PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez rural, desde a data da juntada do laudo médico pericial.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença, sustentando que seu direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, porquanto o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.5. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Honorários de advogado majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência, nos termos do o disposto no art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o seu pedido de pensão por morte.2. A apelação da parte autora está restrita à data do início do benefício (DIB), que foi fixada pelo juízo o quo na data de citação.3. Quanto à DIB, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4.Nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; ou datado requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.5. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe07/03/2014).6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 02/01/2020 (ID 185810026).7.Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02/01/2020 e o requerimento administrativo foi formulado em 31/01/2020, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I,da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPROVADO. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 16/04/2001. Pretende, ainda, a autora, a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, de período no qual teria recolhido aos cofres da previdência como contribuinte individual (01/09/2001 a 30/09/2001).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - No que diz respeito ao período controvertido (06/03/1997 a 16/04/2001), o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Individual revelam que a autora, ao desempenhar a função de "embaladeira" junto à "Fábrica de Doces Confirma Ltda", esteve "exposta a ruído gerado pelas máquinas de embalar Pirulitos e Balas em nível de 91 Decibéis".
14 - A divergência apontada pela Digna Juíza de 1º grau, quanto ao endereço da empregadora registrado na CTPS e aquele registrado nos documentos comprobatórios da atividade especial, não é suficiente para afastar o reconhecimento postulado na presente demanda. Com efeito, conforme acenado pela autora em seu apelo, a própria Autarquia utilizou a documentação acima mencionada, sem qualquer ressalva, para fins de enquadramento do lapso de 21/03/1983 a 05/03/1997, trabalhado no mesmo local e na mesma função, não havendo óbice, portanto, à sua utilização também na esfera judicial.
15 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 16/04/2001.
16 - Por fim, a guia da previdência social acostada aos autos comprova o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária na competência de setembro/2001, de modo que devida a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição da autora.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/12/2001), a autora perfazia 30 anos, 01 mês e 12 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 26/12/2001), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (08/09/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter sido notificado acerca da concessão da benesse (13/08/2002). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Relativamente ao pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não mereciam prosperar os argumentos da parte autora.
II - Restou consignado que, se o pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.
III - Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido o cômputo dos salários-de-contribuição referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, de acordo com o valor estabelecido pela sentença trabalhista. Ademais, a referida questão foi impugnada no recurso de apelação. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do acórdão embargado.
IV - A embargante requer a correção, no período básico da aposentadoria do falecido autor, dos salários-de-contribuição conforme determinado na sentença trabalhista proferida em 27.05.2003. Ocorre que a referida decisão, em que pese tenha julgado procedente a reclamatória, não especificou qual seria o salário do de cujus mês a mês durante o período de 06.11.1994 a 18.02.2003, no qual trabalhou junto à Vigusa Transportes e Armazenagens Ltda, como gestor de unidade.
V - Em razão do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista em 2003, houve a anotação em sua CTPS indicando que naquele ano percebia salário no valor R$ 8.439,00 (oito mil quatrocentos e trinta e nove reais), superior ao teto máximo do salário-de-contribuição. Desse modo, é possível concluir que o salário-de contribuição a ser computado, mês a mês, referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, é o do respectivo valor máximo do teto então vigente, para efeito de cálculo da renda mensal inicial que o beneficiário, ora falecido, faria jus.
VI - Houve notícia nos autos da ação trabalhista de protocolo de petição de juntada de recolhimentos de contribuições previdenciárias, porém, não constam no sistema de dados do INSS (CNIS). Sendo assim, o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.
VII - Certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada em 05/06/2002, em aposentadoria especial, ou a "revisão de seu benefício, sendo alterado seu coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício", mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 1º/11/1976 a 30/04/1977 e 1º/05/1977 a 05/06/2002.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 1º/05/1977 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso.
13 - No que diz respeito ao período de 1º/11/1976 a 30/04/1977, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela ter a autora desempenhado a função de "Servente de Lavanderia" junto à "Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", com exposição ao agente agressivo "umidade", intensidade "máxima", cabendo ressaltar as atividades desenvolvidas pela requerente, em razão da exposição excessiva à "umidade", são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3 do Quadro Anexo).
14 - Por sua vez, quanto ao período de 29/04/1995 a 05/06/2002, o mesmo PPP acima mencionado aponta que a autora, ainda trabalhando na "Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", passou a desempenhar as funções de "Atendente de Enfermagem" (29/04/1995 a 30/04/1998) e "Auxiliar de Enfermagem" (01/05/1998 a 05/06/2002). Dentre as funções exercidas pela autora, descritas no documento em questão, destacam-se as seguintes: "desempenhava (...) atividades básicas de enfermagem no hospital, prestava assistência ao paciente", "realiza a instrumentação cirúrgica, realiza cateterismo vesical e sondagens, realiza tricotomia, degermação da pele do paciente", "auxilia no transporte do paciente, acondiciona roupas, realiza curativos".
15 - Restou consignado no documento em questão que a requerente esteve exposta a "todos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc.)", seja no período de 29/04/1995 a 30/04/1998, como no de 01/05/1998 a 05/06/2002. Enquadrados como especiais referidos interregnos, por encontrarem subsunção nos itens 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (1º/11/1976 a 30/04/1977 e 29/04/1995 a 05/06/2002) àquela já assim considerada pelo próprio INSS (1º/05/1977 a 28/04/1995), verifica-se que a autora contava com 25 anos, 07 meses e 05 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (05/06/2002), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 05/06/2002), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (13/06/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.
