PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-O autor (56 anos de idade, pedreiro), em perícia realizada, referiu quadro de dor no ombro direito, surgido no ano de 2013. Ao exame físico, o perito constatou que o autor apresentava, também, deformidade em membro superior esquerdo, caracterizada por sua atrofia e deformidade em desvio de punho e mão esquerda, ao qual o autor atestou ser portador desde a infância, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social a partir de 1997, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seus últimos registros nos períodos de 22.12.2008 a 03/2009, 03.05.2010 a 06/2010 e 05.01.2012 a 01.02.2012, inferindo-se que houve a perda de sua qualidade de segurado, não preenchendo, assim, o demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, uma vez que não reintegralizada a carência através do recolhimento de quatro meses de contribuição, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DORSALGIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes dores na coluna, com reflexos para os membros), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais - habilitação profissional (operário em serralheria) e idade atual (54 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia, dorsalgia e osteoartrose lombar, com dor crônica. As patologias estão compensadas com o uso de medicamentos. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, onde estes se apresentaram normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOS MEMBROS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença profissional ou do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "devido aos agentes ergonômicos inerentes à sua função, passou a sentir fortes dores em seus membros inferiores, tendo, assim, diagnosticado tendinite de pé e tornozelo direito (CID-10 - M54) e sinovite e tenossinovite não especificada (CID-10 - M65.9)".
3 - Alega que as atividades laborais concorreram para o agravamento do problema de saúde, estando comprovado o nexo causal entre "o acidente ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido", tendo recebido no período compreendido entre 07/10/2011 e 1º/02/2013, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/548.382.735-6) - fl. 51.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/05/2019, (ID 143314269, pág. 01/07), complementação (ID 143314291, pág. 01/06), complementação (ID 143314303, pág. 01/11), atesta que a autora apresenta queixa de dor em cotovelo esquerdo; apresenta limitação na extensão e rotação do antebraço esquerdo e diminuição de força com MSE. Como não está acometida no membro dominante e, apesar da dificuldade, continua apresentando movimento com o membro; apresenta dificuldade na execução de tarefas, mas consegue realizar as mesmas. Apresenta dificuldade de execução em tarefas que exijam movimentos repetitivos e/ou esforços como pegar peso, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa, mas sim redução da capacidade laborativa (T92) - Sequelas de traumatismos do membro superior. Esclarece o Perito que não é caso de doença do trabalho. 3. Compulsando os autos verifico que não é o caso de auxílio acidente, tendo em vista que não se trata de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho:A autora está com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como cuidadora de idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi diagnosticada com artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está realizando fisioterapia.As queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em pé. No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º.Relatórios médicos e exames complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.Ainda, esclareceu o perito que a incapacidade parcial também o é para a atividade de cuidador de idosos e que não há incapacidade para a execução das tarefas domésticas do lar (anexo 39).O início da incapacidade foi fixado em 21.11.2019 (quesito do juízo n. 8).A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.Por ocasião do exame pericial, a autora informou não trabalhar há 3 anos e meio, o que está de acordo com as informações do CNIS, o qual revela que a mesma manteve contrato de trabalho até 24.05.2016 (anexo 2, fls. 18/22).Tem-se, assim, que quando teve início a incapacidade, 29.11.2019, a autora não mais desenvolvia a atividade de cuidadora de idosos e, ao que parece, qualquer outra ocupação.Destarte, não havendo incapacidade para as atividades domésticas, não há que se falar na concessão de benefício por incapacidade.Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito ao benefício.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). (...)”.3.Recurso da parte autora: afirma que comprovou sua ocupação de diarista/cuidadora de idosos, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 06/2016 a 01/2020. Alega que, na DII fixada na perícia, exercia a atividade remunerada de cuidadora de idosos. Aduz que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 14/11/2019. Alternativamente, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com envio para elegibilidade da reabilitação profissional.