PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo erro material no voto condutor do acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para, dando-lhes efeitos infringentes, alterar o julgamento, no sentido de conhecer em parte da remessa necessária e negar-lhe provimento, conhecer em parte do apelo da parte autora e dar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Se constatada contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Acolhido o pedido de renúncia da parte autora para declarar que a prescrição, no caso, é das parcelas vencidas no quinquênio anterior a 30/05/2013 (ajuizamento da presente ação), e não 05/05/2006 (ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183). Prejudicado os embargos de declaração do INSS quanto à prescrição.
- Quanto aos demais tópicos, não se acolhem os embargos de declaração, porque o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes na forma indicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Embargos de declaração da parte autora providos para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Embargos de declaração da parte autora providos para esclarecer que faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 14/05/2019 e reconhecer seu direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso dentre aqueles deferidos na presente demanda, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanada omissão quanto aos honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração da parte autora providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanada obscuridade quanto às custas e quanto aos honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração da parte autora providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão a fim de apreciar recurso adesivo interposto pela parte autora.
- Atribuídos efeitos infringentes para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais no processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 985. REDISCUSSÃO.
Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, relativamente ao terço constitucional sobre férias gozadas, para adequação do julgado ao Tema 985 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Na hipótese dos autos, não houve análise da qualidade de segurada da parte autora. 2. Quando o acolhimento dos declaratórios implicar modificação do dispositivo no aresto, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Admite-se embargos declaratórios para reconhecer obscuridade e atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a substituir o julgamento anteriormente proferido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. EFEITOS INFRINGENTES.
Tendo a parte autora preenchido o requisito etário necessário na época do requerimento administrativo e considerados os períodos rural e urbano, faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida a partir da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Se constatada omissão ou contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.