cessado (ID 350322625 - Pág. 50 fl. 52). Dessa forma, resta comprovado que, à data de cessação do benefício administrativo, a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho. Por conseguinte, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (17/06/2021), conforme decidido pelo Juízo de origem. 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora relata quadro de dor crônica na coluna cervical. Apresentou exame com imagens compatíveis com espondilodiscoartropatia degenerativa. Não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais. As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial elaborado pelo médico ortopedista, Dr. João de Souza Meirelles Júnior, descrevera que a parte autora teria relatadoquadro de dores crônicas na coluna vertebral, nos segmentos cervical e lombo-sacro e nos joelhos.
9 - Foram identificados os seguintes males: coluna vertebral com dor subjetiva a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu(s) segmento(s) cervical e lombo-sacro; não havendo evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e normotrófica; joelhos assintomáticos; demais articulações assintomáticas; exame de marcha mostrou-se normal, sendo que, no caso da autora, não haveria, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras que inervariam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais.
10 - Acrescentou-se que as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora para vida independente e para o trabalho habitual.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O laudo pericial de ID 100894569 - páginas 124/130, elaborado em 20/04/16 e complementado às páginas 151/154 e 181/186, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno de adaptação, lumbago com ciática, estenose da coluna vertebral com queixas de dores articulares difusas, cervicalgia, dor lombar baixa e espondilodiscoartropatia degenerativa”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Contudo, nada a objetar aos fundamentos do decisum, ao aduzir que: Ocorre, entretanto, que após a elaboração do laudo sobreveio informação de que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico, oportunidade em que foi colocado 14 (catorze) pinos, 2 (duas) hastes e uma trava em sua coluna e que, por este motivo, o médico que a acompanha atestou sua incapacidade como permanente e não temporária, conforme documentos de páginas 173 e 174/175. Neste sentido, levando-se em consideração o laudo pericial médico elaborado nos autos, os documentos acostados, inclusive, recente relatório médico, bem como a CTPS da autora em que demonstra que a mesma exerce atividades de doméstica e faxineira, das quais, notoriamente, exige esforço físico braçal, depreende-se que é pouco provável que a autora consiga exercer outra atividade laboral que não lhe exija esforços físicos, bem como que consiga retornar a realizar qualquer trabalho uma vez ser, infelizmente, portadora de doença crônica e degenerativa. Desse modo, estando incapaz e insusceptível de reabilitação, faz jus a aposentadoria por invalidez. 9 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA ESPECIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Dor Lombar (CID10 M 54.5) / Artrose (CID10 M 47.9) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral de longa duração e de difícil controle clínico. Em razão do exposto e Considerando a idade da periciada (54 anos); Considerando o nível de escolaridade (não alfabetizada); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica), o tratamento a ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença/lesão; Considerando a ocupação habitual declarada (trabalhador rural) que requer esforço físico moderado/pesado e postura forçada com a coluna vertebral; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença: 09/05/2018; considerando atestado do SUS no laudo. Data do início da incapacidade: idem.” (ID 152211893 – fls. 73/84). 5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, conforme decidido. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifica-se do laudo pericial administrativo que: “Segurada especial, assentada rural. Relata dores em articulações das mãos e punhos há aproximadamente 10 anos, com piora progressiva. Não apresenta laudos ou atestados médicos. Não apresenta nenhum exame subsidiário. Apresenta receitas médicas de diclofenaco e amoxacilina em julho de 2017.” (ID 164830763 – fl. 34). 8. Neste contexto, considerando o parecer, elaborado pelo perito judicial, que afirma tratar-se de moléstia de longa evolução a ponto de tornar-se incapacitante, é possível presumir que houve a manutenção de tal estado desde a entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017. 9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Custas pelo INSS. 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.03.2017 concluiu que a parte autora padece de sínovite e tenossinovite (CID10 M65), varizes dos membros inferiores (CID10 I83.9), dor crônica (CID10 R 52.2 ), lesão do ombro (CID10 M75), hipertensão essencial primária (CID10 I10), dor em membro (CID10 M79.6) e transtornos anciosos (CID10 F41), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença teve início em 2013 (ID 9254507 e 9254541). Por sua vez, relatório médico acostado aos autos permite extrair que a incapacidade já estava manifesta desde 14.01.2013 (ID 9254358)
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 9254403), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.2011 a 30.09.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (08.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 01/08/2017, declara que a autora/agravada, está em tratamento por cervicalgia + lombalgia crônica, apresenta artrose e hérnia discal lombar, devendo evitar esforço em razão da piora da dor.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório datado de 11/08/2017, assinado por médico ortopedista, declara que o autor/agravado apresenta dor lombar crônica, limitação de amplitude de movimento lombar, espondiloartrose e listese grau 1 de L4 L5, devendo ficar afastado do trabalho por tempo indeterminado, até avaliação pericial.
