PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/19. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 2. A concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. Em regras, os efeitos financeiros serão fixados na data do recolhimento das contribuições previdenciárias. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização e esta foi indevidamente obstada, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros na DER.
3. Na hipótese de ausência de pagamento de guia expedida administrativamente, não há que se cogitar de retroação dos efeitos do pagamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REGRA DO DESCARTE. EC Nº 103/2019, ARTIGO 26, § 6º. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. CONDIÇÕES DO ART. 3º DA EC N. 47/05.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão vitalícia ao companheiro(a) designado pelo servidor, mas esta exigência é mitigada pela jurisprudência na presença de outros elementos idôneos de prova da união estável. Precedentes.
- O direito ao pensionamento só surge no momento do falecimento do servidor instituidor da pensão, devendo ser esse o momento da averiguação do regime jurídico aplicável. Entretanto, a EC 41/2003 e a EC 47/2005 previram regra de transição mais favorável ao pensionista, mas desde que observados os requisitos específicos elencados; não havendo essa observância, não faz jus o pensionista à paridade se o fato gerador de seu benefício se deu após 31/12/2003. Tema 396 julgado sob regime de repercussão geral pelo STF.
- No caso dos autos, a autora comprovou por meios idôneos a existência de união estável com o servidor público, fazendo jus à pensão por morte; entretanto, ainda que o direito ao pensionamento tenha surgido em 2004, não há elementos nos autos que indiquem se enquadrar na regra de transição das EC 41/2003 e a EC 47/2005, não fazendo jus, portanto, à paridade.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INDENIZADO APÓS EC 103/2019. SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o direito ao benefício com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo e condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de considerar, para fins de carência, períodos recolhidos em atraso por contribuinte individual; (ii) a utilização de tempo de serviço indenizado após a EC nº 103/2019 para fins de verificação do preenchimento de requisitos pelas regras anteriores à referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma quanto ao cômputo da carência, devendo ser restabelecidos os 360 meses apurados administrativamente, pois não houve impugnação ao cálculo do INSS.4. A questão da utilização de tempo de serviço indenizado após a EC nº 103/2019 para enquadramento em regras de transição anteriores está afetada pelo Tema 1329 do STF, que determinou o sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional.5. Em razão do sobrestamento do feito quanto ao Tema 1329 do STF, que influirá no direito à concessão do benefício, a disposição sobre os honorários de sucumbência será postergada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A utilização de tempo de serviço indenizado após a EC nº 103/2019 para regras de transição anteriores à emenda depende da definição do Tema 1329 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 5º; CPC/2015, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1329.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC 103/19, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO. ARTIGOS 23 E 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. INCABIMENTO
1. No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
2. Tratando o presente caso de pedido de revisão de pensão cuja DIB é posterior à vigência da EC 103/2019, não se faz possível a fixação da renda mensal inicial em 100% do valor base, na forma do regramento anterior à Emenda Constitucional em assunto, especialmente considerando-se que não foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Caso em que também não se faz possível o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por invalidez, pois sua DIB é posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo sido declarada, ao menos por ora, a inconstitucionalidade do seu artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, devendo sua RMI ser calculada consoante suas disposições, pois não foi precedida de benefício por inaptidão laboral anterior, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.TUTELA ESPECÍFICA.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
5.Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EC N.º 113/2021. SELIC. JUROS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
1. Durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros moratórios sobre os precatórios que nele estejam aguardando pagamento (Súmula Vinculante n.º 17 do STF).
2. Possuindo a SELIC previsão de juros de mora em seu conteúdo, sua incidência no prazo concedido pela CF/88 para que a Fazenda Pública quite as suas dívidas choca-se frontalmente com a redação da Súmula Vinculante n º 17 do STF, devendo ser afastada.
3. O artigo 3º da EC n.º 113/21, não tornou sem efeito o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Foi criado para disciplinar, de forma ampla, as regras de atualização monetária e de remuneração do capital devido pela Fazenda Pública, não incidindo, por obvio, a situações específicas em que, por expressa disposição legal, for tal dívida considerada isenta de remuneração.