E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1985 a 19/08/1986, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 20/08/1986 a 20/03/1991 e 03/05/1993 a 07/08/1995.
4. Desse modo, computado o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural e da atividade em condições especiais reconhecidas nos períodos supramencionados, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos formulários e dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 18/23) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 25/11/1982 a 01/12/1990, vez que ficou exposto a hidrocarbonetos (graxa, óleos minerais, querosene), atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.0.17 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Os períodos de 01/06/1990 a 16/09/1997 e de 01/08/1998 a 07/10/2008, constata-se que os perfis profissiográficos acostados às fls. 20/23, apesar de informar que a parte autora estaria exposta a ruídos de 90dB(A), não contém nome dos engenheiros de segurança ou médicos do trabalho responsáveis, motivo pelo qual as informações ali constantes não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade insalubre
III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, os quais não atingem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais com os períodos constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (11/03/2009), além de possuir a idade mínima exigida, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, fazendo o autor jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar do referido requerimento (11/03/2009), devendo o valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (16/11/2010).
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo e anteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início em 11/03/2009 e 31/01/2011, respectivamente.
VIII. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 24/02/2013.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1978, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/09/1986 a 14/09/1990 e 03/12/1990 a 24/03/1992.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (03/09/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 19/06/1975 (12 anos de idade) a 31/07/1979 e de 22/09/1979 a 01/06/1989, ainda que o início de prova material em seu nome seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que até a data do requerimento administrativo somou mais de 30 anos, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, o período de 18/12/95 a 05/01/2007, em que o autor exerceu a função de motorista de ônibus, deve ser considerado como atividade comum, devendo ser considerados insalubres apenas os períodos de 24/09/76 a 14/04/78, de 02/06/78 a 22/07/78, e de 11/05/95 a 30/10/95.
2. Portanto, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (05/01/2007), perfazem-se apenas 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha constante da planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma, não tendo o autor preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.480.732-8) a partir de 05/01/2007 (fls. 53/57), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos de 24/09/76 a 14/04/78, de 02/06/78 a 22/07/78, e de 11/05/95 a 30/10/95, elevando-se a sua renda mensal inicial.
4. Remessa oficial e Apelação do INSS providas em parte.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde os 13 anos de idade), a parte autora, nascida em 16/06/1962, trouxe com a inicial sua CTPS (fls. 13/22), constando diversos vínculos empregatícios, como rurícola, prestadora de serviços do lar, doméstica e faxineira, sendo o primeiro de 01/12/1975 a 31/12/1976, como trabalhadora rural.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalhou na lavoura desde o ano de 1975 e que encerrou suas atividades em 2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas (07/03/2016 - fls. 75/76). O primeiro depoente afirma que conhece a requerente há vinte anos, tendo trabalhado com ela por um período de onze anos. Aduz que quando conheceu a parte autora, ela já era trabalhadora rural, atividade que desempenhou até um ano atrás. Sabe dizer que a requerente também laborou em sistema de "bocada", que são bicos que se fazem fora do período regular de colheita. A segunda testemunha afirma que conhece a requerente há dezessete anos e que laborou com ela. Informa que nos períodos de safra trabalhavam com registro em CTPS e nas entressafras sob o regime de "bocada".
