PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao sobrestamento do feito, restou expressamente consignado no acórdão embargado que não merece prosperar o pedido feito com base na determinação proferida nos Recursos Especiais 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ (Tema 1.366) pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pois somente atinge os feitos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.- Diversamente do alegado, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente a respeito das questões levadas a julgamento, tendo assentado que nos laudos periciais realizados em processos de terceiros acostados aos autos (Id 163287629, 163287630 e 163288639), sendo os autores da mesma categoria de aeronautas – pilotos e comissários de bordo, da análise quanto ao agente pressão atmosférica, concluiu-se pela especialidade dos períodos trabalhados.- É indissociável da atividade do aeronauta, na qualidade de tripulante, a exposição, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico decorrente das altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, a variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e à baixa umidade relativa do ar, sujeito, portanto, a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, e que referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 do Anexo II Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição, consoante precedente da Décima Turma desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003973-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023.- Quanto à prova emprestada, ressaltou-se que foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia. Ainda que se trate de prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, nos termos do que tem decidido esta Egrégia Décima Turma (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075031-52.2024.4.03.9999, Rel. DES. FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, tendo consignado expressamente quanto ao período de 09/08/1995 a 10/09/1996, que o enquadramento se deu pela pela categoria profissional prevista nos códigos 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cabível até 10/12/1997, tendo em vista o desempenho de função análoga à de tratorista. No tocante aos períodos de 14/02/2005 a 19/07/2011, o reconhecimento teve fundamento em PPP juntado aos autos, que atesta que o autor, na função de operador de máquinas, estava exposto a ruídos de 85,1 decibéis. Por sua vez, quanto ao período de 16/11/2012 a 15/11/2013, também há comprovação por meio de PPP, atestando a exposição a ruídos de 90,3 dB, no desempenho da função de operador de máquinas, tendo sido ressaltado que, neste caso, a intermitência não tem o condão de afastar a insalubridade, pois, ainda que eventual documento acerca da atividade especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, tal fato não há de ser considerado quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar o disposto no artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, quanto à inerência ou indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INOVAÇÃO EM EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Não merecem conhecimento os embargos por inovação, porquanto apresentam razões dissociadas da apelação e da discussão trazida no acórdão. - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.5. Assim, forçoso é concluir que a embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, verifica-se que as questões referentes à suposta ausência de interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação não foram objeto de apelação pela autarquia previdenciária, tampouco foram suscitadas em sua contestação. Assim, a alegação de tais matérias em sede de embargos de declaração não se presta a suprir omissão inexistente, configurando inovação recursal indevida.- A decisão embargada examinou devidamente os pontos suscitados no recurso, mantendo a sentença quanto às demais questões não impugnadas, notadamente no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e ao interesse de agir, por não se tratar de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício.- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que não viabiliza o acolhimento de embargos de declaração.- Verifica-se que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ademais, ainda que assim não fosse, importa salientar que está devidamente comprovado o interesse de agir, uma vez que a petição inicial foi instruída com documentos que demonstram a apresentação de prévio requerimento administrativo (Id. 159761377).- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que tratou da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial e revogação da gratuidade de justiça. A Autarquia alega omissão do julgado quanto à tese fixada no Tema 1083/STJ e postula o prequestionamento de artigos pertinentes à matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a tese fixada no Tema 1083/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexiste omissão, erro material, contrariedade ou obscuridade no acórdão embargado, pois todas as questões postas foram examinadas com suficiência, incluindo a aplicação do Tema 1083/STJ.
4. O acórdão expressamente abordou a questão do ruído e a aplicação do Tema 1083/STJ, mas concluiu que a perícia judicial não era necessária no caso, considerando que o PPP é preenchido com base em LTCAT (ou PPRA) regularmente emitido por responsável técnico.
5. A pretensão da Autarquia é rediscutir os fundamentos da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, Tema 1083.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
III – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- A opção facultada, em sede de execução, pelo recebimento do benefício assistencial , não implica em renúncia ao direito de percepção de pensão por morte se, eventualmente, referido benefício passar a ser o mais vantajoso no futuro, por exemplo, na hipótese de se tornar o autor seu único titular.
- O benefício assistencial tem caráter transitório, pois deve ser revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
- Tratando-se de incapaz para os atos da vida civil e tendo sido a presente ação ajuizada antes da alteração trazida pela lei 13.146/2015 ao artigo 3º do Código Civil, tem-se por indisponível a renúncia ao fundo de direito de percepção ao benefício de pensão por morte.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei e erro de fato.6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.9. Embargos declaratórios rejeitados.
E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.4.No caso, não há que se falar em omissão quanto à prova nova, pois, ao contrário do alegado pelo embargante, o pedido inicial da rescisória restringia-se à hipótese de violação literal a disposição de lei.5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação de lei, bem como pronunciou-se sobre a questão da prova nova.6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.9. Embargos declaratórios rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação manifesta a norma jurídica, erro de fato e documentos novos.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
5. Sanado erro material sem modificação do mérito da decisão, não há falar em efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.