PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 3. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada.
2. Reconhecida a existência de omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para analisar as apelações, negando-lhes provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Enfrentamento dos comandos tidos por violados para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que providos os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para não conhecer da remessa ex officio, negar provimento às apelações, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Com razão a parte embargante, devendo ser acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.