E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 e 41/03.I- Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C. STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.IV – Quadra ressaltar, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS). Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao cálculo da aposentadoria) .V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que "o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas" (RE nº 1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).VI- O benefício da parte autora foi concedido em 13/10/86 e a presente ação foi ajuizada em 21/5/18. Conforme acima exposto, não é possível a exclusão do menor valor teto para fins de readequação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VII - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 e 41/03.I- Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C. STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.IV – Quadra ressaltar, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS). Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao cálculo da aposentadoria) .V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que "o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas" (RE nº 1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).VI- O benefício foi concedido em 1º/1/78 e a presente ação foi ajuizada em 28/6/19. Compulsando os autos, consoante memória de cálculo do próprio autor (fls. 42 – id. 137328309, pág. 1), verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, concedida no valor de Cr$ 13.790,30, não foi limitada ao maior valor teto, o qual possuía à época o valor de Cr$ 20.820,00. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VII - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 e 41/03.I- Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C. STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.IV – Quadra ressaltar, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS). Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao cálculo da aposentadoria) .V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que "o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas" (RE nº 1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).VI- O benefício da parte autora foi concedido em 17/5/84 e a presente ação foi ajuizada em 20/9/18. Conforme acima exposto, não é possível a exclusão do menor valor teto para fins de readequação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VII – Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.VIII- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, afigurando-se despicienda a produção de outras provas.
II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS SEM IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS. SENTENÇA. ART. 924 CPC/2015. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em cumprimento de sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924 do CPC/2015, e determinou o arquivamento dos autos sem, contudo, condenar a autarquiaprevidenciária em honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença.2. Os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, por esse motivo, devem ser examinados de ofício. Constituem pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido. O não preenchimento desses pressupostos ocasiona o nãoexame da pretensão recursal. Se dividem em intrínsecos (cabimento do recurso, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal epreparo).4. A contagem de prazo para interposição de recurso inicia-se a partir da data da intimação da decisão de que se pretende recorrer.5. No caso, a parte não foi intimada da sentença proferida em 02/07/2021, mas se manifestou nos autos em 19/07/2021 requerendo: "Nota-se que não foi expedida RPV dos honorários de execução, deste modo requer seja expedida RPV complementar no valor deR$1.190,81". Desse requerimento, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido e a parte autora interpôs apelação somente em 16/08/2021, após o término do prazo legal, sendo a mesma intempestiva. 6. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
- O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido. Interposto recurso de apelação, o Magistrado de Primeiro Grau julgou deserto o apelo ante a ausência de preparo. Esta decisão ensejou a propositura do presente instrumento.
- A concessão da gratuidade, que guarda relação direta com a isenção de preparo, encontra-se preclusa, haja vista a ausência de interposição de recurso próprio em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
- O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e deverá ser comprovado, pelo recorrente, no ato de interposição do recurso. Trata-se de pagamento prévio das custas relativas ao processamento do apelo, sem o qual o recurso não será conhecido.
- A falta ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão consumativa e enseja a aplicação da pena de deserção, consoante o disposto no art. 511, caput, do CPC.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, tendo em vista que a questão de mérito trata de matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, despicienda a dilação probatória.
