E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se que o V. aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
III - Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria, e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII - Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE. CRITÉRIOS. HOMEM E MULHER. LITISPENDÊNCIA.
- A apelante requer a integral reforma da sentença de extinção do feito, proferida nos termos do art. 267, V, CPC/73, sustentando a inexistência da litispendência por não restar configurada a identidade de causas, uma vez que a presente demanda pretende a revisão do cálculo da renda mensal do benefício ao argumento de utilização de índice incorreto na fórmula do fator previdenciário previsto pela Lei 9.876/99, ao passo que na lide apontada pelo juízo a quo objetivou-se a exclusão do próprio fator previdenciário , sob a alegação de inconstitucionalidade da referida Lei.
- O inconformismo da parte autora, ora apelante, não merece guarida, porquanto as supostas incorreções na aplicação da “tábua de mortalidade”, por considerar a expectativa de vida média de homem e mulher, constou como causa de pedir da revisão objetivada pela ação nº 0001500-11.2010.4.03.6183, conforme se verifica da Decisão do recurso de apelação proferida naqueles autos, em 22 de novembro de 2010, da lavra da Desembargadora Federal Diva Malerbi.
- Portanto, em relação à pretensão de alterar o índice de ‘expectativa de vida’ que compõe a fórmula de cálculo do fator previdenciário , a parte autora já obteve provimento jurisdicional desfavorável, no sentido de a Lei ter conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário competência para modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados.
- Assim, a causa insere-se em demanda já posta que se encontrava em curso, evidenciada assim a reprodução (parcial) de ação anteriormente ajuizada, configurando a tríplice identidade a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, por presença de pressuposto processual extrínseco negativo da litispendência, com fulcro nos artigos 267, V, e 301 §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC/73, vigente à época, mantendo-se, portanto, a r. sentença nos exatos termos em que fora prolatada.
- Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS).
V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VI- Considerando a improcedência do pedido, anódina a discussão acerca da ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas.
VII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. IMPROCEDÊNCIA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito encontra-se em condições de imediato julgamento.
III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VI- Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da decadência. Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE, BEM COMO DO SEU INÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A autora ajuizou a presente ação com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença cessado em 01.05.2005 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez (ID 511033). Contudo, faleceu durante o transcurso da demanda (20.06.2010 - ID 511044, p. 04).
2 - Após a habilitação dos herdeiros, foi acostado aos autos seu prontuário junto ao Hospital do Câncer de Campo Grande/MS (ID 511061 a ID 511137) e determinada a realização de perícia indireta.
3 - O profissional médico nomeado, por sua vez, disse que não tinha elementos suficientes para afirmar que, a partir de 2005, a autora estava ou não incapacitada, senão vejamos: "Considerando os documentos acostados aos autos de páginas 673 a 683, relativos ao Prontuário Hospitalar do Hospital Universitário da UFMS de Marilurdes Aparecida de Jesus Gaspar, esclareço a V. Excia. que os mesmos não foram suficientes e esclarecedores para avaliar a capacidade laborativa da paciente a partir da data referida de 1/5/2005" (ID 511138, p. 03-04).
4 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
5 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de nova prova pericial para determinar o estado de saúde desta quando da alegação de incapacidade.
6 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecida. Precedentes.
7 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação dos herdeiros da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO: REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. De acordo com o disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). A ausência dessas respectivas razões (deficiência de fundamentação) afeta a regularidade formal da apelação, levando ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
8. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
9. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
10. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
11. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
12. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
13. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
14. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
15. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
16. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- O benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora foi concedido em 23/3/84 e a presente ação foi ajuizada em 16/3/18. Aduz a requerente na exordial, com relação à aposentadoria especial do instituidor da pensão, que "No cálculo do benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao MENOR VALOR-TETO vigente na data da concessão" (fls. 18 – Id. 3976516 – pág. 16). Ademais, no recurso, a demandante alega que, "Tendo em vista que o menor teto da época 485.785,00 e o CONBAS aponta o valor de Cr$ 481.657,12 o benefício ficou acima do menor teto, assim sujeito a limitação do teto no cálculo do seu benefício cálculo" (fls. 117 – Id. 3976530 – pág. 4).
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03. Não tendo havido a comprovação de que a média dos salários de contribuição do benefício originário foi limitado ao maior valor teto, não há como determinar a readequação dos tetos.
V- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Inicialmente, entendo que não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, tendo em vista que a questão de mérito trata de matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, despicienda a dilação probatória.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação alegada pela autarquia, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
III- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DA EXPOSIÇÃO AO ELEMENTO PERIGOSO, ELETRICIDADE, COMO ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.171, DE 1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE, HABITUAL E CONTÍNUA AO AGENTE PERIGOSO, ELETRICIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade especial, devem ser reconhecidos, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Tema 534 do C. STJ “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
3. Da análise conjunta do Laudo Técnico de Cargo Avaliação Ambiental e do PPP, constantes dos autos, é de se concluir que o autor, de fato, comprovou que esteve exposto, de forma permanente, habitual e constante, ao agente perigoso, eletricidade, acima do nível de 250 volts, durante o período pleiteado na inicial – de 06/09/1990 a 09/05/2016.
4. Diante disso, o que se tem é que o autor comprovou o exercício de atividade especial, pela exposição a elemento/atividade/operação considerada perigosa pela lei (item 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964 e inciso I do art. 193 da CLT), no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, e conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TERIA SUPOSTAMENTE INADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPUGNADA NÃO DIZ RESPEITO AOS AUTOS. PARTES E RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática/unipessoal da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF e/ou do STF (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presençaounão dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O agravo interno impugna decisão supostamente coligida ao ID 256380519, transcrevendo, inclusive, o seu conteúdo. Ocorre que tal decisão não foi proferida nos presentes autos e o referido ID não consta no caderno processual. A decisão que realmentefoi proferida neste caderno processual e que negou seguimento ao recurso extraordinário consta no ID 415482157 e tem por fundamento a inexistência de repercussão geral reconhecida pelo STF na tese fixada no Tema 766 quanto ao preenchimento ou não dosrequisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Já a decisão transcrita e impugnada no agravo interno diz respeito à não admissão do recurso interposto, inclusive, por parte diversa que não consta no polo passivo da demanda (IvanirFrancisca Nunes).4 - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar ospressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessário demonstrar que seu recurso diga respeito ao menos a algum provimento jurisdicional proferido nos autos e se refira a decisãoimpugnada à parte recorrente. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outradecisão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA NÃO SERIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Ação rescisória ajuizada em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de cônjuge, o qual alegadamente exercia atividade rural, afirmando o demandante que houve erro de fato e que existe prova nova capaz de comprovar a alegada atividade rural. - No caso em apreço, a consulta aos autos de origem demonstra que a decisão rescindenda, corretamente ou não, ao apreciar pretensão de reconhecimento de tempo rural, e, logo, o direito à pretendida pensão, resolveu o processo "com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 para julgar improcedente o pedido inicial". - Em moldura fático-jurídica como esta, não há como se afirmar, no julgamento de ação rescisória, que "não remanesce empecilho à renovação do pleito em nova ação ordinária ainda que a rescisória não seja atendida", e, ao mesmo tempo decretar a extinção do feito sem resolução de mérito, até porque decisão nesse sentido acarreta, na prática, desconstituição da decisão rescindenda, que foi expressamente de mérito. - Extinguir ação rescisória sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, reconhecer o direito à renovação do pleito em nova ação, de rigor acarreta alcançar à parte autora efeitos de julgamento de procedência da ação desconstitutiva, embora sem as consequências que de pronunciamento desta natureza decorrem. - Nos termos do § 3º do artigo 942 do Código de Processo Civil, a técnica de julgamento ampliado prevista no referido dispositivo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno. - A extinção da rescisória sem resolução de mérito, quando de rigor a decisão rescindenda está sendo desconstituída, assim, quando menos representaria, dentre outras coisas, sonegar à parte a continuidade de julgamento com quórum ampliado, o que é assegurado pela legislação processual. - Ademais, faz coisa julgada a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito (artigo 503 do CPC), não adquirindo essa eficácia os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (art. 504 do CPC), pelo que, de rigor, na hipótese de reiteração do pleito, como cogitado, o novo julgador poderia entender pela não caracterização do pressuposto processual extrínseco negativo (inexistência de coisa julgada), revolvendo toda a discussão, uma vez que a rescisória teria sido extinta sem resolução de mérito. - Presente o interesse processual, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, pelo que, reunindo a ação rescisória condições para a apreciação do mérito, impõe-se o retorno dos autos ao Relator.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se que o V. aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
III - Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria, e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII - Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII - Embargos declaratórios parcialmente providos.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA. I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.IV- A 3ª Seção desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000 fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”V- In casu, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, concedida no valor de Cr$ 15.615,00 (ID 152182703 - Pág. 1), não foi limitada ao maior valor teto, o qual possuía à época o valor de Cr$ 20.820,00. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VI- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante o caráter satisfativo da decisão de deferimento da tutela antecipada proferida pela autoridade reclamada, conforme se verifica das informações prestadas às fls. 233, a indicar eventual esgotamento da prestação jurisdicional, com a perda do objeto da presente ação, é de se ponderar que tal providência foi tomada justamente em função da decisão em comento e não por fatores externos à presente ação de reclamação. Portanto, remanesce interesse processual do reclamante na tutela definitiva, visto que, na hipótese de não acolhimento do pedido por este colegiado, impor-se-ia a restituição da situação anterior, de modo a reverter o decidido em sede de tutela antecipada.
