PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITODEVOLUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I -Recebimento correto do apelo no efeito apenas devolutivo, porquanto concedida a antecipação da tutela no bojo da sentença recorrida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITODEVOLUTIVO DO RECURSO.INCAPACIDADE LABORAL PROVADA. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADO. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. Cabível a decretação da antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. 2. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.3. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados. Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Precedentes desta Corte.4. Não há ilegalidade ou violação a qualquer princípio estabelecido no Direito, tendo em vista que foi determinado, em sentença, o desconto dos valores pagos administrativamente, bem como a observância da prescrição quinquenal.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITOSUSPENSIVO.
O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99 autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITODEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da União não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITODEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.2. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.3. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependente o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.4. Incontroversa a qualidade de servidora pública federal da falecida.5. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional o efeitosuspensivo, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, momento em que restou demonstrada a persistência da incapacidade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 12.016/2009. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.- Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança, estabelece o §3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, verbis: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. “- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo (interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente.- O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a possibilidade de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que a fundamentação seja relevante. Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.- A atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Precedentes.- Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Precedentes.- Para a concessão da medida devem ser necessariamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a presença concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.- A decisão que defere o pedido de efeito suspensivo é proferida em juízo de cognição sumária, e não exauriente, e fundada nos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, sem análise aprofundada das razões recursais, fatos e provas constantes dos autos, o que será realizado por ocasião do julgamento da apelação. Precedente.- A não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não legitima a providência almejada. No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Precedentes.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITODEVOLUTIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte quanto a incidência da Remessa Necessária segundo as normas do CPC/73 para as Sentenças publicadas antes da vigência do NCPC/2015.
2. O fundamento jurídico desta prerrogativa (Remessa Necessária), encontra apoio na própria característica dos interesses em questão. Quando uma das partes litigantes é a União, Estados, Municípios ou Fazenda Pública, há um interesse maior a ser resguardado: um interesse de ordem pública. Infere-se que a remessa necessária é a devolução da decisão do órgão "a quo", para revisão pelo órgão "ad quem". Somente após a confirmação por este, é que a sentença produzirá efeitos. O efeito devolutivo é próprio desse recurso, sendo apreciada pelo Tribunal "ad quem" toda a matéria julgada na Sentença, evitando-se o reformatio in pejus da Fazenda Pública.
3. Dessa forma, o Acórdão se encontra de acordo com a natureza jurídica e a abrangência da Remessa Necessária.
4.Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITODEVOLUTIVO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1. A apelação interposta contra sentença que analisou pedido de antecipação de tutela tem efeitos meramente devolutivos.
2. Intimado o INSS da sentença na qual consta determinação de implantação de benefício, cabível a imposição da multa diária por atraso já prevista, porquanto inexistente causa de suspensão da medida.
3. O valor da multa diária não faz coisa julgada, podendo o juiz, na execução, rever o montante nas condições previstas no art. 461, § 6º, do CPC/73.
4. Reduzido o valor da multa e adequado o termo inicial da contagem da penalidade, considerando o prazo dado no acórdão para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOSUSPENSIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade de soldador, exposta a fumos metálicos, prevista no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial provida em parte e apelação e recurso adesivo desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Todavia, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios, não verifico óbice na imposição da "astreinte", o que é expressamente previsto no CPC como meio coercitivo para o cumprimento das obrigações de fazer.
2. Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser afastada a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de elastecer o prazo para exame do requerimento e implementar o benefício pretendido pretendido em 45 dias.
3. Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITODEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, uma vez que não houve antecipação da tutela, não ficando demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.5. Ausência de prova material da existência de união estável.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. AUTOEXECUTORIEDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
1. A sentença proferida em mandado é dotada de autoexecutoriedade e produz efeitos imediatos em razão da finalidade e do rito que caracterizam esse tipo de ação constitucional, que, mesmo sujeita ao duplo grau de jurisdição, incide apenas o efeito devolutivo.
2. É ilegal e abusivo o ato que recusou a averbação e cômputo das contribuições referentes ao período rural indenizado, com exclusão dos juros e multa tal como assegurado por sentença em mandado de segurança, independentemente de ter havido ou não o trânsito em julgado, haja vista a possibilidade de execução provisória prevista no artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não sendo possível negar a avaliação jurisdicional da insurgência das partes, não se pode negar àquele que demanda em juízo, resposta ao pedido de avaliação - ou não - dos requerimentos administrativos junto à Autarquia Previdenciária.
2. Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de conferir o prazo para exame do requerimento e implementar o benefício pretendido pretendido em 45 dias.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSUSPENSIVO À APELAÇÃO.
1. Não se verificando, de plano, a probabilidade inequívoca de provimento da apelação que busca a reforma da sentença que não concedeu a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
2. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO.
Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude da parte do Agravante. Sendo incontroverso o fato de que a conta na qual efetuado o bloqueio é destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria, e tendo sido bloqueados valores inferiores a 50 salários-mínimos, resta evidenciada a ilegalidade da medida.
Além disso, importa registrar o fato da dívida exequenda não ser de natureza alimentar e, portanto, não se enquadrar na hipótese excepcional prevista pelo §2º do art. 833 do CPC.
Assim, em se tratando de montante de natureza alimentar inferior a 50 salários mínimos, a impenhorabilidade é garantia que decorre da lei, não restando evidenciado, até o momento, motivo que justificasse o seu afastamento no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITODEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LOAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação datutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O requerente foi submetido a exame pericial, tendo o expert concluído que o diagnóstico é de retardo mental leve e episódio depressivo moderado, atestando não haver incapacidade laboral.5. Não obstante tal conclusão, a própria autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de prestação continuada, com DIB em 21.11.2021 (frise-se, com a mesma documentação juntada aos autos), reconhecendo a parte autora como portadorade deficiência, o qual foi cessado, possivelmente, em virtude da concessão de tutela de urgência na sentença recorrida, prolatada em 05.09.2022.5. Comprovada que o autor é portador de deficiência (retardo mental leve) preexistente ao óbito da genitora, segurada instituidora, e tendo sido demonstrada a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença sermantida em todos os seus termos.6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITOSUSPENSIVO DO APELO E TUTELA ANTECIPADA
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Demonstrada, mediante prova pericial, a incapacidade permanente que impede a reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por invalidez
3. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Pendente julgamento de recurso com efeitosuspensivo e que pode acarretar a improcedência do pedido, não há trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso, hipótese ventilada nesses autos.- E, em relação aos demais pedidos, que o juízo a quo julgou-os improcedente ante a ausência de comprovação da alegada nocividade a que o autor esteve exposto. Nos termos do art. 1.013, do CPC/15, a apelação devolverá ao tribunal apenas o conhecimento de matéria impugnada pela parte apelante. Nesse caso, o inconformismo recursal da parte autora limita a devolução da matéria a esta Corte apenas ao que atine ao óbice da coisa julgada, deixando de impugnar a sentença em relação aos demais pedidos, não trazendo argumentos que pudesse, em tese, afastar os fundamentos da sentença de improcedência.- Apelação a que se nega provimento.