PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e nãosubmetido ao regime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aosnovos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, na forma do Tema 76 do STF, para que passem a observar o novo tetoconstitucional,sem estabelecer limites temporais à data do início do benefício.8 - Agravo interno a que se nega provimto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO MAIOR VALOR TETO. PROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
IV- No presente caso, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada aomaior valor teto, a parte autora, em tese, faz jus à pretendida readequação dos tetos. A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, conforme pleiteado pela parte autora na exordial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se que o V. aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
III - Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria, e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
VIII - Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. PROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
IV- No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 16/10/84 e a presente ação foi ajuizada em 14/11/17. Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, apurada no valor de Cr$ 1.691.760,55, foi limitada ao teto previdenciário , o qual possuía à época o valor de Cr$ 971.570,00. Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada aomaior valor teto, faz a parte autora jus à pretendida readequação dos tetos.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, conforme manifestação da parte autora nos autos (ID 48321579).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois a matéria segue aguardando análise da repercussão geral pelo STF no RE 1.428.489/SP. Aduz, ainda, quea decisão recorrida fundamenta-se no ARE 934.210/SC, o qual não se refere à tese sustentada no Recurso Extraordinário, cujo argumento central seria a falta de indicação da receita como fonte para precedência do custeio, ponto este que não teria seriasido objeto de apreciação.5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento pacificado do STJ e do STF quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade em condições especiais a contribuinte individual que proveas condições especiais de trabalho efetivamente exercida; ii) refutar a conclusão do Tribunal acerca desse direito demandaria o exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF: "Para simples reexame deprova não cabe recurso extraordinário".6 - Ademais, o fato de inexistir previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não o exclui da cobertura previdenciária (cf. ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupossível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem asua saúde ou sua integridade física pelo período estabelecido em lei.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DECLARADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO DE CONVICÇÃO OBTIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDAMENTE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Tempo de serviço reconhecido com base em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, no âmbito de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo autor. Cabimento. Elemento de prova admitido nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.
II - Vínculo devidamente anotado na CTPS. Presunção juris tantum.
III - Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de ônibus e de caminhão, com fundamento na categoria profissional, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - Possibilidade de conversão de atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária fixada em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto cumprimento de sentença contra o INSS, por ausência de liquidez do título executivo, devido à falta de salários-de-contribuição e média contributiva para a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por falta de elementos de cálculo que o INSS deveria fornecer; e (ii) o dever do INSS de manter os registros necessários para a liquidação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de inexequibilidade do título por ausência de liquidez, devido à falta de salários-de-contribuição e média contributiva para a revisão do benefício, não pode justificar a extinção do cumprimento de sentença.4. A autarquia previdenciária tem o dever de preservar os elementos que secundaram o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), os quais são essenciais para a identificação dos valores devidos ao segurado.5. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por falta de elementos de cálculo que a autarquia deveria fornecer é nula, pois penaliza o exequente pela falha do executado em seu dever de guarda de documentos, em contrariedade ao art. 399, inc. I, do CPC.6. A ausência de elementos exatos que permitam a identificação dos valores das diferenças não deve levar à extinção do processo, sendo possível estimá-los ou arbitrá-los com razoável segurança.7. O indeferimento do pedido de ofício à PREVI e a subsequente extinção do processo representam uma medida desproporcional, que impede a satisfação de um direito já reconhecido por título judicial transitado em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. É nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença por ausência de elementos de cálculo, cuja guarda é dever da autarquia previdenciária, devendo-se buscar a liquidação por outros meios, como a estimativa ou arbitramento dos valores devidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 399, inc. I, 485, inc. III e IV, e 924, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007444-16.2016.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.04.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. PROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
IV- No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 2/4/87 e a presente ação foi ajuizada em 16/10/18. Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, apurada no valor de Cz$ 22.848,83, foi limitada ao teto previdenciário , o qual possuía à época o valor de Cz$ 20.800,00. Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada aomaior valor teto, faz a parte autora jus à pretendida readequação dos tetos.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, conforme manifestação da própria parte autora nos autos (ID (ID 87540509).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA ACIMADOSLIMITES PREVISTO. PPP FAVORÁVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXAMINADO NA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois, contrariamente ao que restou decidido, há erro material na sentença, vez que no dispositivo teriareconhecido como especial o período até 31/10/2013, mas, na fundamentação, o período considerado especial foi até 31/10/2102. Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração à apelação é genérico, não tendo enfrentado os argumentos apresentados peloINSS, e, por conseguinte, não sanou a omissão apontada sobre o erro material na parte dispositiva da sentença, o que teria violado o Art. 1.022, inciso II, do CPC.5 A fundamentação da decisão recorrida, em suma, assevera que o acórdão da apelação e dos respectivos embargos de declaração teriam apreciado os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temasabordados, sob a perspectiva de que foi comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição do beneficiário ao agente físico ruído em nível de intensidade acima do limite de tolerância permitida na legislação de regência, no períodocontrovertido objeto do recurso.6 - O suposto erro material que o agravante alega conter a parte dispositiva da sentença (data final em 31/20/2013) foi devidamente sanado pelo acórdão, que estabelece como data limite do período laborado em atividade especial o dia 31/10/21012, demodoque, ainda assim, passando à contagem do tempo, considerando o período que vai de 01/07/2007 a 21/10/2012, observa-se que, até a data de entrada do requerimento administrativo o demandante contava com mais de 25 anos de labor realizado sob condiçõesnocivas, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.7 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para quando o caso infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DEINDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 313 DO STF. ADI 6.096/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do REsp-STJ (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por serato único, constitui a situação jurídica fundamental, sendo facultado ao seu destinatário o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir contra o mesmo. Sustenta que o STJ tem precedentes favoráveis ao INSS, decidindo pelaprescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração.5 - A fundamentação da decisão recorrida, em suma, diz que: i) o acórdão apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados; ii) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE626.489/SE, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, de que se aplica o prazo decadencial de dez(10) anos para a revisão de benefícios concedidos; iii) em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096/DF e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciárionegado; iv) O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocaçõesapresentadas(já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeuque inexiste de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos.8 - Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As razões recursais do autor não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida. Assim, não se atendeu a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade, havendo ofensa à regularidade formal do recurso (art. 1.010 do CPC de 2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido: AC nº 1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de 2000, p. 223; AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos controversos de 30.09.1988 a 31.12.1991, 01.01.1992 a 31.07.2003, 01.08.2003 a 31.12.2009 e 01.01.2010 a 30.01.2015, eis que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de tolerância, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - A percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de o segurado exercer atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Apelação do autor não conhecida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO-LEI N. 956/1969. LEIS n. 8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N. 37. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não conhecimento da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No presente caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado.
- Apesar de a parte autora recorrente ter reivindicado a concessão da gratuidade, seu pedido foi negado, razão pela qual, ao interpor este apelo, deveria ter promovido o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O preparo consiste em um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, de modo que sua ausência implica em não conhecimento do recurso.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- Não se cogita prescrição quinquenal, pois o benefício objeto do pedido de revisão foi concedido em 19/1/2011 e a demanda, originalmente aforada na Justiça do Trabalho em 26/9/2011, a qual declinou o processamento à Justiça Federal, sem solução de continuidade.
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe, consoante informação emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do Decreto-lei n. 956/1969 quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia (Súmula Vinculante n. 37).
- Escorreita a r. sentença que condenou os litisconsortes réus a pagarem a complementação pretendida pelo autor, porém, sem direito à paridade com o padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do autor não conhecida.
- Apelações do INSS e da UNIÃO conhecidas e parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Quanto à matéria preliminar, cumpre notar que alegação de cerceamento de defesa envolve o mérito discutido nos autos, de modo que será com ele analisada. Ademais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 371 do CPC, o juiz poderá dispensar a produção de outras provas quando verificar que os elementos apresentados se mostraram suficientes para o julgamento do feito. In casu, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, cujo parecer, posteriormente ratificado, foi no sentido de que o benefício não ficou limitado ao teto previdenciário, sendo indevida a adoção dos novos tetos constitucionais. - Quanto ao mérito, conforme ressaltado na decisão monocrática, o C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado “buraco negro” (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. - Ainda, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício. - Por sua vez, ao firmar a tese do tema repetitivo n. 1.140, o E. STJ fixou a tese final em sentido parcialmente coincidente e, em parte, diverso, in verbis: “Tese Firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como o maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Como se vê, a tese do tema n. 1.140 é peculiar quanto ao menor valor teto, considerando-se metade do valor histórico do salário de contribuição como tal. - A parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 29/05/1999 (ID 276401546), tendo sido a presente ação ajuizada em 30/04/2021. Conforme o parecer da Contadoria Judicial, da análise da memória de cálculo do benefício constante do sistema Plenus, verifica-se que “não houve limitação do salário de benefício ao teto, pois a média aritmética apurada foi de R$ 1.142,69, inferior ao teto à época de R$ 1.200,00 (novo teto fixado pela EC 41/03). Sobre o valor de R$ 1.142,69 foi aplicado o coeficiente de 82%, o que resultou em RMI de R$ 937,00” (ID 276401579). - Desse modo, ficou demonstrado nos autos que o salário de benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão da aposentadoria, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. LIMITAÇÃO PELO MAIOR VALOR TETO (MVT). APLICAÇÃO DA TESE DO STF NO RE 564.354 E DO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA SOBRESTAMENTO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAgravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo a limitação do benefício concedido em 1986 ao Maior Valor Teto (MVT) e determinando sua readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. O Relator aplicou a tese firmada pelo STF no RE nº 564.354 e a tese jurídica fixada no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e dos recursos extraordinários pendentes no STF; (ii) estabelecer se é devida a readequação do benefício concedido antes da CF/88 aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, diante da comprovada