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5.Laudo pericial médico (clínica geral): Parte autora (65 anos – cuidadora de idosos /desempregada) é portadora de gonartrose e osteoartrose. Segundo o perito: “A autora está com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como cuidadora de idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi diagnosticada com artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está realizando fisioterapia. As queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em pé. No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º. Relatórios médicos e exames complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente”. DII: 21/11/2019.Relatório médico de esclarecimentos: “A prova pericial médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas é contraditória quanto à existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme se observa das respostas aos quesitos do juízo 4, 6-c e 15. Considerando, ainda, os argumentos expedidos pelo réu (anexo 32), intime-se o i. perito do juízo para que, no prazo de 15 dias, esclareça se a autora apresenta:a. incapacidade para o desempenho da atividade de cuidadora de idosos; Em caso positivo, informe se essa incapacidade é total ou parcial; R.: A incapacidade é parcial. b. incapacidade para o desempenho das tarefas domésticas do lar; Em caso positivo, informe se essa incapacidade é total ou parcial; R.: Não tem incapacidade para o desempenho das tarefas domésticas. c. Caso a incapacidade seja parcial, informar as limitações enfrentadas pela autora no desempenho de suas funções”. R.: Restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos, como já descrito no laudo. Face ao exposto, ratifico integralmente a conclusão do laudo. 6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 18/22 – evento 02), a parte autora manteve vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período de 01/01/2013 a 24/05/2016. Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2016 a 31/10/2019 e 01/12/2019 a 31/01/2020.7. Outrossim, não obstante o entendimento veiculado na sentença e a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total para sua atividade habitual. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 Kg, bem como como para movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as conclusões do perito, não há como entender-se pela parcialidade da incapacidade para sua atividade habitual como cuidadora de idosos. Ainda, independentemente de eventuais outras atividades laborativas realizadas anteriormente ou após o encerramento do vínculo empregatício supra apontado, fato é que, de acordo com a perícia médica, existe incapacidade laborativa para a atividade habitual atual da autora, o que é suficiente para a concessão do benefício de auxílio doença. Por outro lado, considerando que o perito afirma que a referida incapacidade é leve e não impede totalmente o exercício de outra atividade, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). Posto isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença desde a DER, em 14/12/2019.8. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).9. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença, desde 14/12/2019 (DER), devendo o INSS proceder, ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BAIXA ESCOLARIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAREFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à qualidade de segurada, o extrato do CNIS evidencia que, na data da incapacidade (5 de maio de 2016, cf. laudo médico pericial), a periciada estava filiada ao regime de previdência, trabalhando para a Câmara Municipal de Arenopolis.3. De mesmo lado, o extrato de CNIS supramencionado demonstra o preenchimento de 12 contribuições anteriores à data da incapacidade.4. Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial que a apelante está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, de forma multiprofissional.5. Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou com serviços gerais, sendo que, à época, trabalhava como faxineira em um hospital de Arenópolis-GO. Referiu-se a dor lombar bilateral há 2 anos, dor na coluna torácica mediana, dornas pernas, com parestesia, queimação nos pés. Não consegue andar devido à dor nos membros inferiores. Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito informou que é "muito difícil haver condições para recuperação ou reabilitação profissional".6. Outrossim, verifica-se que a parte autora tem baixa instrução (estudou até a 5ª série do 1º grau), necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.7. Dessa forma, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício de incapacidade à parte autora, desde a data da do requerimento administrativo, isto é, 1º/08/2017.8. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante tenha o perito afirmado que a reabilitação seja improvável, cumpre observar que a apelante tem 39 anos de idade e a incapacidade relatada não se deu de formaomniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento, à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.9. