PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente considerando que o juízo especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União, o que desautoriza a formação de litisconsórcio entre o INSS e a UNIÃO. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. AJG. REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DOS SUCESSORES OU DO ESPÓLIO.
1. O mero recebimento acumulado de valores em sede de execução nem sempre tem o condão de alterar significativamente a situação financeira da parte exequente, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso de sucessão processual pelo espólio, entretanto, a questão de manutenção do benefício da justiça gratuita não diz respeito apenas ao simples recebimento acumulado de valores. Tratando-se de espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão ou permanência de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. 2. No caso em exame, o espólio nem chegou a requerer a concessão da gratuidade da justiça, de modo que, por isso, deve ser reformada a decisão singular, uma vez que faltam elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. Sendo o caso de substituição processual da parte - em caso de óbito do credor - pelos seus sucessores ou herdeiros, nada impede que os novos integrantes do polo ativo de um cumprimento de sentença obtenham, também, o benefício anteriormente deferido ao de cujus, se estiverem preenchidos os requisitos legais. Todavia, também não houve, neste caso, qualquer requerimento dos sucessores nesse sentido. 4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATRIBUIÇÃO DE AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso pensão por morte), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A Auditora-Fiscal do Trabalho tem competência para efetuar a análise de acidente de trabalho
4. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, devem os honorários advocatícios ser compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica.
5. Embargos de declaração que se acolhe em parte, para redistribuir a verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO DE 85DB(A). AUXÍLIO-DOENÇA . ENQUADRAMENTO NÃO PERMITIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu, tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 14/04/2014, o que afasta a conversão pretendida.
- Impossibilidade de enquadramento do labor nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com nível de ruído de 85db(A). A atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
- Em relação aos períodos em que recebeu auxílio-doença de 15/09/2009 a 31/10/2009 e de 28/01/2014 a 14/03/2014, não é possível o reconhecimento como especial, em respeito ao disposto no artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário, portanto, em que pese a Autarquia Federal não ventilar a questão, a exclusão de tais interstícios ocorreu em decorrência da remessa oficial. Verifico, no entanto, que não constou tal exclusão no dispositivo do decisum, assim, retifico-o para dar parcial procedência a remessa oficial e excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nesses períodos.
- Agravo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE.
1. O Sindicato é parte legítima para figurar na presente demanda, visto que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
2. A extensão do mandamus deve se limitar às empresas localizadas no âmbito das atribuições da autoridade impetrada.
3. Não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como requisito para a impetração de mandado de segurança. Em não se tratando de questão que exige dilação probatória, não há óbice para o conhecimento do alegado direito na via mandamental.
4. Nos casos em que empresas ou sindicatos utilizam-se da via do mandamus para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição incidente sobre os valores pagos aos seus funcionários, não se discute lei em tese, mas sim a efetiva aplicação da lei em concreto que causa um prejuízo real ao contribuinte.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
3 - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando que a Autarquia Previdenciária não logrou demonstrar o efetivo pagamento das parcelas relativas ao benefício inacumulável que pretende descontar do montante devido nestes autos; que o título judicial ora executado, que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural, já transitou em julgado, ao contrário daquele que concedeu a aposentadoria por invalidez; e que o direito a eventual opção ou compensação entre os valores relativos a cada um dos benefícios é discutido nos autos do segundo processo, entendo que deve ser garantido ao segurado o cumprimento do acórdão proferido nos presentes autos em toda a sua extensão, com o pagamento das parcelas da aposentadoria por idade vencidas desde a DIB, descontados apenas o valores do benefício por incapacidade cujo pagamento já foi realizado.
2. Sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, que portanto deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
3. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Diante da ausência de pronúncia expressa quanto aos honorários de sucumbência em favor da parte apelante, inexiste título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença. A falta de insurgência contra a decisão que deixou de fixar os honorários implica a preclusão da matéria.
2. Não é cabível a inversão automática do ônus sucumbencial, uma vez que o recurso do embargado foi provido apenas em parte. Sendo, também, a parte contrária vencedora em parte do pedido, haveria, quando muito, sucumbência recíproca que, no entanto, não foi suscitada pelo embargado ante a omissão da decisão.
3. Majoração dos honorários fixados na sentença, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
4. Desprovimento da apelação.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. PARIDADE. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS EM OUTRA DEMANDA. ABATIMENTO. CABIMENTO.
1. O instituidor da pensão atendia às condições previstas no art. 3º da EC 47/2005, razão pela qual a pensionista faz jus à paridade pretendida.
2. Devem ser descontados, dos valores devidos, as parcelas referentes às gratificações denominadas GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, objeto de título judicial que reconheceu o direito dos demandantes, desde que referentes ao mesmo período englobado no cumprimento de sentença originário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido no qual restou consignado que o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público (Militar da Aeronáutica), filiado a regime próprio de previdência. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, referentes ao período compreendido entre o óbito (22/01/2019) e a data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/07/2020.O benefício (NB 197476737-7) foi concedido administrativamente, com data de início de pagamento (DIP) em 13/07/2020 e de concessão em 22/01/2019. Não há dependentes anteriormente habilitados.- O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- Nos termos do artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 13.846, de 2019, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 180 dias para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.- Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.- Sabendo-se que a parte autora, nascida em 25/01/2011 (vide certidão de nascimento nos autos), era menor impúbere tanto na data do óbito (22/01/2019) quanto na do requerimento administrativo (13/07/2020), contra ela não fluiu o prazo prescricional, dada a sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil.- Igualmente não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, pois o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios — vigente à época do óbito — ressalvava o “direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Precedentes.- Dado que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/09/2021, observa-se que o autor ainda era menor de idade nesta data, não se lhe aplicando o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.- Não é o caso de aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, pois não consta outro dependente habilitado desde a data do óbito, conforme consulta ao CNIS do falecido.- Faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito (22/01/2019) até a DER (13/07/2020).- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o inciso correspondente ao valor da condenação após liquidado o montante devido, pois, sendo as condenações pecuniárias do INSS suportadas por toda a sociedade, deve-se respeito à fixação moderada de seu valor.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. No caso, conquanto a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (23/07/2014- fl. 181), haja vista que apenas com a juntada do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 68/71, emitido em 09/01/2013, é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente quanto à intimação do Gerente Executivo do INSS para fins de implantação de benefício já implantado por decisão liminar, que restou confirmada nesta Corte, e cujo prazo recursal para as instâncias superiores também restou renunciado pela Autarquia Previdenciária. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL PREVISTO PELO ART. 100, §§ 1º, 3º E 5º, DA CF
1. A possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008
2. O entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública
3. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
2. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS NO RE 579.431.
1. Não tendo sido extinto o feito executivo, não há que se falar em preclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, desproveu os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 579.431, conforme decisão proferida em 13/06/2018.
3. Confirmada a decisão do RE 579431/RS, que entendeu pela incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, deve o agravo ser desprovido.
4. Destaque do voto do Relator, de que "o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão - artigo 1.040 do Código de Processo Civil. É inadequado aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é o objetivo maior dos embargos de declaração."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.