PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES RETROATIVOS A RECEBER. INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. No caso vertente, a apelante recebeu benefício previdenciário decorrente da morte presumida de seu consorte (Marcelo Borges), declarada judicialmente em 02/03/94 (fls. 95, 100, 111, 112).
6. Conforme processo administrativo, a Autarquia entendeu que o benefício é devido desde a morte presumida do segurado, consoante documentos de fls. 114, 150, 151 e 154.
7. A concessão do benefício está demonstrada com a relação de créditos juntada às fls. 262-274 e 279-280, segundo a qual a autora (apelante) recebeu o benefício como aposentadoria por invalidez de 07/1994 a 02/2011 (NB 771582986), na condição de curadora, e após como pensão por morte, de 10/2005 a 12/2011 (NB 1550912000), na condição de dependente.
8. Dessa forma, do conjunto probatório conclui-se que a apelante recebeu as prestações vencidas, não prosperando sua pretensão. Por essas razões, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO DE DIB. EFEITOSFINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preench
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL (BOIA-FRIA). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, cônjuge de segurado especial rural falecido, a partir da data do óbito, e determinou a implantação imediata do benefício. O INSS questiona a qualidade de segurado especial, o termo inicial do benefício e a manutenção da tutela antecipada, além de outros consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial rural do falecido para fins de pensão por morte; (ii) o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) a manutenção da tutela antecipada; e (iv) a aplicação dos consectários legais (prescrição, correção monetária, juros de mora, honorários e custas).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial rural do falecido foi comprovada por início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos filhos qualificando-o como agricultor em 2000, 2001, 2002 e 2012), complementada por robusta prova testemunhal que confirmou seu trabalho na lavoura como boia-fria por vários anos, essencial para o sustento familiar. A informalidade da profissão e a condição de analfabeto do segurado justificam a mitigação da exigência de prova material, conforme o Tema 554/STJ e a jurisprudência do TRF4, em observância ao art. 1º, inc. III, da CF/1988 e ao art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data do óbito. O óbito ocorreu em 27.07.2021 e o requerimento administrativo em 27.10.2021, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 para óbitos ocorridos após 18.01.2019, em consonância com o princípio do *tempus regit actum*.5. A tutela antecipada, deferida pelo Juízo *a quo* para implantação imediata do benefício, foi confirmada, pois presentes a probabilidade do direito e o *periculum in mora*, tratando-se de verba alimentar. A concessão em sentença é amparada pelos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, § 5º, do CPC.6. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 20.06.2024, e a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85/STJ.7. Os consectários da condenação foram mantidos, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), juros de mora a partir da citação (Súmula 204/STJ), e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a observância da ADI nº 7873 para a EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, conforme a Súmula 111/STJ e a Súmula 76/TRF4. Não houve majoração em grau recursal devido ao provimento parcial do recurso, em consonância com o Tema 1.059/STJ e o art. 85, § 3º, do CPC.9. A condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais foi mantida, pois a isenção de custas se aplica apenas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I), não na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20/TRF4.10. Os demais pedidos formulados pelo INSS foram considerados genéricos e desprovidos de fundamentação, não sendo examinados.11. As matérias constitucionais e legais suscitadas foram consideradas prequestionadas, conforme o art. 1.025 do CPC, para possibilitar o acesso às Instâncias Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), e confirmada a antecipação da tutela.Tese de julgamento: 13. A qualidade de segurado especial rural do trabalhador boia-fria pode ser comprovada por início de prova material reduzida, complementada por robusta prova testemunhal, e a pensão por morte é devida a partir do requerimento administrativo se este ocorrer após 90 dias do óbito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC, art. 85, § 3º; art. 1.012, § 1º, V; art. 1.013, § 5º; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º; art. 16, § 4º; art. 26, I; art. 55, § 3º; art. 74, I; art. 77, § 2º, V, "c", "4"; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 554 (REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017); STJ, REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; STF, Tema 810 (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.11.2017); STF, ADI nº 7873; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5006935-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5020373-56.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 23.