ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHAMAIOR E SOLTEIRA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do caput do art. 300 do nCPC.
2. O STF analisou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. Decisão mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHAMAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
A autora faz jus à pensão por morte de seu genitor nos termos da Lei nº 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único, porquanto é solteira e não ocupante de cargo público permanente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHAMAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Em sendo controvertida a existência de união estável, a afastar a condição da autora de filha solteira, para efeito de percepção de pensão por morte, é de se restabelecer o pagamento do benefício de natureza alimentar, mantido há mais de 31 (trinta e um) anos, a fim de oportunizar o devido contraditório e ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. FILHASOLTEIRAMAIOR DE 21 ANOS.
1. A percepção de renda, seja ela qual for, à exceção daquela decorrente de cargo público permanente, não é causa extintiva do benefício.
2. Apelações improvidas.
3. Remessa necessária improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORSOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXIGIDA PELA LEI DE REGÊNCIA. LEI N. 3373/58.
1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
2. Não há fundamento legal para a exigência da dependência econômica da beneficiária somente à pensão especial da Lei n. 3.373/58. Portanto, o TCU não pode criar uma exigência quando o próprio legislador não o fez.
3. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário.
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária nos casos expressamente previstos. Ilegalidade do cancelamento do benefício com base no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar direito a indenização por danos morais.
3. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRAMAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
O nosso ordenamento jurídico veda, salvo hipóteses expressamente elencadas, a concessão de qualquer benefício sem que tenha havido contraprestação.
No presente caso, a apelante não se enquadra na situação prevista na lei que confere o direito à pensão após os 21anos (hipóteses de maiores inválidos e, enquanto durar a invalidez).
Assim, não cabe ao Judiciário conceder pensão por morte a quem não preenche os requisitos legais, ao fundamento único da necessidade de percepção do benefício, em razão de sua condição financeira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que norteia a Administração.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EX-FERROVIÁRIO. REGIME DE FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A agravante é filha legítima de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Central Brasil. Depois de receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência de processo administrativo, instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da pensão e oportunizando prazo para apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera administrativa.
2. Quanto ao tema, anota-se que, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da RFFSA deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito ocorresse antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969.
3. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02.11.1966, deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições que no caso em debate foram preenchidas pela agravada.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DOSEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo àreapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.2. O julgado foi claro ao dizer que "presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum,indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58".3. Consignou-se que "a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado ManoelIvaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta".4. O voto condutor ainda considerou adequada a subsunção do fato concreto ao direito, realizada pelo Juízo de origem, quanto ao seguinte trecho da sentença apelada: "ao passar à categoria de dependente em vista de união informal de companheira, deixoude cumprir requisito necessário para recebimento da pensão estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958"5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação doseu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n,Publicaçãoem 25/04/2023.6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373/58. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHAMAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58.
6. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que excluiu o benefício de pensão civil da impetrante, concedido em 1955 como filha maior solteira de ex-servidor público, com fundamento no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, após apuração de constituição de união estável e concessão de pensão por morte pelo RGPS em 1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de união estável por filhamaiorsolteira, beneficiária de pensão por morte sob a égide da Lei nº 3.373/1958, autoriza o cancelamento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum, a Súmula 340 do STJ e a jurisprudência do STF (ARE 774760 AgR). Assim, a pensão da impetrante, cujo instituidor faleceu em 1978, é regulada pela Lei nº 3.373/1958.
4. A Administração possui o poder de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme a Súmula 473 do STF.
5. O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao cancelamento de pensão de filha solteira concedida sob a Lei nº 3.373/1958, pois se trata de verificação do implemento de condição resolutiva do benefício, e não de anulação de ato eivado de vício originário.
6. A pensão temporária concedida a filha solteira, maior de 21 anos, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, está sujeita a condições resolutivas, sendo mantida enquanto a beneficiária permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente.
7. A constituição de união estável, embora não expressamente prevista na Lei nº 3.373/1958, equipara-se ao casamento para todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, conforme o art. 226, § 3º, da CF/1988 e a jurisprudência do STJ (RMS 59.709/RS). Desse modo, a união estável descaracteriza a condição de solteira da beneficiária, configurando o implemento da condição resolutiva.
8. A impetrante constituiu união estável, tendo inclusive recebido pensão por morte pelo RGPS em 1999 pelo falecimento de seu companheiro. Este fato comprova o implemento da condição resolutiva de "manutenção da condição de solteira", prevista na Lei nº 3.373/1958, o que legitima o cancelamento administrativo do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A pensão por morte concedida a filha maior solteira, com base na Lei nº 3.373/1958, possui caráter temporário e está sujeita à condição resolutiva de manutenção do estado civil de solteira, sendo o benefício cessado com a constituição de união estável, equiparada ao casamento para todos os efeitos legais.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. EMPREGO PÚBLICO. OCUPANTE. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. A ocupação de emprego público pela pensionista, por não ser enquadrar no conceito de cargo público permanente, não enseja a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
5. No caso dos autos, além de ser solteira, não restou comprovada a ocupação de cargo público permanente, mas tão somente de emprego público, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58.
6. Impossibilidade de a anterior beneficiada com a quota-parte parte da pensão restituir os valores que recebeu de boa fé e por equívoco da Administração Pública. Precedentes deste Regional.
7. Em não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento daqueles nos autos recursais, com a possibilidade, ainda, de majoração, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. O exercício de atividade privada pela pensionista, por não ser enquadrar no conceito de cargo público permanente, não enseja a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
5. No caso dos autos, além de ser solteira, não restou comprovada a ocupação de cargo público permanente, mas tão somente exerceu, em momento passado, atividade privada empresarial, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58.
6. Impossibilidade de a anterior beneficiada com a quota-parte parte da pensão restituir os valores que recebeu de boa fé e por equívoco da Administração Pública. Precedentes deste Regional.
7. Em não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento daqueles nos autos recursais, com a possibilidade, ainda, de majoração, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA FILHA SOLTEIRA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME CELETISTA: AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a legalidade no recebimento, bem como assegurar a manutenção do pagamento da pensão temporária à autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenada a ré a pagar à parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em 01.06.1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior, que deixe de ostentar o estado civil solteira e/ou passe a ocupar cargo público permanente, até o momento do óbito.
4. A dependência econômica da filha solteira em relação ao instituidor da pensão é presumida pela lei, não sendo exigida sua demonstração. Precedentes.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filhamaiorsolteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. PERCEPÇÃO. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. INDEVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte, que o recebimento do benefício em comento não depende da comprovação de dependência econômica para com seu instituidor.
5. No caso dos autos, o fato de a apelada perceber pensão por morte oriunda do falecimento de sua mãe não enseja o cancelamento da pensão temporária prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58, que lhe é devida em consequência do óbito de seu genitor, haja vista não configurar ocupação de cargo público permanente, tampouco ensejar a mudança de seu estado civil.
6. Apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHASOLTEIRAMAIOR DE 21 ANOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DO RGPS. TCU. ACÓRDÃO 2.780/2016. FUNDO DE DIREITO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Os requisitos para concessão de benefício previdenciário constituem o denominado "fundo de direito", que não é afetado por alteração legislativa. Precedentes do STF.
2. A pensão estatutária é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. Há presunção legal de dependência econômica da filha solteira maior de 21 anos para as pensões concedidas na vigência do Art. 5º da Lei 3.373/58.
4. Segurança concedida e agravo interno prejudicado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR, SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REVISÃO. OUTRA FONTE DE RENDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
3. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. A percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte.
6. Permanecendo a parte autora na condição de não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58.