- A matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 01/01/1977 a 10/04/1977, de 24/12/1978 a 10/06/1979, de 06/06/1980 a 30/06/1980, de 11/02/1993 a 13/06/1993, de 08/01/2001 a 21/05/2001, de 16/01/2002 a 30/06/2002, de 09/01/2003 a 30/04/2003, de 01/06/2003 a 30/06/2003, de 25/01/2004 a 27/06/2004, de 02/08/2004 a 25/07/2004, de 03/02/2005 a 21/06/2005, de 18/12/2005 a 11/06/2006, de 17/12/2006 a 01/07/2007, de 06/11/2007 a 18/02/2008, de 13/03/2009 a 26/07/2009, de 08/08/2009 a 09/08/2009, de 12/02/2010 a 09/05/2010, de 17/09/2010 a 24/04/2011, de 14/06/2011 a 19/06/2011, de 29/11/2011 a 31/12/2014, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado. Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural até o ano de 2014, data em que encerrou as atividades conforme a prova oral produzida.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculos empregatícios e que recolheu como contribuinte individual, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 17 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA: IMPROCEDÊNCIA - NÃO PROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE: PROCEDÊNCIA - DEMOSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE OUTRA NATUREZA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/05/2014, concluiu que a parte autora, pedreiro, idade atual de 47 anos, não está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se restabelecer o auxílio-doença . E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
11. NO CASO DOS AUTOS, o perito judicial, como se vê do laudo, constatou que a parte autora é portadora de lesão decorrente de acidente de outra natureza, concluindo pela redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual decorrente de "sequela de ferimento perfuro contuso na raiz do MIE que evoluiu com déficit neural do nervo fibular esquerdo" (fl. 64/66).
12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
14. Ainda que o referido benefício não tenha sido requerido na inicial, pode ser concedido, por ser o benefício que melhor se ajusta a situação da parte autora, que preencheu, como se viu, todos os requisitos legais exigidos para a sua obtenção. Precedentes do Egrégio STJ e desta Egrégia Corte.
15. O termo inicial do benefício é fixado em 01/01/2009, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não se verificando, no caso, a ocorrência da alegada prescrição quinquenal.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
19. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo improvido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.2 - Consta dos autos notícia da existência de ação ajuizada com idêntico escopo. Com efeito, as peças processuais anexadas a presente decisão (sentença e acórdão exarados nos autos do processo nº 1012144-13.2017.4.03.3400) confirmam que a readequação da renda mensal inicial em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial, na qual foi proferida sentença de procedência, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 03/06/2020.3 - Depreende-se da petição inicial apresentada àquele processo que há identidade entre as partes (Alexandrino de Alexandre e INSS), as causas de pedir (revisão pleiteada nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354) e os pedidos (readequação do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003) nesta demanda e na ação paradigma. 4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.6 - Assim, em respeito à coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 1012144-13.2017.4.03.3400, a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Precedente.7 - No que diz respeito a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).8 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.9 - In casu, não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que a parte autora foi representada por advogados diversos, tanto que uma demanda foi ajuizada no Distrito Federal e a outra em São Paulo, não se podendo presumir que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente.10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.11 – Processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/06/1981 a 22/09/1983, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de aprendiz de mecânico geral, e esteve exposto a ruído de 98 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 03/08/1967 a 30/06/1976 e de 01/05/1977 a 30/06/1980, a parte autora trouxe os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 21/01/1978, em que foi qualificado como "técnico agrícola agropecuário" (fls. 09); declaração de exercício de atividade rural, emitida pela federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de São Paulo (fls. 10/11); petição inicial, sentença judicial e mandado de matrícula, extraído dos autos de ação de usucapião movida pelo requerente (fls. 12/24); notas fiscais de produtor, em nome do genitor do demandante, de 1970 e 1973 (fls. 30/33); CTPS, constando os primeiros vínculos de 26/04/1976 a 04/04/1977, como recenseador, e de 16/06/1980 a 30/11/1980, como agente de coleta do IBGE (fls. 38).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 18/06/2014), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 76, que declararam conhecer o requerente há mais de quarenta anos, e que laborou no campo, juntamente com os pais, nas culturas de feijão, arroz e milho, em regime de economia familiar.
- O autor pede o reconhecimento de períodos como segurado especial e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage à data de 04/08/1967, quando possuía 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 04/08/1967 a 25/04/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- Quanto ao segundo interstício pleiteado, impossível o reconhecimento, tendo em vista tratar-se de período intercalado com lapsos em que apresentou vínculos urbanos em CTPS, além do que a certidão de casamento, realizado em 1978 qualifica o requerente como técnico agrícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o período de atividade rurícola ora reconhecido aos lapsos temporais urbanos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57, a parte autora comprovou, 30 anos, 09 meses e 14 dias de trabalho e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde os 12 anos de idade), a parte autora trouxe com a inicial sua CTPS, constando diversos vínculos empregatícios, o primeiro de 13/09/1977 a 03/05/1982, todos como trabalhadora rural (fls. 11/18).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a parte autora há mais de 20 anos. Afirmam ter trabalhado com a requerente na lavoura, ora com vínculos em CTPS, ora como diarista.
