PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria até a DER, é devida à parte autora sua concessão desde essa data, afastada a necessidade de reafirmação.
5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CALCULO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO FIXADA NO TÍTULO. COISA JULGADA.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Caso concreto em que a data de entrada do requerimento (DER) com a apuração do tempo de contribuição, foi expressamente deliberada no voto da fase de conhecimento, sendo descabida a alteração na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS.I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, eis que, malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial), bem como a decisão proferida em ação trabalhista que implicou na majoração dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo, tenham sido apresentados apenas no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).II - No que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial com base no decidido na Ação Trabalhista n. 0000743-31.2013.5.02.0080, julgada pela 80ª Vara do Trabalho/SP, com trânsito em julgado, que reconheceu verbas trabalhistas que implicam na majoração dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo, igualmente deve ser mantida a decisão recorrida.III - Muito embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em processo contencioso, seja considerado para fins previdenciários, ainda mais se tratando de controvérsia acerca de verbas salariais, tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes, na fase de execução do julgado.IV - Importante ressaltar, no entanto, que, em relação a tal revisão, a decisão recorrida manteve os efeitos financeiros a partir da data da citação da autarquia na presente demanda, ocorrida em 22.06.2018.V – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INTERVALO ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, afastando a especialidade de determinados períodos laborais e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para intervalo entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.II. Questão em discussão: Saber (i) se é possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, considerando o decidido no Tema 995/STJ;(ii) se há incidência de juros moratórios antes de 45 dias do cumprimento da obrigação; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir: Nos termos do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é possível quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS toma ciência da pretensão.Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório, conforme o Tema 96/STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, aplicando-se a Súmula 111/STJ quanto à limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito do autor.IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A reafirmação da DER é possível no interstício entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação.2. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, observando-se a Súmula 111/STJ.”Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E; CPC, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 96.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Está presente o erro material apontado pela parte autora, pois a data de requerimento administrativo citado no Acórdão não corresponde ao correto, devendo ser corrigido o erro para constar o marco efetivo do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria, mas tão somente de auxílio-doença.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PRIMEIRA DER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA DESDE AQUELA DATA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença nos interregnos de 07/12/2017 à 09/01/2019 e 10/01/2019 à 31/01/2020, bem assim se encontrava com benefício ativo quando do ajuizamento da demanda, desde 01/02/2020. A apelante objetiva a conversão doauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER, notadamente porque o INSS, no curso da ação (junho/2021), concedeu a ela a aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso.4. A controvérsia remanesce, portanto, acerca de ser devido, ou não, o gozo da aposentadoria por invalidez desde 07/12/2017.5. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão de a periciada ser portadora de artrodese da coluna cervical com doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondilose e discopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), coxartrose (artrose do quadril), fibromatose fascite plantar, artrose e tendinopatia do supraespinhal dos ombros, estimando prazo de 06 meses para que a segurada fosse reavaliada.6. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos suficientes para afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas aspartes. (AC 1005717-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)7. Os laudos/relatórios médicos juntados pela parte autora não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. [...] Não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgadornão está adstrito às provas apresentadas pela parte autora, em especial quando essas são conflitantes com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo. Precedente: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1-SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG)8. O conjunto probatório formado não traz a segurança e a certeza jurídica necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira DER, posto que não ficou devidamente comprovado que a apelante já se encontrava total epermanentemente incapacitada, desde aquela data.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Da análise dos meios de prova apresentados pela parte embargada, verifica-se que todos os documentos médicos foram emitidos pouco antes da propositura da ação e sugerem as mesmas conclusões a que chegou o perito judicial, razão pela qual a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo mostra-se absolutamente adequada.4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.5. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . CONCESSÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO RETROAGINDO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o enquadramento como especial de labor com exposiçãoà eletricidade, pois o rol previsto na legislação não é taxativo. Inteligência da Súmula 198 do TFR. Precedentes do STJ.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. A data inicial do benefício retroage à DER, não importando que tenha sido determinada a complementação da prova durante a instrução do processo judicial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, em que pese o trâmite processual não ter ocorrido no âmbito do juizado especial federal, o autor postulou a condenação da autarquia à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data de entrada dorequerimentoadministrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício na data do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apresentada na decisão embargada, determinando-se a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
3. Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo o MM. Juízo de origem, assim, extinguido o feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na ocasião.
3. Entretanto, não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03 (três) anos após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4. Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, o que, inclusive, resultou na concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O erro administrativo no indeferimento inicial de pedido tempestivo de pensão por morte, posteriormente corrigido com a concessão do benefício em novo pedido baseado na mesma situação fática, não pode prejudicar o segurado, devendo a Data de Início do Pagamento (DIP) retroagir à data do óbito, em conformidade ao art. 74, I, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, MESMO APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997 E A LEI Nº 12.470/12. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997 e o advento da Lei nº 12.740/12. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534), e precedentes deste Tribunal Regional Federal. Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569).
2. Os efeitosfinanceiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quanto ao termo inicial da revisão do benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/04/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25.02.2008), em que pese o documento relativo à atividade especial - PPP - tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Tendo em vista a ausência de insurgência contra o mérito da r. sentença, ocorreu o trânsito em julgado da parte do decisum que reconheceu a atividade urbana, bem como no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora e aos juros da mora, correção monetária e verba honorária.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, a contar da data do segundo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE RETORNO ÀS LIDES RURAIS APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DER. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS.EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.- A parte autora completou 60 anos em 03/05/2017. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.- O C. STF, quando do julgamento do Tema 1125, firmou tese no sentido de ser possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como carência para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.- O requerente completou 60 anos em 03/05/2017 e o requerimento administrativo data de 27/08/2018.- O autor, a partir de 10/09/2005, passou a ser beneficiário de auxílio-doença previdenciário (CNIS — ID 287548311, fl. 88), condição que manteve até 16/07/2018. Logo, quando ingressou administrativamente pleiteando a aposentadoria por idade rural, em 27/08/2018, não comprovou o exercício de atividade laborativa rural em momento imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.- É cabível a reafirmação da DER postulada pela parte para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício.- A reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Dispõe o artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. É possível, ainda, a reafirmação judicial da DER. Neste sentido, destaco que o Tema Repetitivo nº 995 (REsp nº 1.727.069/SP, julgado pelo C. STJ, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida na data da DER reafirmada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que quando do requerimento administrativo a autora não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.Destaco, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que não se aplicam no presente caso as teses submetidas ao Tema 995, do C. STJ. - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, incidente, entretanto, até a data do decisum de Primeiro Grau.- Considerado o parcial provimentodo recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.-A multa diária deve afinar-se com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para o que, sempre deve ser considerado o fim prático visado (ou seja, o bem da vida que se pretende alcançar). Em face desses critérios, o valor arbitrado configura-se excessivo. Dessa forma, deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido por dia de atraso.- Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DE FIXAÇÃO. DER.
1. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, inclusive que documento se fazem necessários para o enquadramento, como tempo especial, de eventual labor prestado em sujeição a agentes nocivos ou em condições de penosidade/periculosidade.
2. A inobservância desse dever da Administração recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).