E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 104544419 - Pág. 47 e ss.), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Roberto Francisco Soarez Ricci – CRM 31563, especialista em Cirurgia Geral, Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina Legal, que, embora o Sr. José Leite de Souza seja portador de doença degenerativa da coluna lombossacra e hipertensão arterial sistêmica, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em seu exame físico apresentou “Coluna vertebral: sem desvios; sem assimetria de cinturas escapular e pélvica; ausência de nódulos; sem dor à palpação da coluna vertebral; musculatura normotrófica; reflexos presentes e conservados. Movimentos de flexão/extensão/inclinação/rotação com diminuição das amplitudes e queixa de dor de leve intensidade. Elevação da perna estirada e elevação da perna estirada contralateral sem alterações. Membros inferiores: sem deformidades, sem varizes, ausência de sinais flogísticos, musculatura normotrófica, reflexos normais e conservados, movimentos preservados, amplitudes normais, força muscular em grau normal. Marcha: independente, sem apoio, sem claudicação. Andou na ponta dos pés e com apoio nos calcanhares por poucos segundos. Subiu e desceu escada sem apoio. Reações de proteção e equilíbrio presentes e conservadas”.- Destarte, concluiu a perícia que “Analisando a farta documentação médica acostada aos autos, bem como a documentação apresentada na perícia, pode-se constatar que se trata de doença degenerativa da coluna lombossacra, tratada de modo conservador com medicações e fisioterapia. Os achados do exame físico não evidenciaram comprometimento motor e/ou sensitivo. O periciando despiu-se na posição em pé, sem apoio, executou movimentos de flexão, extensão, inclinação e rotação da coluna vertebral sem queixa de dor ou restrição. Na avaliação neurológica não foram observadas alterações reflexas nos membros inferiores, assim como na sensibilidade e força muscular. Nos testes realizados também não foram observadas alterações, evidenciando a inexistência de correlação entre os achados do exame físico e os de imagem. Após mais de dez anos de tratamento, recentemente houve encaminhamento para especialista em reumatologia, para investigação de doença associada, tendo sido agendada avaliação no mês de outubro. Cabe ressaltar que o periciando não desempenha sua função habitual, mecânico, desde o ano de 2009, razão pela qual não há como atribuir relação de nexo causal... Não ficou caracterizada, portanto, situação de incapacidade laborativa. Em relação às atividades de vida independente, não ficou caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como mecânico.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. dorsalgia, transtornos de outros discos intervertebrais, Cervicalgia, lesões do ombro, Dor lombar baixa e Síndrome do manguito rotador. comprovação. termo inicial do benefício.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva, em razão das moléstias apresentadas pelo autor (CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M54 - Dorsalgia; M54.2 - Cervicalgia; M54.5 Dor lombar baixa; M75 - Lesões do ombro e M75.1 - Síndrome do manguito rotador) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2012, é devido o benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia do ombro direito, fibromialgia e depressão. Afirma que a examinada apresenta dor incapacitante e limitação funcional de membro superior direito, além de dores generalizadas, tristeza e anedonia. Informa que são doenças crônicas que se exacerbaram com os hábitos de vida e predisposição individual; no caso a profissão de costureira determinou para a lesão do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 19/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (17/09/2014), já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época e de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para outras atividades. Pode continuar a desempenhar as atividades que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas.
- Constou, ainda, do laudo pericial, que, ao exame físico dos membros inferiores, a autora apresentou movimentos articulares sem limitação e simétricos; rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Lasègue negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão dos háluces conservada. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O julgado foi extra petita, pois fixou a DIB da aposentadoria por invalidez em 25/06/2015, quando o pleito veiculado na inicial foi para concessão do aludido benefício a partir do requerimento administrativo do auxílio-doença, de 16/07/2015. A análise deve se limitar ao requerido na peça inaugural.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Depreende-se das conclusões da perita judicial, em conjunto com os documentos que instruem os autos, que havia incapacidade total e permanente na DER do auxílio-doença. O autor, após sofrer AVC, em 2015, apresentou sequelas que geraram dores crônicas e parestesia em membros inferior e superior esquerdo, não havendo melhora do quadro clínico com o passar dos anos. O fato de ter iniciado o curso superior em Agronomia não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER, pois não era certo que poderia trabalhar como agrônomo, quando se formasse, pois, geralmente se exige trabalho de campo, para o qual o postulante não possui qualquer aptidão, em razão das graves limitações físicas.
4. Sentença reformada em parte, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na DER do auxílio-doença.
5. Prescritas as parcelas vencidas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da autarquia para reformar, em parte, a sentença e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.
- Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado apresenta dor de evolução crônica e marcha antálgica, podendo ser constatado status pós-cirúrgico de osteossíntese por múltiplas fraturas consolidadas da pelve e fixação de abertura traumática das articulações sacroilíacas, o que o torna incapaz para o trabalho braçal como o que sempre exerceu. Quando ocorreu a cessação administrativa do benefício, já havia a incapacidade para o trabalho. Em complementação, informa que a parte autora poderia exercer o trabalho "sedentário", abstendo-se de esforços com os membros inferiores.