- Em depoimento pessoal, afirma que laborou na lavoura desde os 11 ou 12 anos de idade. Aduz que sempre trabalhou no campo, com registro em carteira na época da safra de cana, e como boia fria, nas culturas de laranja, café e milho, nos demais períodos.
- A matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 04/05/1982 a 22/06/1982, de 01/10/1983 a 14/06/1984, de 07/12/1984 a 31/05/1985, de 19/06/1985 a 21/07/1985, de 27/08/1985 a 31/05/1989, de 02/07/1989 a 05/02/1990 e de 29/03/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 20/05/1992, de 16/06/1992 a 04/05/1993, 17/12/1993 a 24/05/1995, de 08/12/1995 a 31/05/1996, de 14/12/1996 a 01/05/1997, de 25/12/1997 a 31/05/1999, de 08/01/2000 a 31/05/2000, de 16/12/2000 a 31/05/2001, de 09/12/2001 a 05/05/2002, de 13/12/2002 a 01/05/2003, de 23/01/2004 a 12/09/2004, de 05/12/2004 a 26/01/2005, de 12/03/2005 a 17/04/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005, de 19/03/2006 a 16/04/2006, de 30/11/2006 a 06/05/2007, de 11/07/2007 a 07/05/2008, de 27/12/2008 a 06/04/2009, de 27/12/2009 a 01/05/2011, de 31/07/2011 a 03/07/2012, de 04/08/2012 a 31/08/2012 e de 26/10/2012 a 10/04/2014, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado. Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculo empregatício, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 23 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, vez que esteve exposto a ruído superior a 87, e 85 dB (A), respectivamente, nos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997, e de 02/10/2006 a 09/03/2009, com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 80.080/79, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, os períodos de 01/04/1982 a 31/12/1983, e de 01/01/1986 a 31/01/1996, não podem ser reconhecidos como especiais devido à falta de laudo técnico comprovando a exposição a ruído deletério à saúde.
3. Reconhecido como especial o período de trabalhado de 01/10/1983 a 31/12/1985, por categoria profissional, com base no código 2.5.1, Anexo II, do Decreto nº 80.080/79, dado que a parte autora exerceu a profissão de "torneiro mecânico".
4. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, não preenchidos os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Verifica-se dos autos que a parte autora teve deferido, após recurso administrativo, o benefício pleiteado nestes autos, com o reconhecimento do labor especial exercido nos lapsos de 11/07/1975 a 10/09/1976, de 01/02/1977 a 26/06/1987 e de 02/08/1988 a 05/03/1997, e do labor rurícola no ano de 1974, de acordo com os documentos ID 21764636 pág. 06/16, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao labor rural no interregno de 14/03/1970 a 31/12/1973, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como incontroverso.
- A questão em debate, portanto, consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho como rurícola de 01/01/1975 a 10/04/1975 para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado, a parte autora carreou aos autos: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos Empregados Rurais de Santa Cruz (ID 21764634 - pág. 23/24); registro de imóvel rural em nome do genitor (ID 21764634 - pág. 25/27); certificado de cadastro no INCRA, dos anos de 1971 a 1975, em nome de seu genitor, informando propriedade rural no Estado da Paraíba (ID 21764634 - pág. 28/30); título de eleitor, datado de 08/07/1974, qualificando o requerente como agricultor (ID 21764634 - Pág. 31); CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 10/06/1975, como ajudante de produção, em estabelecimento industrial, na cidade de São Bernardo do Campo - SP (ID 21764634 - Pág. 53).
