E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
3. O autor requereu na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 03/04/2009 e, subsidiariamente, o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença, NB 535.029.360-1, desde a DER 03/04/2009.
4. Em laudo técnico elaborado em 25/10/2015 (id 120802397 p. 1/9), quando contava o autor com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, informou ao perito que trabalhou 14 anos como borracheiro e há 05 anos foi afastado devido a cirurgia da coluna em 2010 e continua com dores e dormências nas pernas, referiu dores na coluna cervical, dormência no braço direito, foi operado em 2012 por Carcinoma do rim direito. Atestou o expert que o autor não tem condições de continuar no exercício da sua profissão ou mesmo de outra que garanta a sua sobrevivência e que sua incapacidade é permanente, inclusive devido a baixa escolaridade dificilmente ele seria aproveitado em funções compatíveis com as suas doenças e suas lesões são irreversíveis. Conclui que apresenta processos degenerativos da coluna cervical e da coluna lombar já operado e pós-operatório remoto de câncer de rim, sendo portador de incapacidade total e permanente.
5. Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no tocante à concessão do benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/4/72, trabalhadora rural, é portadora de espondiloartrose cervical e lombar incipiente, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “Faz uso de medicamentos anti-inflamatórios se dor. Não comprovou acompanhamento médico regular. Negou tratamento fisioterápico e/ou cirúrgico. Não há elementos para determinar o início da doença. Trata-se de doença degenerativa, inerente ao grupo etário, que surge, normalmente, entre a terceira e quarta década de vida. Ao exame físico, nota-se há limitação ativa da flexão da coluna lombar. Não há desvios posturais significativos e não há radiculopatia (pinçamento de nervo periférico). A musculatura paravertebral é normal. Membros superiores e inferiores se mostram sem limitações, atrofias e/ou deformidades. Embora periciada queixe-se de dor, não há alterações objetivas ao exame físico que justifiquem incapacidade para o trabalho. Não houve comprovação de incapacidade em período anterior”. Em resposta aos quesitos formulados, ainda esclareceu o Sr. Perito que a “Periciada apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com achados compatíveis com sua faixa etária”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 26/09/2018 (id 65469233 - Pág. 1/6), aponta que o autor com 61 (sessenta e um) anos de idade apresenta quadro de dor em região cervical com irradiação para o membro superior esquerdo há cerca de 08 anos, seguida de dor em região lombar, estando acometido de escoliose e artrose lombar, concluindo pela incapacidade total e permanente.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade e, as conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade não ser passível de recuperação, restam preenchidas as exigências para restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (DER), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da r. sentença 07/02/2019.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dorlombarbaixa, hipertensão essencial (primária), cervicalgia e obesidade. Não há incapacidade para o trabalho que exerce.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo retido e apelo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 10/8/53, e qualificada como "costureira" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 15/10/12, conforme parecer técnico datado de 27/12/12 elaborado pelo Perito (fls. 93/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "dor lombar baixa, de origem degenerativa, sem comprometimento de raízes nervosas; diabetes mellitus insulino-dependente, em controle clínico satisfatório, não lhe atribuindo incapacidade laborativa." (item Conclusão - fls. 94, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dorlombarbaixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora e concluiu o laudo no sentido de haver o quadro de fibromialgia, cervicalgia e dorlombarbaixa, CID-10: M542, M545, M797. Afirmou ademais que o início dadoença deu-se em 01/2016, mas que, atualmente, encontra-se em fase estabilizada, sem identificar a incapacidade laboral.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não possui razão a tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De início, resta prejudicada eventual análise da qualidade de segurado do autor, uma vez que o laudo pericial (fls. 136/139) atestou que ele era portador de dor lombar baixa, todavia não havia incapacidade laboral.4. Como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, revela-se desnecessária a realização da prova testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, uma vez que o autor não faz jus ao benefíciopostulado, ante a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos para a sua concessão.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.6. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cervicalgia e dorlombarbaixa. Afirma que a doença pode ser tratada com medicamentos e fisioterapia. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- In casu, o laudo pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 136/147, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora (ortopedista). Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "Osteoporose Sem Fratura Patlógica (CID - M81), artroses (CID 10 - M19), e Espondilose (CID - M47)" - fls. 3.
II- Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil).
III- Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC/73 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
IV- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
V- In casu, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 136/147), em 12/7/12, a parte autora não se apresenta incapacitada para as atividades laborativas. Concluiu o esculápio encarregado do exame: "CONSIDERANDO QUE A RECLAMANTE QUANDO NO ADMISSIONAL APRESENTAVA-SE APTA PARA O TRABALHO E SEM RESTRIÇÕES. HOJE APRESENTA CONDIÇÕES PATOLÓGICAS COMPROVADAS EM EXAMES COMPLEMENTARES: apresentando formação osteofitária difusa; pequenos osteófitos marginais; espondilose lombar com degeneração discal, "sem sinais de hérnia discal ou compressão radicular". POR TER APRESENTADO EM EXAMES DE CONFIABILIDADE UM RESULTADO NEGATIVO AOS TESTES, POR TER APRESENTADO EM TESTES ESPECIAIS UM QUADRO DE DOR REFERENTE AOS ESFORÇOS, SEM SINAIS DE LIMITAÇÃO OU REAÇÃO CORPORAL PROTETORA COERENTE COM A LESÃO ALEGADA. POR TER APRESENTADO EM EXAMES DE FOTOGRAMETRIA POSTURAL UM QUADRO SEM ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA AO FINAL DOS TESTES PERICIAIS, POR APRESENTAR EM EXAMES COMPLEMENTARES AUSÊNCIA DE COMPRESSÃO RADICULAR OU HÉRNIA DISCAL anexo e laudo técnico pericial. COM ISTO, CONCLUO QUE A RECLAMANTE NÃO POSSUI NEXO DE CASUALIDADE COM A LESÃO ALEGADA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS, NÃO APRESENTANDO ASSIM, INCAPACIDADE AO TRABALHO, APRESENTANDO SOMENTE QUADRO ÁLGICO EM COLUNA LOMBAR." (fls. 143). Em laudo complementar (fls. 178/179), esclareceu o Sr. Perito que "na época da avaliação técnica feita na periciada, a mesma apresentou um quadro de dor em coluna lombar, porém, a sua dor não era capaz de lhe trazer limitações, conforme mostra os exames periciais aplicados na mesma."
VI- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose interfacetária lombar, escoliose lombar, dorlombar crônica com lombalgia e artrose em segmento caudal, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Em regra, os benefícios previdenciários são concedidos sem termo final, já que sua cessação só ocorrerá se ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59). Porém, no caso concreto, o autor passou a receber auxílio-doença em 24 de maio de 2010, devendo o benefício ser cessado nesta data.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO NO SISTEMA APÓS MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM CONTRIBUIR E NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA. QUEIXAS DE DOR HÁ MUITOS ANOS. MALES DE CARÁTER DEGENERATIVO. NOVOS RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À PROPOSITURA DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de maio de 2011 (fls. 62/69), consignou: "A paciente é portadora de artrose avançada de coluna lombar com pinçamento de raízes necessitando de tratamento especializado para a melhora do quadro. A mesma não tem a mínima condição de voltar ao trabalho. Portanto com Incapacidade Total Permanente" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em 2010.
10 - Apesar de assim ter concluído, tem-se que o impedimento para o trabalho da autora é anterior ao seu reingresso no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Dos relatórios médicos juntados aos autos, elaborados por profissionais do AME - Ambulatório Médico de Especialidades, constata-se que:
a) na consulta ocorrida em 13.10.2010, a parte autora relatou ao ortopedista sofrer de "dor na coluna lombar há vários anos", tendo este a diagnosticado com estenose do canal vertebral (fl. 113), o que resultou no encaminhamento ao Setor de Fisioterapia, com avaliações e acompanhamentos ocorridos em 21.03.2011, 06.09.2011, 29.09.2011, 04.10.2011 e 27.10.2011 (fls. 106, 101, 99, 96 e 95, respectivamente), sendo que no segundo e quarto relatórios constam como resumo clínico "dor em coluna lombar há 2 anos começou a sentir dores na coluna lombar"(sic); b) na consulta ocorrida em 1º.12.2010, a parte autora afirmou à cardiologista sentir "cansaço há 6 meses aos grandes esforços" acompanhada de "dor em região torácica tipo pontada há 2 anos" (fl. 109); c) na consulta realizada em 21.03.2011, com especialista em ortopedia e traumatologia, consta como resumo clínico "dores nas costas crônicas" (fl. 106); e, d) na consulta com o médico ortopedista, datada de 07.03.2012, consta "dor na coluna lombar há vários anos".
