PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/10/2014, de fls. 71/76, atesta que a autora é portadora de "osteopenia lombar e femural", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que a autora possui "Diminuição da amplitude de movimento da coluna lombar e pernas, fraqueza muscular generalizada, dor na coluna lombar e em membros inferiores ao movimento. O tratamento é medicamentoso. Não há incapacidade."
3 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/08/1985 e o último de 04/05/2009 a 18/11/2009.
- A parte autora, cozinheiro, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia e dor crônica em membro superior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Sua função habitual de cozinheiro está comprometida devido à diminuição de força muscular no membro superior esquerdo. Fixou a data de início da doença em 03/04/2013 e a data de início da incapacidade em 23/09/2016 (conforme documentos médicos apresentados).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 18/11/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2016 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA905DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica judicial afirmou que a autora é portadora de "condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4) que a (...) Doençadegenerativa, progressiva e crônica. A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diantedaslesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor" e que a doença é irreversível.3. A parte autora, à época do laudo pericial, contava com 61 anos, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação.4. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos, formalmente em termos, evidenciam que a parte agravada, é portadora de dor lombar com irradiação para os membros inferiores, quadro agudo após esforço físico, marcha claudicante e dor nos joelhos, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que, a princípio, foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR BAIXA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Levando em conta que o laudo médico comprovou que o autor é portador de dor lombar baixa (CID10 M54.5),tendo se submetido à cirurgia para mitigar o seu problema, encontra-se temporariamente incapacitado para as atividades laborativas. Logo, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do ato cirúrgico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial relatou que a autora, que se qualifica como do lar, realiza tratamento esporádico para dores na coluna, usando apenas duoflan (analgésico simples) e medicações intramusculares eventualmente quando tem dores. Com claro quadropsiquiátrico associado (ansiedade) já em tratamento com fluoxetina e que contribui muito para o aumento da sensação dolorosa. Em exames de imagem apresenta apenas alterações degenerativas da idade, sem comprometimento nervoso. Ao exame físico, não hálimitações de movimento ou perda de força legalmente relevante, sem perda funcional da coluna ou membros. Não há sinais de gravidade ou agravamento da condição. Assim, o quadro atual da autora não gera incapacidade laborativa e está sem o devidotratamento e acompanhamento.3. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta cervicobraquialgia e poliartralgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora, ao contrário das alegações contidas nos autos, não referiu dor irradiada para membros superiores ou inferiores, parestesia ou perda de força, assim como realizou todas as manobras solicitadas sem dificuldades, não configurando quadro de cervicobraquialgia ou lombociatalgia. Ademais, os últimos exames, realizados em 2011, evidenciaram discreta discopatia na coluna lombossacra e discopatia incipiente na coluna cervical. Ainda, a autora não referiu dor em ombros e punhos, realizando todas as manobras solicitadas sem limitação, o que também contraria o quadro de tendinite de ombros e punhos. Afirma que as patologias alegadas não se mostraram compatíveis com exame físico, queixa e resultados de exames complementares apresentados. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o segundo laudo, mais recente e detalhado, foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial afirma que a parte autora, então com 34 anos de idade, segundo grau incompleto, refere dor no ombro direito desde 25/07/2011, após acidente de moto sem relação com trabalho; teve fratura em ombro direito e se encontra em tratamento fisioterápico e faz acompanhamento ortopédico; a dor é constante e esteve afastado por seis meses; que o trabalho atual é de auxiliar de remessa em empresa de bebidas. A jurisperita conclui que o autor possui incapacidade total e temporária para sua atividade laboral e deverá ser reavaliado em um ano para retornar a sua atividade. Assevera que há possibilidade de readaptação em função diferente do habitual e que não exerça esforço físico de membros superiores. Diz que a parte autora poderia exercer profissões como zelador, porteiro e atividades de escritório. Fixou a data do início da incapacidade, em 25/12/2011, data do acidente sofrido pelo autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade profissional, condizente com seu quadro clínico e sociocultural, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação da expert, profissional habilitada e equidistante das partes, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, dispondo que deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para manutenção do benefício, especialmente perícias médicas e eventual processo de reabilitação.
- Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 117/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, motorista profissional, "laborou como motorista de caminhão na maior parte dos últimos vínculos e como servente de pedreiro em seu último contrato de trabalho temporário. Surgiram dores no corpo todo e diabetes em meados de 2013, tratando com Metformina e daonil, prescritos pelo SUS da Posse" (fls. 117) e que "Trata-se de portador de Dor relatada nos membros e diabetes, sem evidências ao exame clínico de repercussões funcionais, tendo inclusive sua CNH revalidada em categoria D até 2017" (fls. 118), concluindo, ao final, que o demandante não está incapacitado para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 19/06/2013, por não constatação de incapacidade laborativa.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 08/2013.
- A parte autora, dona de casa, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada se apresenta sem alterações pressóricas, força muscular normal, não há atrofias musculares, tem deambulação normal. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- O perito esclarece que a autora é portadora de depressão, pressão alta e lombalgia (dores na coluna cervical). Afirma que essas patologias ocasionam muitas dores nos membros superiores e região cervical, presentes desde 14/06/2013. Informa que as doenças impossibilitam para serviço remunerado. Conclui que não foi visto incapacidade para a atividade habitual de dona de casa.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a partir de 04/2012, quando contava com 62 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, visto a perda da qualidade de segurado do autor. O apelante alega que possui a qualidade de segurado por ser portador de doença progressiva.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 06.10.2014 a 17.10.2014, 25.12.2014 a 30.01.2015 e 21.10.2015 a 01.09.2019.5. Conforme laudo médico pericial, o autor (56 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto) portadora de artrose pós-traumática de outras articulações CID M19.1; Sequelas de outras fraturas do membro inferior CID T93.2; Dor crônica intratável CID R52.1; Artrose não especificada CID M19.9; Outras neoplasias malignas da pele CID C44; Dor em membro CID M79.6; Outros transtornos ansiosos CID F41; Transtorno depressivo recorrente CID F33. Afirma o médico perito que a doença teve início em 2014 e queaincapacidade em 10.05.2022 decorrente de progressão das doenças. Apresenta incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação para outra atividade que não exige esforço físico nos membros inferiores.6. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete a autora é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceçãoprevistano art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada.7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução:ensinofundamental incompleto; atualmente com 57 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a datade cessação do último benefício em 01.09.2019.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.11. Apelação do autor provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato do CNIS (fl. 49) informa que Maria de Lourdes da Silva, auxiliar de serviços gerais, verteu contribuições ao regime previdenciário , como empregado, de 03/11/2003 a 19/04/2004 e como contribuinte individual, em 06/2013. Recebeu auxílio-doença de 11/07/2013 a 27/01/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/06/2014.
- Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 34/36), atestou que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, em razão de "sintomas de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, lombociatalgia esquerda, dor para caminhar, agachar, carregar peso, etc...., com base no exame clínico e em exames complementares já descritos".
- No entanto, o perito alegou, ainda, que a incapacidade pode ser verificada pelo menos desde 26/03/2013, conforme exame de tomografia de fl. 13 (quesito n.º 4, fl. 34 vº).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última contribuição da autora ocorreu em 2004, voltando a contribuir em junho de 2013.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 04/04/2013 a 30/08/2015, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 31/08/2015, quando não foi reconhecida sua incapacidade (fls. 50/51).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- Consta dos autos que o autor ficou internado no CTI por sete dias, em junho/2015, com quadro de diabetes mellitus descompensada e choque séptico, tendo evoluído com insuficiência respiratória e instabilidade hemodinâmica. Há notícias de que também foi encaminhado ao ambulatório de cirurgia vascular para seguimento de sua trombose profunda (fls. 31/32).
- Segundo os atestados de fls. 17 e 18, de agosto e outubro/2015, o agravante é portador de insuficiência venosa crônica, com dor e edema dos membros inferiores, e não apresenta condições de trabalhar.
- O vindicante tem 60 anos de idade e labora como "serviços gerais", atividade que, de acordo com a documentação apresentada, está incapaz de exercer.
