EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 1986 e 2003, além de percepção de “auxílios-doença”, com o derradeiro deferido administrativamente entre 18/06/2012 e 04/04/2015 (sob NB 553.270.856-4). Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de sequela de acidente, doenças de mobília inadequada, excesso de discagem manual de telefonia.
10 - O laudo pericial elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 04/11/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, de profissão operadora de telemarketing (sem trabalhar há 13 anos): EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL: Exame geral: Bom estado geral, corado, hidratado1 eupneico e acianótico. Exame ortopédico: Osteoarticular - Pericianda na sala de espera em pé, segurando sacola com exames na mão esquerda e fazendo uso de celular na mão direita, com digitação de teclas com destreza e precisão. Dá entrada à sala de exames deambulando sem claudicação, sem uso de qualquer auxílio. Sobe e desce da maca sem dificuldades. Manipula documentos e exames sem dificuldades, com as duas mãos. Cicatriz operatória no punho direito sem quaisquer sinais de complicações. Pinça preservada. Sem distrofias. Demais segmentos com mobilidade articular preservada (arco de movimento cervical e lombar preservados), ausência de sinais de instabilidade articular, ausência de artrites (dor, calor, rubor e edema), ausência de dedos em gatilhos, teste de McMurray negativo, teste da compressão de Appley e da tração negativos, sinal da gaveta (anterior e posterior) negativo, teste da compressão patelar negativo, sinal de Laségue negativo bilateralmente, musculatura eutrófica, ausência de hipertonias musculares, sinal de Tinnel e de Phalen negativos, sinal de Neer negativo, sinal de Gerber negativo, sinal de Jobe negativo, sinal de Speed negativo, manobra de Finkelstein negativa, testes para epicondilites medial e lateral negativos, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Exame neurológico: Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Sensibilidade preservada. Reflexo cutâneo-plantar em flexão bilateralmente. Ausência de clônus aquileu. Coordenação preservada. Index-nariz sem alterações. Mobilidade ocular extrínseca preservada. Mímica facial preservada. Fala normal. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A pericianda não pode comprovar, através da anamnese ortopédica, do exame físico ortopédico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. A pericianda apresenta quadro de dor na coluna (cervical e tombar) e no punho direito (estado pós-operatório). Mediante exame físico documentado e a não constatação de quaisquer limitações às manobras semiológicas realizadas, após avaliação de exames acostados, não se configuram quaisquer incapacidades, do ponto de vista ortopédico. Cabe lembrar que aos exames de imagem apresentados, documentam-se estágios degenerativos inflamatórios como etapas evolutivas fisiológicas da desidratação dos discos intervertebrais e da articulação do punho direito sem quaisquer complicações com repercussões funcionais, passíveis de tratamento. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas apenas aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial. As patologias comprovadas durante esta avaliação pericial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Nenhum exame complementar é superior à anamnese pericial e ao exame físico, não devendo ser utilizado como critério exclusivo de diagnóstico. Cabe destacar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa.
11 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que: a parte autora apresenta quadro de dor lombar baixa (M54.5), cervicalgia (M54.2), dor articular no punho (M25.5) e estado pós-operatório no punho (Z98.8). Não há elementos que permitam correlacionar tais achados com o excesso de discagem manual de telefonia. Não se configuram quaisquer incapacidades, sob ótica pericial ortopédica.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140) que tratam da readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, sendo aplicável, em fase de apelação, o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n° 5022820-39.2019.403.0000. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado “buraco negro” (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. - Ainda, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício. - Por sua vez, ao firmar a tese do tema repetitivo n. 1.140, o E. STJ fixou a tese final em sentido parcialmente coincidente e, em parte, diverso, in verbis: “Tese Firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como o maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Como se vê, a tese do tema n. 1.140 é peculiar quanto ao menor valor teto, considerando-se metade do valor histórico do salário de contribuição como tal. - A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 01/02/1982 (210186050 – p. 19), tendo sido a presente ação ajuizada em 09/11/2018. Da análise do documento ID 210186050 – p. 1, verifica-se que a média dos salários de contribuição foi apurada no valor de Cr$ 122.514,27, tendo sido o salário de benefício limitado ao menor valor teto (Cr$ 92.195,00). O maior valor teto, vigente à época, era de Cr$ 184.390,00. Desse modo, a parte autora não faz jus à aplicação dos novos limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, uma vez que o benefício originário da sua pensão por morte não foi limitado ao maior valor teto vigente à época da concessão (Cr$ 591.699,00). - Por fim, despicienda a análise de eventual vantagem econômica à parte autora, considerando-se os critérios estabelecidos no tema n. 1.140 do C. STJ, porquanto não ficou demonstrado nos autos que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). - Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Ao contrário, o posicionamento atual do STF é no sentido de que não existe delimitação à incidência dos novos tetos aos benefícios.
3. O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício. In casu, não houve a comprovação de que o benefício, concedido em 23/3/1981, sofreu a limitação ao maior valor teto de $ 93.706,00.
4. Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I - Retificado, de ofício, o erro material com relação ao trecho do voto que se refere à DIB e ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que conste: "O benefício da parte autora foi concedido em 2/9/87 e a presente ação foi ajuizada em 6/8/18.Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, concedido no valor de Cz$ 6.110,00 (ID 30417985), não foi limitado ao teto previdenciário , o qual possuía à época o valor de Cz$ 31.370,00".
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos.
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADAS.
1.Para o êxito da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. A via da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservada para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC, não servindo, portanto, como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
3. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO. EC 20/98 E EC 41/2003. LIMITAÇÃO. ART. 144 DA LEI 8213/91 E ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20, § 1º E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora (NB 42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
4. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- A aposentadoria especial do autor, com DIB em 13/04/1984, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 07/05/1986, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- A aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 25/08/1981, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Consoante dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Na hipótese dos autos, está ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a autora/agravada está auferindo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando tão somente a sua revisão, ou seja, um "plus" ao benefício, de forma que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
5. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação.
6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000665-14.2017.4.03.6143SUCEDIDO: AUGUSTO ALEIXOAPELANTE: RAQUEL OLIVEIRA ALEIXO, DANIEL OLIVEIRA ALEIXO, FLAVIO OLIVEIRA ALEIXO, MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA ALEIXO, RONEY OLIVEIRA ALEIXOADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. - Ainda, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício. - Por sua vez, ao firmar a tese do tema repetitivo n. 1.140, o E. STJ fixou a tese final em sentido parcialmente coincidente e, em parte, diverso, in verbis: "Tese Firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como o maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." - A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 4/5/81, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo sido a presente ação ajuizada em 21/7/17. Da análise do documento ID 287384364 - p. 14, verifica-se que a média dos salários de contribuição foi apurada no valor de Cr$ 102.010,75, tendo sido o salário de benefício limitado ao menor valor teto (Cr$ 66.770,00). O maior valor teto, vigente à época, era de Cr$ 133.540,00. - Assim sendo, tendo em vista que não ficou demonstrada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto (MVT) vigente à época da concessão, a parte autora não faz jus à readequação pleiteada, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. - Por fim, despicienda a análise de eventual vantagem econômica à parte autora, tendo em vista que, no presente caso, o salário de benefício não ficou limitado ao maior valor teto (MVT). - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 01/07/1986, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Apelo improvido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 14/03/1986, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 01/10/1982, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Apelo improvido.