II - A reclamação consiste em ação de competência originária do tribunal, sendo que, na dicção do art. 988 e incisos do CPC/2015, tem por escopo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
III - O INSS interpôs recurso de apelação de sentença proferida em 06.10.2016, ou seja, já sob a vigência do CPC/2015. Assim sendo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, ao não receber o aludido recurso sob o argumento de sua intempestividade, acabou por exercer juízo de admissibilidade, em afronta ao disposto no art. 1.010, §3º, do CPC/2015, que determina ser privativo do tribunal esta competência, não podendo o juízo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.
IV - O acolhimento da reclamação não implica a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação, sem necessidade de o órgão inferior proferir outra. Portanto, o exame de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (no caso vertente, a tempestividade) deverá ser realizado por ocasião da subida dos autos ao tribunal, não cabendo sua análise na presente reclamação.
V - Ante a sucumbência sofrida pelo réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA. I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.IV- A 3ª Seção desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000 fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”V- In casu, o benefício originário foi concedido em 10/2/87 e a presente ação foi ajuizada em 5/4/18. Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício originário, concedido no valor de Cz$ 12.032,20 (ID 124719872 - Pág. 29), não foi limitado ao maior valor teto, o qual possuía à época o valor de Cz$ 14.664,00.VI- Agravo improvido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA. I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.IV- A 3ª Seção desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000 fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”V- In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 22/12/81 e a presente ação foi ajuizada em 27/2/18. Conforme exposto, não é possível a exclusão do menor valor teto para fins de readequação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Dessa forma, a parte autora não faz jus à pretendida readequação dos tetos.VI- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
III- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
IV- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
V- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
VI- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS).
VII- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VIII- Considerando a improcedência do pedido, anódina a discussão acerca da ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas, da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, e prejudicada a análise da apelação da parte autora.
IX- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
X- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, nessa parte, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, provida. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA. I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.IV- A 3ª Seção desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000 fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”V- In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 24/11/86 e a presente ação foi ajuizada em 6/11/18. Compulsando os autos, verifica-se que, segundo o próprio autor, a média dos salários de contribuição do benefício foi concedida no valor de Cz$ 12.212,84 (ID 127853650 - Pág. 1), de modo que não foi limitada ao maior valor teto, o qual possuía à época o valor de Cz$ 12.220,00.VI- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Tratando-se de benefício por incapacidade temporária, incapacidade permanente e auxílio-acidente, a comprovação da incapacidade e a sua natureza por meio de perícia médica é elemento indispensável para a concessão da benesse.- Nessa senda, a realização de prova pericial para demonstrar a incapacidade para atividade laborativa da requerente, bem como, para constatação de quando esta se iniciou é fundamental para a verificação do preenchimento dos demais requisitos de para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam, qualidade de segurado e carência- Apelação da parte autora desprovida.- No caso dos autos, o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos da exordial por não ter a parte autora comparecido à realização de perícia médica judicia.- Todavia, sendo a perícia judicial ato personalíssimo, torna-se indispensável a intimação pessoal da parte autora para sua realização e, inválida a intimação realizada apenas na pessoa de seu procurador.- Necessidade de intimação pessoal da parte autora para realização de prova pericial judicial a fim de constatar sua incapacidade laborativa.- Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da condição de incapacidade laborativa da parte autora, eventual direito ao benefício vindicado e a prestação de uma tutela jurisdicional adequada.- Assim, imprescindível a realização de prova pericial para a aferição da incapacidade da apelante.-Necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial e a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao ato pericial.- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HABILITAÇÃO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
1 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.
2 - Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito.
3 - Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade.
4 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
5 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
6 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
7 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Habilitação em 1º grau de jurisdição.