DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Afirma que a examinada está sem condições de trabalho por tempo indeterminado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 29/07/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 605.260.192.-6, ou seja, 12/05/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 08/04/2016, tendo em vista que a autora passou a ser receber o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 613.979.535.-8).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA TNU NESSE SENTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DA ALTA MÉDICA PROGRAMADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença . O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
3. Merece reforma o julgado a fim de que a DIB seja fixada no dia seguinte à alta médica programada ocorrida em 22/09/2016, momento em que comprovada a existência da incapacidade e considerando o requerimento administrativo de prorrogação apresentado.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 98240964 - págs. 40/44), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de: a) intensidade superior a 85dB, de 01/08/1988 a 31/07/1991; b) 91dB a 94dB, de 26/04/1993 a 09/05/2003; e c) 87,40dB a 94dB, de 19/11/2003 a 20/04/2016.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1988 a 31/07/1991, 26/04/1993 a 09/05/2003 e 19/11/2003 a 20/04/2016, tendo em vista a sujeição do autor a pressão sonora superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
13 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 5 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (03/06/2016 - ID 98240964 – pág. 50), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
14 - O requisito carência restou também completado.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/06/2016 - ID 98240964 – pág. 50), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a sua obtenção.
16 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período laborado na empresa "Nordon Indústria e Metalúrgica S/A” de 02/02/1979 a 31/03/1988 e 02/04/1988 a 15/08/1996, consoante o formulário e o laudo pericial apresentados (ID 99435175 – págs. 47/50), este último assinado por engenheiro de segurança, o autor estava exposto a ruído de 92dB.
12 - Durante as atividades realizadas na empregadora “Tecosmaq Indústria e Comércio Ltda.” de 01/10/1996 a 30/09/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 99435175 – pág. 51/52), com indicação do responsável pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava exposto a pressão sonora de 96dB a 104dB.
13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/02/1979 a 31/03/1988, 02/04/1988 a 15/08/1996 e 01/10/1996 a 30/09/2005, tendo em vista a exposição do requerente a ruído superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
15 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 6 meses e 14 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (10/07/2015 - ID 99435175 – p. 22), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/07/2015 - ID 99435175 – p. 22), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício.
18 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NA DATA DA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA EM DATA DIFERENTE DA DER REAFIRMADA
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de DER reafirmada após o encerramento de um processo administrativo e o protocolo de um novo requerimento, os efeitos financeiros da aposentadoria concedida serão fixados na data do último pedido administrativo, quando presentes os requisitos necessários à sua concessão pelo INSS.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 (repisada na IN 45/2010, art. 623) e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
3. Também em caráter excepcional pode ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período acrescido, desde que demonstrado que não houve solução de continuidade do vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, com a permanência no mesmo cargo e função cujo trabalho foi considerado especial no julgamento da Turma.
4. No caso de o tempo mínimo para a concessão do benefício ser implementado antes da manifestação da Administração acerca da pretensão, para aquele momento deverá ser reafirmada a DER, desde que não se trate de hipótese em que o longo tempo decorrido para apreciação do pedido equivalha ao indeferimento tácito, conforme tem entendido a jurisprudência. Nessas circunstâncias, em que implementados todos os requisitos enquanto ainda pendente de decisão a postulação do segurado, a fixação dos efeitos financeiros na data do ajuizamento implicaria penalizá-lo duplamente, pois o direito à aposentadoria já se havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, e, houvesse a autarquia reconhecido isto, seria compelida à aplicação do art. 623 da Instrução Normativa 45/2010, procedendo à reafirmação da data de início do benefício sem necessidade de novo pedido.
5. Reafirmada a DER para 24/06/2011, quando implementados 25 anos de atividades especiais e cumprida a carência, a ser considerada como a data de início do benefício (DIB).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E A DATA DO ÓBITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei nº 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
2. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003.
3. Demonstrada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento do benefício assistencial aos sucessores do falecido, instituidor da pensão, no período compreendido entre o requerimento e a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o seu pedido de auxílio por incapacidade temporária para que seja modificada a data de início do benefício fixada em 02/12/2022 (data da perícia médica) para 24/05/2022 (data dorequerimento administrativo).2. A perícia médica judicial, realizada em 02/12/2022, atestou que a parte autora, com 44 anos, auxiliar de limpeza em frigorífico, é portadora de transtorno depressivo recorrente que a incapacita de maneira parcial e temporária, contudo, não soubeprecisar o início da incapacidade laboral.4. Sabe-se que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos. Na fixação do início da incapacidade, deve ser prestigiado o livre convencimento do julgador. O fato deoperito ter indicado como data de início da incapacidade a data de um relatório médico específico não é razão determinante para que seja acolhida pelo julgador se as provas existentes nos autos se mostram suficientes para formar o convencimento do juízoacerca da existência da incapacidade em data anterior ou posterior.5. No caso, o perito não informou o início da incapacidade laboral da parte autora, contudo, compulsando os autos, verifica-se a juntada de atestado médico emitido pela Dra. Wendy Ribeiro de Paula, em 26/04/2022, apontando que a parte autora jáapresentava quadro depressivo desde essa data.6. Dessa forma, é forçoso concluir que a autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente, desde a data do relatório médico, em 26/04/2022.7. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 24/05/2022.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 995. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. No presente caso, o implemento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação. Assim, sequer compunha a questão submetida a julgamento no Tema 995, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. No acórdão embargado do Tema 995, ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
4. No caso em apreço, os requisitos ao benefício foram preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros. A DIB, contudo, deve ser considerada a data do preenchimento dos requisitos.