limitação ao Maior Valor Teto.III. RAZÕES DE DECIDIRA determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1140/STJ alcança apenas recursos especiais ou agravos em recurso especial, não impedindo o prosseguimento do feito nas instâncias ordinárias.O STF, no RE nº 564.354 (repercussão geral), fixou que os novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 se aplicam aos benefícios limitados ao teto anterior, sem restrição temporal à data de concessão.No IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, esta Corte definiu que o menor valor teto (mVT) é fator intrínseco da fórmula de cálculo, insuscetível de afastamento, mas que a readequação é possível para benefícios anteriores à CF/88, desde que comprovada a limitação pelo Maior Valor Teto (MVT).Laudo da Contadoria confirmou que o benefício do autor, concedido em 1986, foi efetivamente limitado ao MVT, o que autoriza a revisão.A ausência de perigo de dano imediato afasta a concessão de tutela de urgência, pois o segurado já percebe benefício previdenciário.Não há fundamento para anulação da sentença ou reabertura de instrução probatória, uma vez que a limitação ao MVT restou comprovada documentalmente.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos internos improvidos.Tese de julgamento:O sobrestamento processual em razão do Tema 1140/STJ restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo o julgamento no Tribunal de origem.O menor valor teto (mVT) constitui fator intrínseco de cálculo e não pode ser afastado para fins de readequação.O maior valor teto (MVT) configura limitador extrínseco e, se incidente no momento da concessão, autoriza a aplicação dos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios anteriores à CF/88.Comprovada a limitação do benefício ao MVT, é devida a readequação, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados no RE nº 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp nº 1.492.221 (Tema 905/STJ).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, arts. 932 e 982, § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STF, RE nº 937.595 (RG), Plenário Virtual, j. 03.12.2017; STF, ARE nº 915.305/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.11.2005; STF, RE nº 1.165.659/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.06.2019; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.492.221 (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, 3ª Seção, j. 2019.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar erro material: adequado o tempo especial convertido pelo fator 1,67.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INCABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época. Todavia, a preliminar de ausência de interesse de agir nele deduzida não procede.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
5 - No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação (ID 102349900, p. 69-86), oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando a concessão de benefícios por incapacidade, à míngua de elementos probatórios a tanto.
6 - Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, e tendo a propositura da presente demanda - 03 de março de 2012 - se dado anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), mostram-se aplicáveis as regras de modulação ali contempladas (item "6", alínea "ii" do julgado paradigmático), no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, afastada, portanto, a extinção do processo, por carência do direito de ação.
7 - Configuração de cerceamento de defesa.
8 - O demandante reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, e, especialmente, perícia médica na exordial (ID 102349900, p. 28), o que por ele foi reiterado após despacho de especificação de provas (ID 102349900, p. 134), sendo certo que em tal manifestação pugnou pela realização de audiência de instrução, para a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do ente autárquico. O INSS, em sede de contestação, também requereu a realização de todas as provas, “notadamente prova pericial médica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (...)” (ID 102349900, p. 86).
9 - Entretanto, a despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo requerente, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 102349900, p. 32, 34, 41-46). Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos substrato material mínimo.
10 - De outro lado, tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária também a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
11 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial (indireta) para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade. Precedentes.
12 - Em síntese, ao se considerar que as provas testemunhal e pericial foram requeridas, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal. Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas e exame médico por perito de confiança do Juízo.
13 - Referidas nulidades não podem ser superadas, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, e de perícia médica que comprove incapacidade para o trabalho, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
14 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AFASTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DE PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
2 - Poder-se-ia cogitar no julgamento do pedido diretamente neste e. Tribunal, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, conforme se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Contudo, a causa não se encontra madura para julgamento, haja vista que a sentença também padece de nulidade insanável relativa à ausência de fundamentação concernente ao acolhimento do pleito de labor especial no período de 15/06/1977 a 01/08/1989. Observa-se que não há qualquer elemento probatório sobre a exposição a agentes nocivos no interregno, não obstante, sem qualquer justificativa, o período foi admitido como laborado em condições especiais.
3 - Registre-se que, conforme garantido no artigo 93, IX, da Constituição, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Outra não é a disposição da lei adjetiva, que exige a fundamentação das sentenças, conforme disposto nos artigos 458, II, do CPC/1973 e 489, II, do CPC/2015, o qual ainda reiterou (artigo 11) a nulidade já prevista na Carta. Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação, implicando grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4 - Em que pese a nulidade decorrente da mencionada ausência de fundamentação pudesse ser superada nesta instância recursal, na forma do retrocitado art. 1.013, § 3º, I, do CPC, fato é que, ao não se pronunciar sobre os elementos probatórios que autorizariam o reconhecimento do labor especial entre 15/06/1977 e 01/08/1989, também deixou o julgador de apreciar o requerimento de produção de prova técnica.
5 - Assim, o julgamento precipitado da demanda, sem a manifestação judicial sobre o pleito de produção de provas formulado na fase instrutória, poderia, novamente, implicar em ofensa ao inciso LV, do artigo 5º, da CF, que assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
6 - Ademais, não seria o caso de mera conversão do julgamento em diligência, porque, caso se considerasse cabível a realização da prova técnica, uma vez realizada a perícia, compete ao juízo de primeiro grau fazer a valoração da prova, sob pena de supressão de instância.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.