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora possuiu os seguintes vínculos previdenciários, para além daqueles decorrentes de percepção de benefício: na condição de empregada junto à BRINQUEDOS BANDEIRANTES S/A, com data de início em 16/06/1978 e sem data de saída; na condição de autônoma, entre 01/11/1991 e 31/12/1991 e entre 01/06/1992 e 31/08/1992; na condição de empregada doméstica, de 01/06/1993 a 30/09/1993; e, por fim, na condição de segurada facultativa, de 01/12/2008 a 31/03/2010.
14 - Ou seja, a demandante somente veio a promover novos recolhimentos, para fins de reingresso no RGPS, na condição de segurada facultativa, após mais de 15 (quinze) anos, quando já contava com pouco mais de 50 anos de idade. Ademais, a proximidade da apresentação do requerimento administrativo (16/06/2010 - NB: 540.329.027-0 - fl. 28), bem como da propositura da presente demanda (17/12/2010 - fl. 02), somadas ao fato de que os males de que era portadora eram de caráter degenerativo e que sentia dores há muitos anos, corrobora a conclusão de que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta NEIDE CUSTODIO VIEIRA DE AZEVEDO, 71 anos, doméstica, 01/01/1985 A 31/05/1985; como facultativo de 01/02/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/09/2011 a 30/09/2014, 01/12/2014 s 30/04/2015, 01/09/2015 s 31/10/2015, 01/12/2015 a 29/02/2016. Recebeu auxílio-doença de 13/11/2007 a 20/04/2008; 15/05/2008 a 29/11/2011 (cuja cessação é causa de pedir nestes autos); 16/09/2014 a 16/12/2014; 16/03/2015 a 16/08/2015.
4. A Perícia médica concluiu: a autora é portadora das doenças CID 10 MN 54.4 (Lumbago com ciática), m17 (artrose do joelho) e M 65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificadas), patologias degenerativas que acometem a autora. Afirma o perito, na introdução de seu laudo, que a autora "refere dor lombar há 6 anos com irradiação para membros inferiores. Refere várias sessões de fisioterapia e uso de colete lombar sem melhora significativa da dor." E prossegue: "Refere, ainda, dor crônica nos joelhosháaproximadamente 03 anos. Refere cirurgias nos joelhos há anos. Refere melhora parcial da dor, mas não consegue fletir os joelhos ou caminhar distancias maiores que 03 quarteirões.". Atesta que a autora possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, mormente as que exijam esforço físico. Fixa a data da doença em outubro de 2007 e da incapacidade em outubro de 2010 (laudo realizado em abril de 2013).
5. Em resposta a quesito complementar do INSS, o perito judicial afirma: "Considerando a experiência medica, é possível afirmar que a incapacidade para o trabalho habitual deu-se anteriormente à data fixada, podendo ter ocorrido em um período de meses a alguns anos."
6. Analisando os exames complementares levados pela autora à perícia, constato a existência das doenças que, já em 2007, mostravam sua manifestação com gravidade. Assim, evidencia-se que a incapacidade da autora ocorreu anteriormente ao seu reingresso no RGPS, ainda que a doença tenha apresentado agravamento posterior. Não é o caso de doença preexistente , geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de reingresso ao regime previdenciário , quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada possui processo inflamatório leve no manguito do ombro direito, além de dores em coluna cervical e lombar, apresenta ainda quadro de fibromialgia com claros sinais de exacerbação de suas dores. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/11/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Alega o agravante que a decisão monocrática se mostrou equivocada, pois foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social de 01/2011 a 11/2011 e em 01/2012.
- A parte autora, diarista/faxineira, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere doreslombares com irradiação para o membro inferior esquerdo. Relata início dos sintomas após queda de mesmo nível, em posição sentada, no ano de 2010 com agravamento dos sintomas no ano de 2011; foi submetida à cirurgia ortopédica para correção de hérnia lombar em 19/10/2011 e recidiva das dores no ano de 2012. Afirma que não consegue realizar esforços físicos.
- Atesta o laudo pericial que a autora apresenta discretas protrusões discais póstero-centrais, consistindo em lombociatalgia esquerda. Aduz que a doença sempre causa redução da capacidade fisiológico-funcional porque está evoluindo com persistência da síndrome dolorosa em pós-operatório tardio de correção de hérnia de disco lombar. Afirma que a autora pode exercer atividades que impliquem em esforços físicos de intensidade leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual, desde o ano de 2011. Informa que a doença se iniciou em 2010 e que é possível reabilitação na função de secretária.