5. Os documentos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia, dorsalgia e osteoartrose lombar, com dor crônica. As patologias estão compensadas com o uso de medicamentos. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, onde estes se apresentaram normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico mais recente datado de 05/07/2019 (há quase cinco meses), declara que a agravante apresenta dor crônica nos joelhos e coluna lombar com encaminhamento para avaliação cirúrgica dos joelhos, informando restrições para mínimos esforços com MMII, restrições para agachar, usar escadas, ajoelhar e ficar longos períodos em pé, de forma que, sem perícia médica, designada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento de materiais especiais (cages/dispositivos para fusão intersomática ALIF lombar e parafusos para bloqueio) para a realização de procedimento de fusão lombar intersomática anterior, visando ao tratamento de espondilolistese LS-S1 grau II (CID M43.1) e discopatia lombossacra (CID M54).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União para o fornecimento de materiais cirúrgicos não padronizados pelo SUS; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão judicial de materiais e procedimentos de saúde não incorporados às políticas públicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de ilegitimidade passiva da União é rejeitada, pois os materiais cirúrgicos pleiteados não são padronizados nem garantidos regularmente pelo SUS, afastando a tese de que a ação deveria ser dirigida ao ente responsável pela regulação de fila de espera. Conforme o Tema 793 do STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, e a União é parte legítima e responsável financeira por tratamentos, procedimentos ou materiais não incluídos nas políticas públicas, conforme a interpretação extensiva dos Temas 6 e 1234 do STF.
4. A alegação de que o material não é indispensável é rejeitada. O laudo pericial atesta a imprescindibilidade dos cages intersomáticos e parafusos para o sucesso da cirurgia de fusão lombar intersomática anterior (ALIF), visando à estabilização da coluna, alívio da dor e prevenção de danos neurológicos, não havendo alternativa equivalente regularmente ofertada pelo SUS.
5. A alegação de ofensa à independência dos Poderes é rejeitada. Embora os dispositivos não tenham sido analisados pela CONITEC, o laudo pericial, fundamentado em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises), demonstrou a eficácia, segurança e custo-efetividade do tratamento proposto, que se enquadra no quadro clínico da paciente.
6. A alegação de aplicação exclusiva do Tema 106/STJ é rejeitada. A decisão agravada considerou que os Temas 6 e 1234 do STF, ao ampliarem os critérios de concessão judicial de fármacos, representam uma superação (*overruling*) da jurisprudência anterior, devendo ser aplicados a todas as demandas de saúde. O laudo pericial confirmou a ineficácia do tratamento conservador já realizado e a ausência de alternativa terapêutica equivalente no SUS.
7. A alegação de não comprovação de incapacidade financeira é rejeitada. A autora demonstrou sua hipossuficiência ao apresentar comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e por ser assistida pela Defensoria Pública.
