PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.2. Em que pese com o falecimento do autor e a perícia direta tenha restado prejudicada, é imprescindível a realização de prova médico-pericial indireta para determinar o estado de saúde do autor quando da sua alegação de incapacidade laboral.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não tendo como consequência necessária a extinção dofeito.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
3. Para caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
4. Apesar de defesa padronizada e genérica, não se verifica flagrante a má-fé do INSS. A interposição da apelação decorre do exercício do direito constitucional de defesa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Acolhidos os embargos de declaração para examinar omissão em relação ao pedido de alteração do termo final dos juros de mora.
2. No caso, tenho que não deve ser conhecido o agravo de instrumento quanto à insurgência em relação ao termo final da incidência dos juros moratórios, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Isto porque, nos termos do disposto no art. 1.016, incisos II e III, do CPC/2015, o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Assim, considerando que o agravante não indicou as razões da sua inconformidade, o agravo não merece ser conhecido no ponto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação,, ou não, da incapacidade.2. Em que pese o falecimento da parte autora, prejudicando a realização de perícia direta, torna-se imprescindível a realização de prova técnica para determinar o seu estado de saúde, o que agora deverá ocorrer através da realização de períciaindireta..3. Ocorrendo o óbito da parte, no curso do processo, os seus herdeiros podem obter habilitação no processo, na qualidade de sucessores, o que deverá acontecer na instância de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito.4. A morte da parte autora, durante o processamento da demanda, não há impedimento legal para o seu prosseguimento, com a apreciação e a concessão, ou não, do benefício, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações ematraso, impedindo a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de nova prova pericial, agora de forma indireta.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO. MÉDICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
3. É direito do trabalhador a expedição de certidão de tempo de contribuição da qual conste o período trabalhado sob condições especiais, sendo que o aproveitamento do tempo com eventual direito à conversão deverá ser analisado pelo órgão competente para concessão de aposentadoria pelo regime próprio, segundo as regras a ele aplicáveis.
4. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do CPC, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso concreto, os registros em CTPS controvertidos comprovadamente se fundaram em falsidade documental, não se prestando à prova plena exigida para a configuração da qualidade de segurado do autor. Sentença de improcedência mantida para indeferir o benefício de pensão.
4. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
5. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento simultâneo à sua interposição.2. Nos termos do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas processuais, do porte de remessa e de retorno no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.3. Não comprovação da hipossuficiência financeira, bem como não recolhimento do preparo recursal, no prazo legal.4. A ausência de comprovação do pagamento das custas no momento da interposição do recurso resulta em sua deserção.5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PERMITA SEQUER INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Na espécie, porém, efetivamente falece ao autor interesse de agir porque não houve pedido administrativo, tampouco foi juntado qualquer documento que indicasse o exercício de atividade especial (v. g.: apresentada apenas a CTPS, na qual consta cargo a que não é inerente a nocividade do labor). Diante da inexistência de pedido específico de verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e de documentação que a pudesse comprovar, é inviável exigir que o INSS previamente considerasse a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE PERMITA INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. No caso dos autos, o demandante sequer apresentou, quando do requerimento do benefício na via administrativa, cópia de sua CTPS, documento que também não acostou à inicial. De outro lado, as empresas em questão encontram-se ativas, a possibilitar que o agravante diligencie no sentido de obter a documentação necessária para instruir seu pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de patologia cervical e lombar degenerativa (esta última agravada por gradientes físicos extrínsecos, como a sobrecarga ergonômica do trabalho rural por carregamento de insumos inerentes à algumas de suas tarefas habituais), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - As razões recursais do autor não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida. Assim, não se atendeu a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade, havendo ofensa à regularidade formal do recurso (art. 1.010 do CPC de 2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido: AC nº 1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de 2000, p. 223; AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157.
II - Apelação do autor não conhecida.