PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
2. Hipótese em que a inexistência de incapacidade já foi reconhecida na ação anterior, não sendo o caso de agravamento de doença.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. A parte autora alega cerceamento de defesa pela necessidade de nova perícia e, no mérito, a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A perícia médica foi realizada por médico do trabalho, que procedeu à anamnese, exame físico minucioso, analisou documentos, respondeu aos quesitos e apresentou conclusões fundamentadas, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para descaracterizar a prova técnica.4. Não é caso de concessão de benefício por incapacidade, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O perito analisou as enfermidades (sequelas de fratura de clavícula, DPOC, doença isquêmica crônica do coração), o histórico clínico e o exame físico, que não evidenciaram limitações funcionais, hipotrofia muscular ou redução de força motora. As queixas de dores generalizadas são subjetivas e não foram corroboradas por achados objetivos no exame físico.5. A falta de exames complementares para Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e doença cardíaca impede atestar incapacidade, e atestados médicos unilaterais não afastam as conclusões do perito judicial, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.6. Também não é caso de concessão de auxílio-acidente, pois, embora a autora apresente sequela de fratura de clavícula direita, o laudo pericial concluiu que esta não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente. O exame físico não evidenciou limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de força motora em membros superiores, e a autora continuou a desempenhar atividade de mesma natureza até 2023.7. A existência de sequelas que não geram limitação ou demandam maior esforço para o desempenho do trabalho não enseja a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para a atividade habitual, atestada por perícia judicial fundamentada, afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 42, 59, 86; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS (IDADE, TIPO DE LABOR, NATUREZA DA ENFERMIDADE, PERCEPÇÃO LONGA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 19/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, em alguns momentos, afirmando que (doc. 99907646, fls. 92-98): Sim. Anemia falciforme, CID-10 D57 (...) DESCRIÇÃO GERAL DO EXAMINADO: Pericianda comparece as 16:53h, sozinha, relata morar sozinha em Lagoa do Tocantins. Tem diagnóstico de Anemia falciforme, há 20 anos. Atualmente relata dor nas costas que trava as pernas e não consegue andar, além de dor nos braços diariamente. Em uso regular de dipirona, eventualmente precisa de medicação endovenoso. Durante o mês tem dor pelo menos 3 vez. Sem labor há 5 anos devido quadra álgico. Faz seguimento com hematologista de 3/3 meses. Em uso regular de acido fólico e amitriptilina. Quadro depressivo e seguimento, chora durante pericia, choro fácil. (...) Doença crônica estável, com necessidade de uso medicamentoso continuo, eventualmente com crises álgicas que impedem o labor. (...) Autora possui doença crônica que pode desencadear quadro álgicos importantes, com necessidade de afastamento eventual, como a mesma informa durante um mês geralmente tem crises álgicas importantes com necessidade de medicação endovenosa três vezes. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora: solteira, atualmente com 47 anos de idade, trabalhadora rural - com labor que demanda intensos esforços físicos -, portadora de anemia falciforme - doença que gera crises álgicas frequentes, mensais - , percepção de auxílio-doença, concedido administrativamente, durante 5 anos, entre 02/2012 e 02/2017. Assim, lhe é devida desde 10/2/2017 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 549.917.615-5), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. 7. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por remautologista e com a complementação do laudo judicial ortopédico.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, não sendo caso de realização de outra perícia judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.) 3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em 13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade laborativa. 4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja, artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide. 5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença. 6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018.
- Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de 17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos ombros.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
- Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Rejeitada a alegação de coisa julgada, pois não há identidade de pedidos nem de causas de pedir entre as ações. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER até seis meses a contar da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovadas nos autos a existência de sequela decorrente de acidente nem a redução da capacidade laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (costureira, 52 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 19-09-2018 (DCB) até a data da realização da perícia judicial, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/9/81, “acabador” em empresa de termoplástico, é portador de doença degenerativa crônica de coluna lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “é portador de discopatia degenerativa lombar, submetido primeiramente a tratamento clínico e posteriormente submetido a tratamento cirúrgico de laminectomia e artrodese lombar, com complicações pós operatórias, infecção lombar, sendo reoperado a seguir e mantido sob tratamento clínico medicamentoso e de reabilitação. Porém evoluiu com falência no implante de coluna com quadro de dor crônica persistente e incapacitante” (ID 121939888 - Pág. 1) e que o mesmo “apresenta restrições para qualquer tipo de esforço físico, movimentos repetitivos, períodos de longa permanência sentado ou em pé, prática de atividades esportivas e tarefas que dependam do desempenho físico” (ID 121939888 - Pág. 2).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza tratamento ortopédico desde 2010, com diagnósticos de cervicalgia, dorsalgia não especificada, dor lombar baixa, lombociatalgia e espondiloartrose.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 03/11/1997, sendo o último a partir de 01/04/2010, com última remuneração em 09/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 08/10/2010 a 30/10/2010 e de 09/02/2011 a 15/03/2011. Consulta ao sistema Dataprev informa que o último auxílio-doença foi cessado em 12/03/2011.
- A parte autora, trabalhadora rural/do lar, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta espondilose cervical e hérnia de disco incipiente lombar. As doenças são crônicas e podem ser comprovadas ao menos desde setembro de 2010. Há incapacidade definitiva para o exercício de sua profissão desde 18/03/2013, data da ressonância magnética. É incapaz, ainda, para funções braçais ou outras que demandem esforços de moderado a intenso. A doença causa restrição de mobilidade dos segmentos afetados e dor intensa. Há dificuldades para pegar peso, andar grandes distâncias, subir e descer escadas, flexionar a coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. As atividades do lar podem ser realizadas vagarosamente, pois lhe causam dor. É improvável que possa ser readaptada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/03/2011 e ajuizou a demanda em 28/10/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que lhe causam dores intensas e impedem o exercício de suas atividades habituais, sendo improvável sua readaptação, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - In casu, em perícia médica judicial realizada em 28/09/2018 (ID 29692034), quando a autora contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, atestou o perito ser a periciada portadora de quadro crônico e insidioso de lombalgia e artralgia nos quadris, concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária.
2 - Ocorre que a própria autora, por ocasião da perícia, informou que as dores lombares e nos quadris começaram aproximadamente no ano de 2016. Assim, como consta do sistema CNIS/DATAPREV que a autora filiou-se ao regime previdenciário apenas em junho/2016, na condição de contribuinte individual, forçoso concluir que ela já apresentava a doença incapacitante aludida acima. E, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido os benefícios pleiteados.
3 –Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado no agravado não constatou a persistência da invalidez. Contudo, os relatórios médicos datados de 15/07/2019 e 29/07/2019 (posteriores a perícia médica revisional), declaram que o agravado é portador de apneia obstrutiva do sono grau grave e lombalgia há cerca de 30 anos. A dor se tornou incapacitante ao longo do tempo, devendo manter afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Não pode exercer atividades que necessitem de flexão, extensão e torção da coluna lombar. Restrição também para atividades da vida diária. A dor é crônica e sem perspectivas de cura, apenas controle para melhora da qualidade de vida.
5. Agravo de instrumento improvido.