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL "BOIA-FRIA". TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, cônjuge de Josibel Correia de Latre, desde a data do óbito (27.07.2021), reconhecendo a qualidade de segurado especial do falecido e deferindo tutela antecipada. O INSS questiona a qualidade de segurado especial e o termo inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial rural ("boia-fria") do de cujus para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a definição do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial rural do de cujus foi comprovada, pois a prova material, consistente em certidões de casamento e nascimento dos filhos que o qualificam como agricultor, aliada à prova testemunhal robusta e uníssona, demonstrou que o falecido trabalhou como "boia-fria" na lavoura por muitos anos, sendo essa a atividade essencial para o sustento familiar. A jurisprudência, inclusive do TRF4, equipara o "boia-fria" ao segurado especial, e o STJ, no Tema 554, mitiga a exigência de prova material para essa categoria, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta, o que ocorreu no caso, em conformidade com o art. 11, VII e §1º, e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo (27.10.2021) foi protocolizado 92 dias após o falecimento do segurado (27.07.2021), superando o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, conforme a redação da Lei nº 13.846/2019 e o princípio do tempus regit actum.5. A duração da pensão por morte para a viúva é de 15 anos, em conformidade com o art. 77, §2º, V, "c", "4", da Lei nº 8.213/1991, considerando que o óbito ocorreu após 18 meses de contribuição e 2 anos de casamento, e a autora possuía entre 30 e 40 anos na data do óbito.6. Mantida a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ, ressaltando que, no presente caso, não há parcelas prescritas.7. Mantidos os consectários da condenação, com correção monetária pelo INPC a partir de setembro de 2006 (Lei nº 11.430/06, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo de 1% ao mês até 29.06.2009, e, de 30.06.2009 a 08.12.2021, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme RE 870.947/STF. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), com ressalva para a decisão da ADI nº 7873/STF sobre a EC nº 136/2025.8. Mantidos os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ e Súmula 76/TRF4. Não há majoração da verba honorária em grau recursal, visto que o recurso foi parcialmente provido, em consonância com o Tema 1.059/STJ.9. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais, uma vez que a autarquia é isenta no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Paraná, conforme Súmula 20/TRF4.10. Confirmada a tutela antecipada para implantação imediata do benefício, em razão da probabilidade do direito e do periculum in mora decorrente da natureza alimentar da verba, sendo a concessão em sentença amparada pelos arts. 1.012, §1º, V, e 1.013, §5º, do CPC.11. Os demais pedidos formulados pelo INSS no apelo não foram examinados por terem sido apresentados de forma genérica e desprovidos de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada confirmada.Tese de julgamento: 13. A qualidade de segurado especial rural do trabalhador "boia-fria" pode ser comprovada por início de prova material mitigada, complementada por prova testemunhal robusta, para fins de concessão de pensão por morte. O termo inicial da pensão por morte, para dependentes maiores de 16 anos, é a data do requerimento administrativo se este ocorrer após 90 dias do óbito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e §1º; art. 16, I e §4º; art. 26, I; art. 41-A; art. 55, §3º; art. 74, I; art. 77, §2º, V, "c", "4"; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 300; art. 1.012, §1º, V; art. 1.013, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR (Tema 554/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.059; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.11.2017; STF, ADI 7873; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 50313748220144049999, j. 09.03.2016; TRF4, IRDR 35, processo 5044350-33.2023.4.04.0000, 3ª Seção, j. 18.12.2024.
imento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Para os fatos ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), a pensão será devida a contar "do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes" (inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991), e a contar do requerimento, quando requerida após aqueles prazos, destacando-se que a validade da referida alteração legislativa foi assentada pela 3ª Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 35, processo 5044350-33.2023.4.04.0000, em 18/12/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOSFINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES RETROATIVOS A RECEBER. DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. A apelante pleiteia o recebimento de valores atrasados de pensão por morte, retroagindo o benefício para a data a que teria direito o "de cujus" ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em outubro de 1996.
6. O óbito do Sr. Gerson Martins de Souza ocorreu em 27/07/1997, consoante Certidão de Óbito à fl. 19.
7. A apelante (cômjuge do falecido) ingressou com pedido de pensão por morte perante o INSS em 25/04/2002, e conforme extrato do Dataprev (fl. 53) a pensão por morte foi deferida com DIB em 27/07/97, considerada a DER em 25/04/02. Posteriormente, recebeu um comunicado da Autarquia no sentido de irregularidades e cessação do benefício em 04/10/2006 (fls. 65-66), com prazo para defesa, vez que foi detectada a perda da qualidade de segurado do falecido.
