Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006759-90.2011.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Em que pese a reafirmação da DER seja possível tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, quando da prolação do acórdão do mérito, o autor opôs embargos de declaração, alegando ter sido omisso apenas quanto à possibilidade de conversão inversa no período rurícola reconhecido de 01.06.1981 a 15.05.1987 e seus embargos declaratórios. 4. O autor, ora embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de reafirmação da DER, para aproximadamente em 19.06.2012 ou até 18.06.2016, quando completou os requisitos para fazer jus ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0056068-87.2001.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos e não há nos autos qualquer notícia de que o autor (sucedido) tenha sido servidor público, seja à época do labor urbano averbado ou quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido e  em nenhum momento, restou comprovado que o autor era servidor público. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030757-03.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017887-16.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003087-58.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011827-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032444-13.2013.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036457-26.2011.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003484-83.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante - INSS - rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. 4. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado. 5. Também não há que se falar em omissão quanto à verba honorária, pois a questão foi devidamente tratada no acórdão, sendo que o valor foi fixado, conforme a jurisprudência da C. Seção, considerando que não se trata de causa de grande complexidade. 6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração do INSS e da parte ré rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063864-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A       PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. Quanto aos embargos ofertados pela parte autora, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, não restar comprovada a dependência econômica, para fins de pensão por morte. 3. O presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de erro material. 4. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos. 5. Com relação aos embargos da Autarquia, in casu, a questão é objeto do Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça que, conforme Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP, acolhida em 14 de novembro de 2018, passará por revisão. Dessa forma, presente a controvérsia sobre a matéria, eventual valor a ser restituído ao INSS deverá ser objeto de ação própria. 6. Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos do INSS providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017788-53.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5042545-02.2015.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005696-77.2020.4.04.7114

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5011870-17.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012013-78.2012.4.04.7112

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5028108-14.2014.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022261-83.1998.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017638-09.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei e erro de fato.6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.9. Embargos declaratórios rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025068-12.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.4.No caso, não há que se falar em omissão quanto à prova nova, pois, ao contrário do alegado pelo embargante, o pedido inicial da rescisória restringia-se à hipótese de violação literal a disposição de lei.5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação de lei, bem como pronunciou-se sobre a questão da prova nova.6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.9. Embargos declaratórios rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021144-27.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si. 5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação manifesta a norma jurídica, erro de fato e documentos novos. 6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios rejeitados.