DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios mantidos tal como arbitrados na r. sentença.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios mantidos tal como arbitrados na r. sentença.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. O pedido da parte autora de realização de novas provas, para o cálculo do valor do novo benefício, deverá ser examinado na fase de execução, que é o momento processual adequado para a definição de eventuais incorreções nos salários-de-contribuição e cálculo da RMI, considerados pelo magistrado, quando da implantação do novo benefício, em face da antecipação dos efeitos da tutela.
8. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
9. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
10. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, conforme o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
12. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas e apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação.
7. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros do recálculo da RMI, em que pese o entendimento pessoal deste Relator, observo que a parte autora deixou de apresentar recurso, visando a reforma da r. sentença que autorizou o recálculo a partir da data da sentença, razão pela qual, mantenho a decisão nesse ponto.
8. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
9. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
10. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
12. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios mantidos tal como arbitrados na r. sentença.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
10. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, bem como a modulação dos efeitos das ADI´s pelo C. STF.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
9. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Apelação do INSS improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação.
7. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros do recálculo da RMI, em que pese o entendimento pessoal deste Relator, observo que a parte autora deixou de apresentar recurso, visando a reforma da r. sentença que autorizou o recálculo a partir da data do protocolo da constestação, razão pela qual, mantenho a decisão nesse ponto.
8. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, bem como a modulação dos efeitos das ADI´s pelo C. STF.
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
4. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido, por ora, tendo em vista a ausência de declaração no sentido de que a situação econômica da parte autora não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
4. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Remessa oficial improvida e Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
4. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Apelação da parte autora provida e recurso adesivo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado na sentença, pois foram moderadamente fixados, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
8. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
11. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.