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial nãoestabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho. Neste contexto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem,sujeita, em todos os casos, ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Recurso da parte autora provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 49 anos na ocasião da perícia médica, ensino fundamental incompleto e lavradora) apresenta o seguinte quadro médico: "[...] relata que sente dores na coluna, sente dores no ombro direito,sente dores nas costas, sente dores nas cadeiras, sente dores nos joelhos e sente dores nos pés, sente insônia e ansiedade e que teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de bursite no ombro direito,esporão de calcâneo e começo de osteoporose, e que faz tratamento medicamentoso com uso de anti inflamatórios e analgésicos, e faz uso de medicação manipulada para depressão (Bupropiona 100 mg + Topiramato 10 mg + Fluoxetina 10 mg, 1+0+1), e que já feztratamento fisioterápico, e que não aguenta mais trabalhar porque sente dores nas costas, sente dores nas cadeiras, a coluna trava, os dedos da mão direita travam, sente dores nos joelhos, não tem firmeza nas mãos e nem nas pernas, não aguenta pegarpeso e quando pega peso ou faz força as dores pioram. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial (ID 4699803), elaborado em 27/09/16, constatou que o autor apresenta diagnóstico de “espondilose lombar inicial com protusão discal em L5-S1, abaulamentos discais de L4-L5 e L5-S1, com hérnia discal em L5-S1 e protusão foraminal à esquerda em L4-L5, hipertensão arterial e tendinopatia do manguito rotador com foco de ruptura no infraespinhal direito”. Ao exame físico, constatou o seguinte: Membros superiores: Dominância destra. Força muscular preservada bilateralmente. Movimentos articulares sem limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos e dedos e pinça com os quatro dedos e o polegar de cada mão. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais e bráquio-radiais presentes e simétricos. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. Membros inferiores: Sem edema. Sem varizes. Sem processos inflamatórios em atividade. Movimentos articulares sem limitação e simétricos: rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Reflexos patelares normais. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. Pulsos pediosos palpáveis e simétricos. Laségue negativo bilateralmente. Sentado, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão dos háluces conservadas. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares. Coluna vertebral: Cervical: Sem dor à palpação da musculatura e coluna. Movimentos cervicais sem restrições: flexão e extensão e rotação bilateral. Torácica: Sem escoliose. Sem acentuação de cifose. Sem dor à palpação da coluna e de musculatura para vertebral. Com limitação moderada dos movimentos de extensão e de flexão. Lombar: Sem escoliose. Sem acentuação de lordose. Com dor à palpação da coluna da musculatura para vertebral. Com limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Salientou que as condições de saúde do autor são boas, mas que existe uma limitação para atividades que requeiram esforço físico intenso. Consignou que o periciando pode continuar a exercer suas atividades laborais habituais de “operador de colheitadeira de cana e tratorista”, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora relata que iniciou com dor em várias articulações acometendo coluna cervical e lombar, membros superiores e inferiores.
- O laudo atesta que a periciada apresenta processo degenerativo senil específico da sua idade, mas sem repercussão clínica que lhe torne incapacitada. Conclui pela ausência de incapacidade laboral atualmente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. auxílio-doença. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor e limitação funcional sobre coluna vertebral, com irradiação para membro superior esquerdo), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (48 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a indevida DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/73, “mensageiro do Lar Vicentino”, é portador de “obesidade mórbida (IMC 42.2), somados à insuficiência vascular dos membros inferiores com varizes com edema acentuados e sequelas de lesão no joelho que causam dor e limitação de movimentos” (ID 108890858 - Pág. 4), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro/2011, quando o demandante sofreu acidente automotivo com fratura do joelho direito, esclarecendo, ainda, que “A incapacidade se deu com o início da doença, ou seja, na data do acidente automotivo, contudo houve progressão e agravamento com o surgimento de insuficiência vascular venosa e linfática dos membros inferiores” (quesito do INSS – n° 10, ID 108890858 - Pág. 5).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 546.358.093-2 (25/1/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados, pois a parte autora recebeu auxílio-doença por longo período, de 05/09/2005 a 19/07/2017 (fl. 161).