- Foram ouvidas três testemunhas que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural do requerente juntamente com a família. As testemunhas José Antônio de Andrade e José Luiz de Souza afirmam que o autor deixou o Estado da Paraíba no ano de 1974 (ID 21764638 pág. 21). O depoente Luiz Francisco de Souza afirmou que o requerente foi embora da Paraíba em 1975 (ID 21764638 - pág. 62).
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- In casu, impossível o deferimento do pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1975 a 10/04/1975, como requer a parte autora, tendo em vista que as testemunhas não foram uníssonas em afirmar o labor rurícola após o ano de 1974.
- Deve ser mantida a sentença que determinou a revisão do benefício tão somente com o cômputo do labor rural do lapso de 14/03/1970 a 31/12/1973.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 08/03/1985 a 05/03/1997, de acordo com o documento de fls. 46, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 04/07/2003 a 18/10/2012 - agentes agressivos: óleo lubrificante, óleo de corte e álcool, de forma habitual e permanente - PPP (fls. 20/22).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/08/1997 e de 11/11/1997 a 03/07/2003, eis que os perfis profissiográficos previdenciários apresentados (fls. 12/13 e 20/22) apontam exposição a ruído [86,6 dB (A) no primeiro período e de 87 dB (A) no segundo] abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÕES ACOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. MALES ANALISADOS PELO PERITO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 30/11/1984 a 01/10/1989, 01/09/1990 a 30/11/1990, devendo ser procedida à contagem dos referidos tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividades na agricultura (serviço geral rural).
4. Logo, deve ser considerado como especial o período de 02/10/1989 a 30/08/1990.
5. Desse modo, computado os períodos rurais e o período especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (02/08/2016), perfazem-se aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6.Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, a atividade rural e a atividade especial, nos períodos supramencionados.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COBRADOR. FUNDAÇÃO CASA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/11/1979 a 01/04/1985, vez que trabalhou como cobrador em transporte rodoviário, como registrado em CTPS, atividade considerada especial, por presunção, com base no item 2.4.4, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
3. O autor também comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/12/2003 a 06/04/2015, vez que trabalhou como agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo junto à Fundação Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e adolescente em situação de privação de liberdade, observando e intervindo quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental, participando do processo sócio educativo desde o despertar, durante as refeições, higienização corporal, verificação dos ambientes, nas transferências de unidades, atuando na preservação e contenção da ordem, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve, média e grave, como tentativas de fuga e evasão individual ou coletiva nos momentos iniciais de rebeliões, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos menores. Tais atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação como especiais.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 08/03/1979 a 14/11/1984, vez que exercia a função de ajudante de montagem, e esteve exposto a ruído sempre superior a 83 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 10/04/1991 s 13/05/1994, vez que exercia a função de ajudante geral e esteve exposto a ruído sempre superior a 91 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 04/08/1997 a 05/04/2014, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia a função de auxiliar de produção e preparador de máquina, e esteve exposto a ruído sempre superior a 96,5 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/03/1988 a 14/03/1990 não pode ser computado como especial, haja vista que a documentação apresentada pela parte autora não atesta exposição a nenhum agente insalubre.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Passo inicialmente, a análise da atividade urbana, sem registro em CTPS, de 28/05/1971 a 30/06/1977, em que alega ter laborado na empresa José Brambilla, no ramo de doces caseiros, primeiro na função de embalador e, a partir de 16/08/1974, como motorista.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou no período de 16/08/1974 a 30/06/1977, em que foi motorista na referida empresa, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de caminhão de carga como sendo penosa.
- Por outro lado, com relação à alegada insalubridade decorrente do GLP após 05/03/1997, a descrição das atividades (trabalhava como motorista de caminhão, no transporte e entrega de vasilhames de gás) não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade do labor com base nesse agente agressivo. Ademais, não há previsão de reconhecimento de especialidade por conta de radiação não ionizante, bem como riscos ergonômicos e de acidentes.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 02/08/2010, cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/08/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO.1. Litispendência e coisa julgada afastadas. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.