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de outras artroses, hallux valgo, deformidade adquirida de dedo do pé e membro, dor lombar baixa, sinovite e tenossinovite, além de luxação das articulações sacroilíaca e sacrococcígea e outros traumatismos superficiais do tornozelo e do pé. Conclui pela ausência incapacidade para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade laboral da parte autora apenas a partir de 14/12/2017, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes dores na coluna e nos membros superiores), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção em frigorífico) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária anterior para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serralheiro, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas de traumatismo do polegar e de acidente vascular cerebral. Afirma que o autor sofreu ferimento com serra policorte em serralheria. Acrescenta que o examinado apresenta dor e limitação de movimento da mão esquerda, além de diminuição de força dos membros e perda da memória. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, desde o ano de 2016.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 613.697.637-8, ou seja, em 04/03/2017.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopédicas (dor lombar baixa e dor articular), a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Do estudo socioeconômico (ID 402159644 p. 29), verifica-se que o autor reside com a genitora (DN 08/04/1986), com seu genitor (DN 04/07/1980) e seu irmão (DN 28/05/2017) em casa própria contemplada no programa Minha Casa Minha Vida. Concluiu aassistente social que "O problema de saúde do requerente que acarreta cuidados especializados na área da saúde e despesas com medicação de alto custo agravou a situação da família. Assim ficou demonstrado a necessidade da família ser inserida naProteção Social Básica e principalmente Proteção Social Especial do SUAS para que tenha garantido o direito a acompanhamento especializado necessário diante da condição apresentada. Assim o atendimento a solicitação do benefício de Prestação Continuadapretendido é fundamental para garantir os direitos sócio assistenciais assegurados na Lei de organização da Assistência Social".4. Do laudo médico pericial (ID 402159644 p. 92), elaborado em 22/07/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de Linfedema em Membro Inferior Direito (CID Q 82.0) desde a infância, com dores em membro inferior direito, edema local, com perdasfuncionais. Conclui o expert que o autor está "Inapto temporária e total ao laboro desde outubro de 2019 por 36 meses."5. Da análise dos documentos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 402159644 p. 14), datado de 23/01/2020 em que foi relatado que a parte autora "Paciente Marcos Vinicius Cardia Dorneles, prontuário 994989-2, portador delinfedema em MMN, idiopático, em acompanhamento no hospital das clínicas-UFG, sem previsão de alta (CID: I 89.0)". Também, relatório médico (ID 402159644- P.12), datado de 16/08/2017, informando que o requerente é portador de linfedema em membrodireito, veias varicosas em coxa e pernas. Possui edema significativo, dor, baixa flexibilidade do tornozelo direito, dificuldade para deambular. Necessitando de uso de meias compressivas diariamente e analgésicos potentes. Sendo sua família de baixarenda e incapaz de prosseguir com o tratamento adequado.6. A sentença deve ser reformada para afastar a fixação da data de cessação do benefício assistencial.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação interposta pela parte autora provida.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da seguinte patologia (fls. 63-67): O autor apresenta incapacidade temporária e total para suas atividades e outras que exijam esforçosfísicos, deambulação ou posição ortostática prolongada. No exame físico pericial foram encontrados flexão e rotação do tronco com mobilidade diminuída e dor ao movimento, presença hipertonia muscular paravertebral lombar com sinal de compressão de raiznervosa em membro inferior direito. Joelho esquerdo com crepitação as manobras e dor ao movimento, amplitude de movimento diminuída, sem edema. Joelho Direito com boa amplitude de movimento, sem edema. Membros superiores sem limitação de movimento comforça preservada. Afirmou, ainda, que em relação à data de início da doença e da incapacidade: É possível que seja em 4/5/2020 conforme consta em laudo médico assinado pelo Dr. Jose Alves dos Santos atestando a necessidade de afastamento do mesmo,sendoas alterações compatíveis com os resultados encontrados em exame de RNM de coluna lombar e joelho direito.4. O autor perdeu a qualidade de segurado conforme o CNIS apresentado (fl. 39), com registro do último recolhimento previdenciário em 31/12/2017.5. Dessa forma, quando feito o requerimento administrativo, efetuado em 5/5/2020, o autor já estava incapaz porém tinha perdido a qualidade de segurado (qualidade de segurado mantida até 17/2/2020, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991).6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inaugural. Apelo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.