1. Omisso o aresto quanto ao pedido relativo ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, deve ser suprido o vício apontado.
2. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, bem como o pagamento das parcelas daí decorrentes, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data de entrada do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a relevância dos fundamentos da inicial do mandado de segurança, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, deve ser reformada a decisão agravada somente para determinar a imediata implantação do benefício.
2. A decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua implantação, uma vez observados os requisitos para a sua concessão, deve corresponder à data em que administrativamente foi requerido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, é irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão pretendida, se a comprovação da especialidade e, consequentemente, do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, ocorreu somente em momento posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do STJ.
- Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO. DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
3. O afastamento é exigível, contudo, apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às parcelas vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Reformada a sentença, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Mantida a sentença que determinou a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando seus efeitos financeiros na DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso presente, foram carreados aos autos elementos de prova, como a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário , que indicam o desempenho de atividades laborais afirmados pelo postulante, portanto, caracterizando como adequada a via eleita para obtenção do fim pretendido.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Mercedez-Bens do Brasil Ltda.” de 01/02/1994 a 01/03/1999, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 99675246 - págs. 49/51), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de 91dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/02/1994 a 01/03/1999.
16 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos especiais incontroversos admitidos pelo INSS (ID 99675246 – pág. 69), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 1 mês e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (21/02/2015 - ID 99675246 – pág. 69), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/02/2015 - ID 99675246 – pág. 69), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício.
19 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADA PARA A DATA DA DER.BAIXACOMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Considerando que o laudo médico pericial fixou como data de início da incapacidade o mês de março de 2018, mas a parte autora somente requereu administrativamente o benefício no dia 07/05/2018, a data de início do benefício DIB deverá ser alteradapara a data da DER.3. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.4. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.5. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, doCPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA JUDICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS REVISIONAIS NA DATA DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
III - Apelo da parte autora postulando a fixação do termo inicial do benefício revisado na data do requerimento administrativo originário. Impossibilidade. À época do requerimento administrativo a parte autora pleiteou a concessão da benesse na forma em que concedida pela autarquia federal, logo, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, os efeitos da presente ação revisional somente poderão incidir a partir da data da citação da parte ré, ocasião em que o INSS foi cientificado da pretensão do segurado.
IV - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
V - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. ESPECIALIDADE ADMITIDA. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, durante o período laborado de 01/08/2010 a 18/02/2014 na “Ford Motor Company Ltda.”, consoante indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98280498 - págs. 46/49), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, o requerente estava exposto a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, tais como o “xileno” e o “tolueno”.
3 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
4 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
5 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 01/08/2010 a 18/02/2014, ante os itens 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
6 - Consoante tabela que acompanhou a decisão recorrida (22 anos, 10 meses e 9 dias), somando-se ainda a atividade especial ora reconhecida nesta demanda, que totaliza mais de 3 anos de especialidade, verifica-se que o autor contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB 13/01/2015 - ID 98280498 - págs. 61/62), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/01/2015 - ID 98280498 - págs. 61/62), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício.
9 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
13 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A PRIMEIRA DER.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. AGRAVO PROVIDO.1. A Súmula nº 271/STF prevê que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A Súmula 269 da mesma Corte dispõe, porsua vez, que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.2. Portanto, a pretensão executória abrangendo as parcelas anteriores à data da impetração não encontra fundamento de validade no título judicial constituído nos autos do mandado de segurança, violando, assim, a coisa julgada.3. A orientação já sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniáriavindicadaabranja período situado entre a data da impetração e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Portanto, os efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançadospela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurançaaservidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Na realidade, essa regra legal, que constitui reproduçãodo que se continha na Lei 5.029/1966 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, (...). [MS 31.690 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014.]4. Agravo de instrumento provido.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. LIQUIDAÇÃO A PARTIR DA DATA DA REGULARIZAÇÃO.
1. Os recorrentes alegam que deixaram de pagar parcelas do financiamento em razão da doença que acometeu o mutuário e que em meio às dificuldades causadas não puderam regularizar a situação perante a seguradora.
2. Ocorre que as prestações do financiamento estavam em aberto desde 06/04/2003, data anterior a do AVC (ocorrido em 14/02/2004). Logo, não podem afirmar que deixaram de adimplir os pagamentos por essa razão.
3. Além disso, ainda que se considerasse que as complicações causadas pelo acidente pudessem prejudicar a organização da vida dos apelantes, impossibilitando momentaneamente que regularizassem a situação do financiamento, não é razoável que o mutuário comunique o sinistro somente em 2007, três anos após a sua ocorrência.
4. Mantida a sentença que reconheceu a indenização relativa à liquidação do contrato somente a partir de 22/11/2007.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Considerando a continuidade das contribuições e o exercício da atividade especial após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição posterior, até a data que esteja cumprida a condição temporal, implementando, dessa forma, os requisitos necessários para a inativação. 7. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da data da DER reafirmada, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. Difere-se, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.