Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0056068-87.2001.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos e não há nos autos qualquer notícia de que o autor (sucedido) tenha sido servidor público, seja à época do labor urbano averbado ou quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido e  em nenhum momento, restou comprovado que o autor era servidor público. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 0002425-94.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 12/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006759-90.2011.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Em que pese a reafirmação da DER seja possível tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, quando da prolação do acórdão do mérito, o autor opôs embargos de declaração, alegando ter sido omisso apenas quanto à possibilidade de conversão inversa no período rurícola reconhecido de 01.06.1981 a 15.05.1987 e seus embargos declaratórios. 4. O autor, ora embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de reafirmação da DER, para aproximadamente em 19.06.2012 ou até 18.06.2016, quando completou os requisitos para fazer jus ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1001363-73.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003087-58.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011827-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5015000-44.2019.4.03.6183

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5031317-37.2022.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/10/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória.Não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos.A decisão não é omissa nem obscura, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 0031657-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5065082-38.2023.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032444-13.2013.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036457-26.2011.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003484-83.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante - INSS - rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. 4. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado. 5. Também não há que se falar em omissão quanto à verba honorária, pois a questão foi devidamente tratada no acórdão, sendo que o valor foi fixado, conforme a jurisprudência da C. Seção, considerando que não se trata de causa de grande complexidade. 6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração do INSS e da parte ré rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030757-03.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017887-16.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/09/2021

TRF3

PROCESSO: 5005178-69.2022.4.03.6104

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 25/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão do cálculo da renda mensal inicial do benefício, consignando que será devido nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dos dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5001314-35.2019.4.03.6134

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 22/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5004196-20.2020.4.03.6106

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 14/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, ressaltando que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade, se urbana ou rural, conforme tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também assentou expressamente que, à época do requerimento administrativo, ainda que o autor não estivesse exercendo atividade como segurado especial, tal fato não obstaria seu direito ao benefício concedido, apenas impediria a utilização da redução da idade prevista na legislação previdenciária (60 anos de idade, para o homem, e 55 anos de idade, para a mulher).- Cabe salientar que o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável aos casos em que a aposentadoria por idade for concedida com o benefício da redução de idade (60 anos para homem), diferentemente do caso dos autos, não havendo que se cogitar na exigência do exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5002744-80.2018.4.03.6126

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5002359-19.2022.4.03.6183

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/09/2024