PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2- Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. No caso concreto, contudo, ocorreu o trânsito em julgado. É viável a execução. 3- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa. 5- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício, até o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus". 4- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99. 3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. 4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 5- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99. 3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. 4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 5- Agravo de instrumento provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas as orientações que indica, retornassem os autos para extinção da execução. 2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos. 3. Apelação não conhecid
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA VÁLIDA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista a delonga na implantação do benefício previdenciário .
3. Não obstante o afirmado pela parte agravante quanto à ausência de intimação pessoal do INSS, a comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma válida e regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
4. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido, motivo pelo qual fixo a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.252.412. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual: inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicialdo processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003.
A Terceira Seção deste TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes: 1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. Com relação ao pedido relacionado com o direito à concessão do benefício na DER de 2002, concluiu-se pelo direito ao restabelecimento do benefício e pagamento dos atrasados desde a cessação em 1-1-2007 e o direito à revisão do benefício desde a DER em 2002, com pagamento dos atrasados vencidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em face da prescrição reconhecida.
2. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
3. Extrai-se que a procedência do pedido de irrepetibilidade não confere ao autor o direito ao recebimento novamente dos mesmos valores já pagos.
4. A declaração de irrepetibilidade de valores não condena o INSS ao pagamento em duplicidade da quantia apontada.
5. Tal pretensão da parte exequente, inclusive, importa em abuso do direito de defesa e tentativa de enriquecimento ilícito, o que deve ser repelido.
6. É caso de homologação dos cálculos de execução invertida apresentados pelo INSS e, em consequência, indeferimento da condenação em honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença.
7. Autorizado o prosseguimento de acordo com o cálculo de execução invertida apresentado pelo INSS, indeferindo-se a condenação em honorários pela fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11.11.2002 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG e do RE 870.947/SE quando então serão analisados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos.
3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. De fato, há erro material a reconhecer, pois nos termos do voto-condutor do julgado, o somatório do tempo desprezou o período de 3-2-1975 a 4-2-1977, considerando apenas o acréscimo resultante do tempo especial convertido em comum.
3. Determinado o retorno dos autos à Contadoria para apuração da RMI somando-se o período comum suprimido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO IMPUGNADA. ART. 85, §7º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas, em seu § 7º, a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2. No caso dos autos, o INSS apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, juntado planilha de cálculos para embasar sua irresignação, sendo rejeitada pelo juízo de origem. 3. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988.4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual.5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV.6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ.7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença).9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO VALORES. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela União, declarou a ocorrência de extrapolação dos limites do título executivo judicial cuja sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, e determinou a devolução ao exequente do excedente já pago.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível ao executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso nos próprios autos da execução, sem que haja a necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança.
3. A Corte Superior também vem decidindo, de maneira predominante, que a preclusão em relação aos requisitos substanciais da obrigação em cumprimento não atinge o juiz, que deve zelar pela fiel execução do título executivo, independentemente de requerimento das partes.
4. Uma vez que o valor da causa havia sido alterado, ainda no prelúdio do processo, não havia como se exigir da parte, quando do ajuizamento da ação executiva, o entendimento de que o dispositivo do acórdão fazia referência ao valor inicialmente atribuído à ação (R$200.000,00), e não ao valor modificado por determinação da magistrada que à época instruía o processo.
5. Além disso, a União, executada, não se opôs à expedição do precatório no valor requerido pela exequente e apenas interpôs a exceção de pré-executividade alegando a questão após a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5018258-96.2015.4.04.0000, que determinou a suspensão do feito executivo diante da constatação de que o valor cobrado não correspondia àquele resultante da melhor interpretação a ser dada ao título judicial.
6. Nesse contexto é possível estabelecer a relação do caso em tela com a hipótese de recebimento de verba de natureza alimentar primeiramente confirmada em sede de apelação e depois reformada, situação capaz de caracterizar a boa-fé do recebedor e de obstaculizar, assim, a pretensão de ressarcimento por parte daquele que efetuou o pagamento equivocadamente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.