- De acordo com o laudo pericial datado de 14/11/2017 (fls. 180/183), o(a) autor(a), nascido(a) em 1969 e que exerce o labor de costureira, é portador(a) de "hérnia discal lombar", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente. Asseverou o perito que a parte autora já foi submetida a duas cirurgias e mesmo assim mantém dor aos pequenos esforços com irradiação para membros inferiores. Apresenta dor à palpação dos processos espinhosos e musculatura paravertebral lombar. Limitação de flexoextensão e movimentos de rotação lateral da coluna lombar, encurtamento da musculatura isquiotibial, força muscular diminuída nos membros inferiores e teste de Laségue positivo bilateralmente. Concluiu o expert que a parte autora, que conta atualmente com 49 anos de idade, pode ser reabilitada para atividades laborativas sedentárias ou de menor complexidade.
- Devido o auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa, em 19/07/2017 (fl. 161).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural desde a data do requerimentoadministrativo, em 07/08/2018, pelo prazo de 24 meses a partir da prolação da sentença.2. O INSS requer a reforma da sentença, e sustenta que a perícia judicial não se encontra em conformidade com a perícia federal, e que seria necessário um terceiro laudo para a confirmação da existência da incapacidade ou não da parte autora,requerendo, ainda que subsidiariamente, ajustes na correção monetária e na taxa de juros.3. Sem razão a autarquia previdenciária, uma vez que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizadajudicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".7. No caso concreto, a parte autora, nascida em 28/04/1977, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 07/08/2018.8. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 16/08/2022, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido: "Periciada apresenta Insuficiência Venosa Periférica importante, portadoradeVarizes Calibrosas em Membros Inferiores, apresenta repercussão hemodinâmica, comprometimento vascular importante dos membros inferiores, em tratamento venoso, uso de medicamentos, apresentado dores constantes, alterações na marcha, limitaçõesfuncionais e motoras, devendo ser afastado para tratamento especializado, estando inapta de forma temporária e total ao laboro desde março de 2018 por 24 meses. (...) Varizes Calibrosas Membros Inferiores CID I83. CONCLUSÃO: Periciada é portadora detrombose venosa profunda em membros inferiores, onde evoluiu com dores, em tratamento e acompanhamento médico, encontrando-se inapta de forma temporária e total ao laboro desde março de 2018 por 24 meses."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença de trabalhador rural desde a data dorequerimento administrativo, conforme determinado na sentença.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 08/08/1974, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar, transtornos neuróticos, episódios depressivos, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade, dores na coluna, em membros inferiores e superiores e hipotireoidismo, a demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- A parte autora juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício, no período de 01/03/2015 a 24/02/2016 e propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 18/05/2018.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu a alegada incapacidade para o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, o laudo médico pericial, datado de 15.12.2012, atestou que 'a pericianda embora seja portadora de presbiopia e refira dores nos membros, é uma pessoa saudável. Está compensada com o tratamento recebido, trabalha no próprio lar, não apresenta doença crônica incapacitante'. Concluiu, o perito, que 'a pericianda, está apta para as suas atividades laborais na sua residência'.
3. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 29.11.2011, atestou que "trata-se de portadora de hipertensão controlada e tratada sem repercussões evidenciáveis, dor crônica envolvendo a coluna e membros com alterações radiológicas leves e esperadas para sua faixa etária e obesidade, sem repercussões na boa mobilidade das estruturas". Concluiu, o perito, que "não existe, pois, a alegada incapacidade".
4. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 28/4/54, faxineira, é portadora de depressão, agorafobia, dor lombar baixa, varizes em membros inferiores, hipertensão arterial e hipotireoidismo, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão das doenças psiquiátricas, já que as demais patologias não lhe causam incapacidade, devendo a demandante ser reavaliada em 6 (seis) meses. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A parte autora queixa-se de dor na região cervical irradiada para braços e membros inferiores, que iniciaram em 2017. Apesar de informar a perita, no seu laudo, que a autora é portadora de lesões no ombro (M55) e cervicalgia (M54.2), mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que parte autora realiza atividades que exigem esforços físicos e movimentos repetitivos, carregamento de peso, levantamento de objetos, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho de limpeza de calçadas e de vidros. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como lesões no ombro M55 e cervicalgia, noticiadas pela expert no exame por ela realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENCA, desde a DER.