5. Reformado parcialmente o acórdão.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOSRETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída como litisconsorte passiva necessária.
- Conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença concedido à segurada que foi incluída como litisconsorte passivo e, inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo, a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu, a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença, vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo requerimento, como quer o empregador. Inviável, assim, dissociar o caráter previdenciário da demanda. Precedente: CC nº 2013.03.00.001003-4.
- Conflito de competência procedente e declarada competente a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DOZE MESES DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DOPAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em saber se a parte autora está incapacitada temporária ou permanentemente e as datas de início e fim do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da sua qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 324254621, fls. 211 a 214) realizada em 23/02/2023 atestou que a parte autora possui capacidade laboral reduzida, sendo total e temporariamente incapaz para desenvolver suasatividades.5. Portanto, o benefício devido é o de auxílio por incapacidade temporária.6. A data do início da incapacidade (DII) é anterior ao requerimento administrativo, assim, a DIB deve ser fixada em 02/05/2018 - data do requerimento administrativo, devendo a correção dos valores incidir a partir da citação em 19/08/2022 e a data decessação do benefício deve ser fixada em 02/05/2019. A data do pagamento deve ser fixada na data da sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 01/08/2000. Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 29/08/2012, ou seja, após o termo final da contagem do prazo decenal. Todavia, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a questão relativa ao reconhecimento e cômputo de atividade especial não foi objeto de discussão por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, sendo imperioso concluir, nesse contexto, pela não incidência do instituto da decadência.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/118.525.260-3, DIB 01/08/2000), mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/04/1978 a 01/08/2000.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Quanto ao período controvertido (19/04/1978 a 01/08/2000), laborado junto à "Prefeitura Municipal de Cesário Lange", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica que o autor, ao desempenhar a função de "Pedreiro" esteve exposto a ruído de 95,8 dB(A).
18 - Enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/08/2000), a parte autora contava com 42 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/08/2000), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data do requerimento administrativo de revisão (12/07/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em 28/06/2012 (PPP).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.3. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.4. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.5. Deve ser considerado como especial o período de 22/06/1981 a 01/06/2010.6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 22/06/1981 a 01/06/2010, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do requerimento administrativo (28/03/2014 – fls. 31, ID 170435549), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão (planilha – fls. 1, ID 170435565).8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. RAZÃO DETERMINANTE DO TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo fixou expressamente como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição a data da citação do INSS (21/01/2022), aplicando o Tema 995 do STJ, na razão determinante de que, na reafirmação anterior à ação judicial, somente a citação da autarquia pode representar a DIB.2. A questão está sob o alcance da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).3. A razão determinante do capítulo da decisão se mantém válida. O Tema 995/STJ alcança somente a reafirmação de DER que opere no curso da ação judicial, por força do princípio da primazia do acertamento e do instituto do fato superveniente (versão positiva do precedente), de modo que, se a totalização dos requisitos da aposentadoria ocorre em data anterior, não cabe a reafirmação judicial, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data respectiva.4. Embora caiba a reafirmação administrativa, segundo possibilidade admitida em regulamento (artigo 577, II, da IN INSS nº 128/2022), o autor, quando propôs ação judicial, renunciou à esfera administrativa, em prejuízo da aplicação do instituto e da fixação do termo inicial pela própria Administração Previdenciária.5. Na ausência de resistência administrativa à reafirmação da DER e de reafirmação judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a data de citação da autarquia, quando ela tomou conhecimento da elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e poderia ter determinado a concessão. Trata-se da versão negativa do Tema 995/STJ.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça. Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tese do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial. Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- O título exequendo refere-se à aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, desde a cessação administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ARTRODESE LOMBAR. PEDREIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de concessão de auxílio-doença, pode não coincidir com a data fixada pelo perito judicial, quando as provas no processo que fundamentaram o laudo pericial evidenciam incapacidade anterior.
3. Reconhecida a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente e a inviabilidade da reabilitação, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.