II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 e 41/03.I- Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C. STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.IV – Quadra ressaltar, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS). Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao cálculo da aposentadoria) .V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que "o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas" (RE nº 1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).VI- O benefício da parte autora foi concedido em 21/1/82 e a presente ação foi ajuizada em 8/3/19. Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, concedido no valor de Cr$163.599,50 (informado pela própria autora), não foi limitado ao maior valor teto, o qual possuía à época o valor de Cr$184.390,00. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VII - Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE, BEM COMO DO SEU INÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.2 - Não foi realizada perícia médica. Assim, na hipótese dos autos, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do demandante quando da alegação de incapacidade.3 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do autor. Precedentes.4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.5 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 e 41/03.I- Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C. STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.IV – Quadra ressaltar, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS). Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao cálculo da aposentadoria) .V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que "o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas" (RE nº 1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).VI- O benefício foi concedido em 1º/5/88 e a presente ação foi ajuizada em 7/9/19. Compulsando os autos, consoante memória de cálculo do próprio autor (fls. 21 – id. 135310385, pág. 7), bem como alegado no recurso a fls. 72 (id. 135310394, pág. 9), verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, concedida no valor de Cz$ 73.518,97, não foi limitada ao maior valor teto, o qual possuía à época o valor de Cz$ 90.100,00. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VII - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 e 41/03.I- Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C. STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.IV – Quadra ressaltar, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS). Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao cálculo da aposentadoria) .V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que "o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas" (RE nº 1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).VI- O benefício foi concedido em 29/4/81 e a presente ação foi ajuizada em 12/2/19. Compulsando os autos, consoante memória de cálculo do próprio autor (fls. 25 – id. 134526766, pág. 1), bem como alegado no recurso a fls. 196 (id. 134527099, pág. 5), verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, concedida no valor de Cr$ 84.435,19, não foi limitada ao maior valor teto, o qual possuía à época o valor de Cr$ 93.706,00. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VII - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- In casu, verifica-se que documentos acostados aos autos não comprovam que o salário de benefício da parte autora superou o “maior valor teto”, de modo que não ficou plenamente demonstrado que a média dos salários de contribuição do benefício, concedido no valor de Cz$ 27.091,67 (ID 88065702), foi limitada ao teto previdenciário , o qual possuía à época o valor de Cr$ 38.820,00.
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
V- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
V- Recurso do INSS não conhecido, tendo em vista que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
VI- Considerando a improcedência do pedido, anódina a discussão acerca da ocorrência da decadência e prescrição quinquenal das parcelas.
VII- Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Inicialmente, não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VI- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da Corte.4 - Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da Corte.
4 - Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 e 41/03.I- Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C. STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.IV – Quadra ressaltar, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS). Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao cálculo da aposentadoria) .V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que "o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas" (RE nº 1.165.659/SP, decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).VI- O benefício originário foi concedido em 21/9/85 e a presente ação foi ajuizada em 27/9/19, ao passo que a pensão por morte teve início da vigência em 20/3/18. Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício originário, concedida no valor de Cr$ 4.527.465, 55 (fls. 24 – id. 133137660, pág. 6), não foi limitada ao maior valor teto, o qual possuía à época o valor de Cr$ 5.350.560,00. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VII - Agravo interno improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUESTÃO JÁ SOLVIDA EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Conforme já decidido pela Terceira Seção no caso concreto, em sede de agravo interno, a decisão homologatória de acordo não substitui o acórdão rescindendo, uma vez que a transação dizia respeito à desistência do recurso extraordinário interposto pelo INSS. Ademais, a presente ação rescisória versa sobre vícios extrínsecos ao acordo e à decisão que o homologou, sendo cabível a ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833, alterou a tese de repercussão geral firmada no Tema 503 (desaposentação), a fim de preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data julgamento dos referidos aclaratórios, em 06/02/2020.
3. No caso concreto, em que pese o acórdão rescindendo tenha reconhecido o direito à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, quando a segurada já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição o seu trânsito em julgado deu-se em data anterior ao julgamento dos embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833.
4. Cuidando-se de situação abrangida pela modulação de efeitos operada pelo julgamento dos embargos de declaração no Tema 503 da repercussão geral, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação às normas jurídicas invocadas pelo INSS na presente ação rescisória, sendo de rigor a improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitada ao teto previdenciário .
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação adesiva do INSS provida e apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
IV- No presente caso, não obstante a pesquisa no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, na qual consta “Renda Mensal Inicial – RMI: 299.953,50”, verifica-se que não ficou plenamente demonstrado que a média dos salários de contribuição foi limitada ao maior valor teto, motivo pelo qual não há como ser determinada a readequação dos tetos ora pleiteada.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.