- O laudo pericial atesta que a doença teve início em 2010 e a autora foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico de hérnia de disco lombar em 19/10/2011, quando ainda não havia completado o período de carência para fazer jus ao benefício.
- É possível concluir que a incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (janeiro/2011) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 45 anos, cuidadora de idosos, é portadora de tendinopatia no ombro direito, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “dor no ombro direito e coluna lombar. Coluna dorso lombar ao exame físico nada foi constatado. Ressonância magnética relata espondiloartrose moderada. Ombro direito ultrassom (tendinite) movimentos passivos normais” (ID 54605855).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0001406-40.2015.4.03.6328 foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP, em 10/4/15, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser a autora portadora de artrose primária em articulações e dorlombarbaixa, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, tendo o trânsito em julgado em 30/5/16. No presente feito, ajuizado em 13/3/18, a parte autora requer a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que “em Outubro de 2017 a autora começou a sentir fortíssimas dores nas costas, pescoço e ombros, que piora muito quando a mesma ficava horas forçando os músculos e nervos das costas, sintomas que a impossibilitava de realizar sua atividade profissional. Mediante as fortes dores, a autora totalmente incapaz de realizar qualquer atividade laborativa, protocolou pedido de auxílio doença junto a Autarquia Ré, sendo o mesmo protocolado sob o número NB 31/620.495.642-0 e indeferido com o parecer ‘não constatação de incapacidade laborativa’ (doc.03). O diagnostico apresentado em atestado médico (doc.04), assinado pelo Doutor Ayres J.G. Pinelli atesta que a autora é portadora de ‘Doença degradativa (AO – axial de coluna cervical e lombo sacra – M19.9) e também de Mialgias e Artralgia com HD de fibromialgia (M79.0)’”. Assim, pleiteia a concessão do benefício por incapacidade desde a data do indeferimento administrativo, em 11/10/17. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Dessa forma, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de coisa julgada da presente ação com os autos 0001406-40.2015.4.03.6328. No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/11/1986 e o último de 01/10/2014 a 09/06/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 15/02/2015 a 24/04/2015 e de 01/11/2016 a 01/12/2016.
- A parte autora, marceneiro, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de espondiloartrose cervical e lombar, hérnia discal lombar, escoliose lombar e coxartrose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que as doenças possuem tratamento cirúrgico, porém caso o autor se submeta às mesmas situações que culminaram no estágio atual das doenças, a chance de sucesso da cirurgia é bem menor e voltará a apresentar as dores incapacitantes. Deve evitar atividades que exijam flexionar ou tensionar o pescoço, pegar peso, ficar em posturas fixas, agachar para colocar pesos no chão ou erguê-los, realizar esforços intensos do tronco, subir e descer escadas, caminhar distâncias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/12/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o segundo laudo judicial ter atestado a incapacidade "parcial e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, o requerente sempre trabalhou como marceneiro, possui atualmente 56 anos de idade e apresenta quadro clínico delicado, por ser portador de diversas patologias ortopédicas, que necessitam de tratamento cirúrgico. Ademais, o perito afirma que, mesmo que o autor se submeta à cirurgia, poderá voltar a sentir as dores incapacitantes caso retorne às atividades que exercia.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (02/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de transtornos de discos cervical e lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). REQUISITOS DA LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora os benefícios por incapacidade, sendo o primeiro deles, o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2020.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de fratura de coluna vertebral, CID 10 T91.1; Espondilólise, CID 10 M43.0 e Dorlombarbaixa, CID 10 M54.5. Afirma que a incapacidade é definitiva eparcial e define como data de início 03/2019.4. Quanto à qualidade de segurado, o INSS sustenta a não comprovação de inscrição no CadÚnico pela autora e a consequente irregularidade das contribuições vertidas no período de 10/2017 a 08/2020.5. Todavia, a parte autora, em sua petição inicial, juntou o comprovante da inscrição no Cadúnico, no qual consta a informação de que a renda per capita da família é 332,00. Assim, entende-se que tal documento afasta a pretensão do INSS, sendodeclaratório da situação econômica da parte autora e de sua família, composta por seu marido e sua filha.6. Por ser este o único ponto de irresignação da Autarquia previdenciária, não merece provimento o seu recurso e o requisito da qualidade de segurado está comprovado. Sentença mantida.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.