8. Conforme extrato do DATAPREV à fl. 33, o "de cujus" recebeu auxílio-doença no período de 15/08/1991 a 01/02/1996, e à fl. 22 consta que o falecido já havia vertido contribuições previdenciárias por 20 anos 6 meses e 19 dias.
9. Ao contrário da arguição do INSS acerca da perda da qualidade de segurado, tal alegação não prospera, pois o falecido estava coberto pelo período de graça previsto no art. 15 §1º da Lei nº 8.213/91.
10. A concessão do benefício pelo MM. Juízo a quo merece parcial reforma quanto ao termo inicial. A Lei de Benefícios prevê expressamente que a pensão por morte será deferida a partir do óbito ou do requerimento administrativo, conforme o falecimento tenha ocorrido antes ou após a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (Súmula 340 do STJ), além dos casos de morte presumida.
11. No caso vertente, não há como conceder a partir de outubro/1996, pois o óbito ocorreu em julho de 1997. Em sendo assim, seguindo os termos da legislação supra, a apelante faria jus ao pagamento do benefício desde o óbito, mas esta hipótese não se aplica in casu.
12. O requerimento administrativo foi apresentado em 25/04/2002 (aproximadamente cinco anos após o óbito) e a ação ajuizada em 13/11/2006. Assim, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e anteriores à propositura da ação, a autora (apelante) faz jus às prestações de 13/11/2001 em diante, descontados os pagamentos já efetuados.
13. A atualização monetária deve seguir os seguintes critérios: com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126 , TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
16. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO PARA A EXECUÇÃO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando lastreadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se disposta no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo caso de pedido de revisão de benefício interposto na via administrativa, indeferido, contando com a apresentação de documentos necessários ao reconhecimento do direito apenas na via judicial, impõe-se a estrita observância ao que decidido no Tema 1124/STJ.
2. No entanto, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, revela-se mais adequado o diferimento da solução definitiva para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA DA SUSTAÇÃO DO ATO ILEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que havia sentença condenatória que determinara a implantação do benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano, findo o qual deveria a Autarquia promover nova avaliação para prorrogar o benefício, convertê-lo em outro ou encaminhar o segurado à reabilitação profissional, e que houve a cessão automática após o prazo fixado, sem o cumprimento da obrigação de fazer, resta caracterizada a violação à coisa julgada.
2. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER.
Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOSRETROATIVOS À DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOSRETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88 dB no período de 06/03/1997 a 22/10/2007 (PPP, fl. 147), de modo que está correta a sentença ao reconhecer a especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 22/10/2007, apenas com a pequena retificação de que, embora tenha se referido ao período de 19/11/2003 a 22/10/2007 em sua fundamentação, no dispositivo consta 11/11/2003 a 22/10/2007, de modo que deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS apenas para que deixe de ser condenado a reconhecer a especialidade do período de 11/11/2003 a 18/11/2003.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a exposição tenha sido apenas intermitente, uma vez que consta do laudo que um dos tratores com o qual o autor trabalhava implicava exposição a ruído de intensidade de 81 a 97 dB e outro de 81 a 94 dB, sendo a média em ambos os casos superior a 85 dB e constando a média geral, de 88dB no PPP.
- Não há indicação de que tais intensidades já considerem a atenuação por EPI, tampouco de que, desconsiderado o EPI, a intensidade de ruído seria superior a 90 dB.
- O fato de a especialidade ter sido provada por PPP apresentado judicialmente não impede que os efeitos de tal reconhecimento sejam reconhecidos desde o requerimento administrativo, pois, naquele momento, já tinha o autor o direito à correspondente contagem especial.
- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito à revisão da RMI, limitou o pagamento das parcelas atrasadas à data do requerimento administrativo de revisão.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, se a Data de Início do Benefício (DIB) ou a data do pedido administrativo de revisão (DER).III. Razões de decidirO direito à revisão de benefício concedido com erro de cálculo pela Administração Previdenciária possui natureza declaratória. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o direito foi lesado, qual seja, a Data de Início do Benefício (DIB), momento em que os requisitos para o cálculo correto já estavam implementados.O pedido de revisão administrativa não constitui o direito, mas apenas o exerce, servindo como marco para a interrupção da prescrição quinquenal, não como limitador temporal do pagamento dos atrasados. Entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e teseApelação provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na Data de Início do Benefício (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTREVISTA RURAL. ARTIGO 112 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. INDISPENSABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Não houve o comparecimento da parte autora à entrevista rural, etapa indispensável ao procedimento administrativo de reconhecimento da atividade rural, conforme artigo 112 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Concessão do benefício com DIB na data da citação do INSS, o que equivale à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. RESPECTIVAS PENSÕES. EC 41/2003. REVISÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 754. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR À EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir da EC 41/2003, os cálculos da renda mensal dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados com proventos integrais por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, passaram a ser elaborados de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a teor do art. 1ª da Lei Federal 10.887/04.
2. Com o advento da EC 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passou a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003.
3. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação.
4. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral (tema 754), firmou o entendimento de que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)".
5. Diante da regra de transição da EC n. 70/2012, não há direito ao cálculo do benefício com proventos integrais, equivalentes à última remuneração recebida em atividade, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei, nos termos do art. 40, inc. I, §1º, da CF, na redação dada pela EC n. 41/03, e pensões derivadas, que: (a) tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC n. 41/03, para o pagamento das diferenças no período entre a data da inativação e data dos efeitos financeiros previstos na EC n. 70/12 (30/03/2012); (b) tenha ingressado no serviço público em data posterior à publicação da EC n. 41/03 (a partir de 01/01/2004). A apuração do benefício, nesses casos, deve observar o disposto no art. 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição, com a redação dada pela EC n. 41/03, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EC 103/2019. DIB E EFEITOS FINANCEIROS. MULTA E JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço rural como segurado especial (01/11/1991 a 31/03/1996) mediante indenização, e indeferindo o pedido de danos morais. O INSS alega prescrição quinquenal, ausência de preenchimento dos requisitos antes da EC 103/2019 e, subsidiariamente, que os efeitos financeiros devem incidir após a quitação da indenização, além de questões sobre honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado (pós-1991) para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou de transição; (iii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; (iv) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural; e (v) os critérios de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o lapso temporal entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).4. É possível o recolhimento *a posteriori* das contribuições previdenciárias para cômputo de tempo de serviço rural como segurado especial após a Lei nº 8.213/91 (art. 39, II, Lei nº 8.213/91; Súmula nº 272 STJ).5. O período de labor rural indenizado, mesmo que o pagamento ocorra após a Emenda Constitucional nº 103/2019, integra o patrimônio jurídico do segurado e pode ser utilizado para verificar o direito adquirido ou o enquadramento nas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201).6. Se o INSS negou formalmente a emissão de guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER, impedindo que a autarquia se beneficie de sua própria falha administrativa (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). No caso, o INSS negou a expedição das guias.7. Não incidem multa e juros moratórios sobre a indenização de tempo de contribuição rural anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal (STJ Tema 1.103; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999). O período em questão (01/11/1991 a 31/03/1996) é anterior a essa MP.8. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e pelo INPC (a partir de 4/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas as despesas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11 Lei Estadual nº 8.121/1985).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. A base de cálculo deve ser as diferenças existentes até a presente decisão (Súmula 111 STJ).12. Determinada a imediata implantação do benefício (art. 497 CPC), condicionada à disponibilização das guias de indenização pelo INSS em 20 dias e ao posterior recolhimento pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido. Majorados os honorários sucumbenciais. Adequados de ofício os consectários legais. Determinada a implantação imediata do benefício após a indenização do período rural.Tese de julgamento: 14. O período de labor rural indenizado, mesmo com pagamento posterior à EC 103/2019, pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores ou de transição. Se o INSS negou a emissão das guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER. Não incidem multa e juros sobre a indenização de tempo rural anterior à MP nº 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSRETROATIVOS DO JULGADO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria em mais de uma modalidade, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS.
. Os efeitosfinanceiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço somente quando da formulação do segundo requerimento administrativo, não é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitosfinanceirosretroativos à primeira DER.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitosfinanceirosretroativos à primeira DER.
2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.
3. Sentença de procedência mantida.