DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA (TEMA 709 DO STF). DEFLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, condenando o réu a reconhecer e averbar períodos em atividade especial, conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.209 do STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1993 a 09/11/1994 e de 01/01/1998 a 06/06/2018; (iii) a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER; (iv) o afastamento compulsório da atividade nociva, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do STF; (v) a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, por força da decisão que reconheceu a repercussão geral no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF), não se justifica, pois a suspensão foi restrita aos casos que tratam especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com base na exposição ao perigo, não se estendendo a outras atividades que também envolvem periculosidade.4. A especialidade do labor no período de 01/06/1993 a 09/11/1994 foi mantida, pois o formulário DIRBEN-8030 e o laudo técnico da empresa calçadista comprovam a exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), no setor de Corte. A alegação de ausência de enquadramento por categoria profissional não prospera, pois a especialidade foi comprovada pela sujeição a agentes nocivos por meio de prova técnica.5. A especialidade do labor no período de 01/01/1998 a 06/06/2018 foi mantida, pois a perícia técnica judicial comprovou a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Em se tratando de periculosidade, o risco potencial de acidente é inerente, não se exigindo exposição permanente. A ausência de previsão expressa nos Decretos n.º 2.172/1997 e 3.048/1999 não obsta o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto TFR, Lei n.º 7.369/1985, Decreto n.º 93.412/1996, art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 e Tema 534 do STJ.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do labor, pois não foi comprovada sua efetiva e permanente utilização. Além disso, a eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP 1.729/1998), e, conforme o Tema 555 do STF, EPIs são insuficientes para neutralizar os efeitos do ruído. Em casos de exposição à eletricidade, o EPI não afasta o risco potencial de acidentes.7. O apelo do INSS foi provido para reconhecer a necessidade de afastamento da atividade especial desde a implantação da aposentadoria especial, em conformidade com o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo.8. O apelo do INSS foi provido para determinar a incidência dos índices negativos de deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas, conforme o Tema 678 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que preveem a aplicação de deflação, desde que preservado o valor nominal do montante principal.9. Os consectários legais foram retificados de ofício. A partir de 10/09/2025, com a alteração da EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.10. Em razão da natureza pro misero do Direito Previdenciário, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (31/08/2018), com base no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), pois o segurado totalizou 35 anos, 2 meses e 28 dias de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, facultando-se ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso.11. Foi determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, com base na tutela específica prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e na Resolução n.º 620/2025 do TRF4, facultando-se ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A especialidade do labor por exposição a ruído e eletricidade é reconhecida com base na legislação da época e na jurisprudência consolidada, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e eletricidade. O afastamento da atividade especial é condição para a manutenção da aposentadoria especial, e a deflação deve ser aplicada nos cálculos de liquidação, preservado o valor nominal.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXII, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I, art. 202, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, art. 536, art. 537, art. 966, VIII, § 1º, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6, Cód. 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, Cód. 1.1.5; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, I, "a" e "b", II; EC nº 103/2019, art. 15, I, II, § 1º, § 2º, art. 16, I, II, § 1º, art. 17, I, II, p.u., art. 18, I, II, § 1º, § 2º, art. 19, art. 20, I, II, III, IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Instrução Normativa n.º 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS, art. 268, III; Instrução Normativa INSS/DC 57/2001; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 44, art. 46, art. 52, art. 53, inc. I e II, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria MTB n.º 3.214/1978, NR-16, Anexo n.º 4, item 1-a; Resolução CJF n.º 963/2025, item 4.1.2.2; Resolução n.º 620/2025 do TRF4; Súmula n.º 111 do STJ; Súmula n.º 198 do TFR; Súmula n.º 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, RE 791961, Tema 709, j. 12.02.2021 a 23.02.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, REsp 2.080.584, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.082.072, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, REsp 1.265.580/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.04.2012; STJ, REsp 1.765.765/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2011; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Tema 1.361; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, j. 16.04.2015; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 3ª Seção, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033284-38.2019.4.04.7100, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5021885-06.2018.4.04.0000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 3ª Seção, j. 02.06.2025; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001946-65.2023.4.04.7210, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5018421-14.2023.4.04.7205, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - É de rigor, também, o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada em ambiente que sujeita o autor a risco de choque elétrico de tensões superiores a 250 volts. Neste contexto, importante ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já assim considerado pela esfera administrativa, o autor totaliza 27 anos, 02 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2012, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Destarte, a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em razão da mínima sucumbência.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidadeacima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado homem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidadeacima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidadeacima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
3. A parte autora não atinge os requisitos para obtenção do benefício, seja na DER, seja na DER reafirmada. Conta, contudo, com o direito à imediata averbação dos períodos reconhecidos em sede judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
3. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. A participação, ou não, do INSS na reclamatória não afeta o direito do segurado aos efeitos previdenciários daí decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidadeacima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidadeacima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C.STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5%, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidadeacima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidadeacima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo 'eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 8-4-1954).
2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997.
3. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
4. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
5. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
6. Afastada a especialidade da atividade no período de 07/01/1969 a 24/04/1972, o autor soma 24 anos, 8 meses e 1 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Diante do parcial provimento do apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002411-35.2020.4.03.6102Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:OCIMAR PERPETUO BENZATI EMENTA:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.2. A autarquia sustenta que a exposição à eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, não enseja mais reconhecimento de especialidade em razão da periculosidade do agente.II. Questão em discussão3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade superior a 250 volts, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.III. Razões de decidir4. Quanto à eletricidade, o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 534) é de que a exposição a tensão superior a 250 volts caracteriza periculosidade, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que a exposição seja permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades submetidas a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado.6. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração admitidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. "A atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts é considerada especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997". 2. "Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado"._____________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/08/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CABISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A profissão de cabista, se equiparada à atividade sujeita à eletricidade acima de 250 volts (código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), pode ser reconhecida como especial, por enquadramento profissional, até 28.4.1995.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
3. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
4. Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e a atividade de vigilância, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, e agentes químicos e eletricidade, nos intervalos indicados devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação, com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo, em 07/08/2013 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
3. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidadeacima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DO PERÍODO. RECURSO ESPECIAL 1.306.113/SC. TEMA 534. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEAPELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais com exposição ao agente eletricidade, com a concessão do benefício de aposentadoria.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agentefísico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médicaea legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).6. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo,assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente.7. Fixadas essas diretrizes, constata-se que a parte recorrente alega a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais como eletricista. Para a comprovação da especialidade do período questionado, a parte autora juntousua CTPS, além de constar o CNIS acostado pelo INSS.8. Assim, da análise da referida documentação, tenho que ficou comprovada a especialidade do trabalho apenas no período 13/08/1973 a 10/07/1974; 18/09/1974 a 16/04/1975 junto à Encol Engenharia; 16/02/1977 a 16/07/1977, 19/10/1977 a 18/07/1978 junto àCOENCISA; 06/05/1980 a 15/07/1980 junto à empresa Soares, Leone S/A. e 18/08/1981 a 09/09/1982, junto à Construtora Eldorado. Quanto aos demais períodos, não há nos autos documentação comprobatória da exposição ao agente nocivo eletricidade.9. Somando-se os períodos de tempo comum e tempo especial, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação da parte autora desprovida.