- Trata de pessoa relativamente jovem (possuía 32 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ANÁLISE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
II - Os documentos médicos apresentados revelam a incapacidade laborativa temporária da parte autora, pois indicam que a demandante sofre de "lombociatalgia com irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos mínimos esforços", "hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1" e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando, ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID 124609886 - Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de síndrome do manguito rotador, doença descrita no CID M 751.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, demonstrou-se a probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar evidenciada a sua incapacidade laborativa temporária.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica em 5/10/17, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e acostado a fls. 97/104 (id. 107919283 – págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 13/3/66 (51 anos), nível de escolaridade ensino médio completo e faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo e abaulamento discal em L3 + L4, L4 + L5 e L5 + S1, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, desde o ano de 2017, de acordo com exames de imagem e relatório médico de especialidade (Ortopedia), em razão do esforço físico de seus membros superiores e coluna lombar, causando-lhe dor. Não foi possível fixar o prazo de recuperação, considerando a necessidade de tratamento, com acompanhamento ortopédico e fisioterápico, para a melhora de seu quadro.
III- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o médico-ortopedista, perito judicial nomeado pelo juízo a quo realizou a perícia em 22/11/2017, quando a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade e em exames físicos constatou que a Coluna vertebral - arco de movimento preservado – Teste de Lasegue negativo - Força, sensibilidade e reflexos preservados nos quatro membros - Sem desvio do eixo e sem dor durante o exame, concluindo que a periciada não apresenta manifestação clínica de doença e não há incapacidade laborativa (quesitos 3/5 id 6921682/4).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A autora (nascida em 25/6/1966, ensino fundamental incompleto, alega ter sido lavradora desde a infância e que sua última profissão foi a de cuidadora) de acordo com o laudo pericial, é acometida por dor no corpo decorrente de surgimento de varizesbilateral de membros inferiores (CID: 10 183.9). O perito constatou que a doença não decorreu do trabalho exercido pela autora, bem como que restou comprovada sua incapacidade laboral tão somente de modo temporário, durante o período de recuperaçãopóscirúrgico, estando a autora apta para reabilitação e retorno laboral.3. A qualidade de segurada da autora e a carência restaram demonstrada por meio do CNIS da autora.4. Tendo o perito constatado tão somente a incapacidade temporária pretérita (posteriormente cessada), a parte autora faz jus ao recebimento apenas das parcelas correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária atrasadas e nãorecebidas (devidamente corrigidas).5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose de joelhos. Aduz que a doença provoca dor com limitação de movimentos principalmente de flexão. Afirma que o quadro articular apresentado é incompatível com o seu trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- Os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há sequer um documento que demonstre a produção no imóvel rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Dor em membro - CID: M79.6, Sequelas de fratura de punho - CID: T92 , Capsulite Adesiva - CID: M75 e Sequelas de procedimento médico - CID: T98), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde 10/11/2015, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6124978036, desde 12/11/2015 (DER), até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. CERVICOBRANQUIALGIA E DOR LOMBAR. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de cervicobranquialgia e dor lombar, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA A CARÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 304/305, realizado em 19/11/2003, atestou ser a parte autora portadora de "câncer de mama com mastectomia total à esquerda com esvaziamento à esquerda, que gerou dor e perda de força, pós-cirurgia em membro superior esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa, com data de início da incapacidade o ano de 2007.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, conforme fixado na r. sentença.
4. Cabe ressaltar que a parte autora adquiriu sua qualidade de segurado, através do vínculo empregatício em 01/02/2007, como também sua doença diagnóstica faz parte do rol da Portaria Interministerial 2998/2001, elencada como "neoplasia maligna" que dispensa a carência.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 13/08/2020 (ID 157959982) atesta que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Processo degenerativo em sua coluna lombar, M51 e M54, dor e limitação aos movimentos de sua coluna lombar e membros inferiores, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em agosto de 2014. 3. Tendo em vista que a incapacidade da autora, atestada no laudo pericial, ser temporária; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (10/04/2019), tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laboral. 5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
4. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
5. Os relatório e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 06/09/2017, posterior a cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta quadro crônico de dor lombar irradiada para membros inferiores com parestesias e fraqueza, sintomas que pioram com os esforços físicos e que impedem de realizar suas atividades laborativas habituais.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, notadamente o laudo pericial, datado de 16/02/2017, realizado nos autos 000333158.2016.4.03.6321, que tramitou perante o JEF de São Vicente, comprovam que a agravada, 53 anos, servente de limpeza na Prefeitura de Mongaguá, é portadora de sequela de doença mental, com paralisia do lado direito e tônus aumentado. A paralisia deformou os membros agravando a dor e a limitação do movimento, com incapacidade total.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Dor Lombar baixa, CID-10: M 54.5; Cegueira em um olho, CID-10: H 54.4; CID-10: Ausência adquirida do rim, CID-10: Z90.5; Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, CID- 10: I 74.3), associada às condições pessoais (pedreiro desempregado de 64 anos de idade, baixa escolaridade), ensejam a concessão de auxílio-doença, desde a DER e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Aduz que a patologia caracteriza-se por um quadro de dor na região lombar da coluna vertebral associado à irradiação para os membros inferiores. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa, faz-se necessária, em regra, avaliação com profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para todo tipo de trabalho braçal, que faça esforços físicos, posto que a mastectomia e a radioterapia provocaram lesões na região que são incuráveis, que lhe causam dor, limitação dos movimentos e edema do membro superior esquerdo. Quanto à data de início da incapacidade, assevera que há 03 anos, quando o câncer foi detectado.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, desde a data da perícia, quando efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.