8. A urgência do tratamento é reconhecida, fundamentada na condição clínica da paciente, que apresenta dor crônica intensa, limitação funcional grave e risco de agravamento neurológico, sendo o adiamento do procedimento prejudicial e com potencial de causar danos irreversíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 10. A União possui legitimidade passiva e responsabilidade financeira pelo fornecimento de materiais cirúrgicos não padronizados pelo SUS, desde que comprovada a incapacidade financeira do paciente, o registro dos dispositivos na ANVISA, a ausência de análise ou mora da CONITEC, a ineficácia de alternativas do SUS e a eficácia e imprescindibilidade do tratamento com base em evidências científicas de alto nível.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 7/3/66, doméstica, é portadora de “Hipertensão Arterial (Cid:I10), Câncer de mama em 2013 ( Cid: C50.9), Lesão não especificada do ombro (Cid:M75.9) , Dor em membro superior esquerdo (Cid:M79.6) e Dor lombar (Cid:M54.5)” (ID 143217465 - Pág. 2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a demandante “apresenta sequelas em membro superior esquerdo, devido a linfadenectomia axilar esquerda e a mastectomia à esquerda. A mesma evoluiu com limitação de movimento, diminuição da sensibilidade e dor crônica em membro superior esquerdo após cirurgia”(resposta ao quesito f), apresentando incapacidade total “para atividades que exijam esforço físico com o membro superior esquerdo e parcial para atividades leves que permaneça sentado como em escritório ou atividades mais intelectuais” (resposta ao quesito l – ID 143217465 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em abril de 2013, data do diagnóstico e do início do tratamento do câncer de mama. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 6/11/14 (ID 143217484 - Pág. 1), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “Trata-se de patologia que gera dores crônicas e incapacidade laboral, para atividades que exijam sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral, ao qual o mesmo realizava. Devido à idade e seu baixo nível cultural creio que seja dificultoso reinserção no mercado de trabalho, para atividades leves. Sugiro assim a manutenção do benefício previdenciário ao mesmo.” 3. Estando o autor incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo técnico pericial, no qual foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se que, após exame clínico/pessoal e exames complementares, como por exemplo a ressonância magnética de coluna lombar realizada em 23/11/2019, restou constatada a incapacidade total e temporária do autor para o exercício de funções que exijam grande esforço físico, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, visto ser constatado naquele momento que o autor estava incapacitado para o trabalho e, por não haver requerido administrativamente do benefício, assim como, por não ter sido determinado no laudo o início da incapacidade total, considerando que o laudo anterior, realizado por perito médico do INSS, não constatou a incapacidade para o trabalho do autor. 4. É devido ao autor o benefício de auxílio doença, com termo inicial na data da constatação da incapacidade (data da elaboração do laudo pericial judicial), não sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade para o trabalho do autor, embora seja total, é temporária e encontra-se incapacitado apenas para serviços que exijam grande esforços, podendo se adaptar a outras atividades que sejam menos penosas, como por exemplo, porteiros, vendedores, entre outras, considerando a qualificação profissional do autor. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa.
5. Embargos parcialmente acolhidos para, sanando a omissão existente, acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CARÊNCIA: CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. DIB FIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, POSTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Comprovados o primeiro e o segundo requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS, que atestam o recolhimento da parte autora como segurada facultativa durante os períodos de 6/2011 a 11/2014, e de 1/2015 a 4/2016, e como contribuinte individual, de 10/2017 a 3/2018, e de 9/2018 a 10/2018 (doc. 51588564, fls. 20-23). Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 3. A perícia médica, realizada em 5/4/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51588564, fls. 75-83): CID E66.9 (obesidade não especificada), E78.0 (hipercoloresterolemia pura), M47.8 (outras espondiloses), M54.6 (dor na coluna torácica), M54.5 (dor lombar baixa). 4. Discussão Periciada possui tendinopatia crônica dos ombros direito e esquerdo, com discopatia da coluna torácica, patologias essas crônicas passível de tratamento para controle dos sintomas, que podem dificultar porem não incapacita totalmente para o trabalho. Comprova incapacidade parcial e permanente para trabalho. 4. Conclusão: Comprova incapacidade parcial e permanente para trabalho desde11/12/2018. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 11/12/2018 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito, posterior ao requerimento administrativo, efetuado em 30/10/2018), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas. 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém cabendo ao magistrado sopesar as conclusões do exame clínico judicial perante as características subjetivas do vindicante, como na espécie. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento.