ADMINISTRATIVO. MILITAR. filha solteira. revisão de benefício. decadência. art. 54 da lei 9.784/99. registro pelo tcu. ato administrativo complexo. PENSÃO especial. EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/63. pensão temporária. lei 3.373/58. cumulação. impossibilidade.
Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão de benefício de aposentadoria ou de pensão estatutária, por parte do Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 4.242/63, restando incabível o pedido de cumulação da pensão especial de ex-combatente com aquela prevista na Lei 3.373/58, considerando o não preenchimento dos requisitos daquele diploma legal quanto à demonstração da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
Cumpre à pensionista o direito de opção pelo benefício que melhor lhe aprouver, o que deve ser realizado na seara administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora possui rendimento mensal advindo de pensão por morte instituída por seu falecido marido, não se sustentando a alegação de que seria a filha a mantenedora da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pela filha não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHAMAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO DE DANOS.
1. A orientação adotada pela Administração Pública contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, de forma que os únicos requisitos da referida legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente. Neste sentido, andou bem a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista que há apenas indícios de que a autora mantém união estável com o Sr. Lury Bonetto, carecendo tal fato de instrução probatória nos autos.
2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), o qual determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A autora recebe pensão especial temporária, o que não inviabiliza o recebimento do benefício tratado nos autos. Outrossim, não parece haver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja mantida a decisão agravada.
3. Por fim, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Sequer foi comprovada a residência em comum, eis que por ocasião de sua admissão no último vínculo empregatício, pouco tempo antes do óbito, o falecido indicou endereço distinto do da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária pela morte do filho não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e ausente notícia de que tenha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A filha da autora recebe benefício assistencial e o marido da requerente exerce atividade remunerada, não sendo razoável sustentar que a autora dependesse dos recursos do filho falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1930835, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que julgou os embargos de declaração opostospelo INSS, e determinou o retorno dos autos a esse Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre ovaloratualizado da execução.3. Em suas razões de embargos alega o INSS que apresentou espontaneamente os cálculos e que a "parte autora apenas concordou com os valores apresentados, os quais foram homologados pelo juízo, dispensando, desta feita, a instauração da fase executiva".Acrescenta que nos casos de execução invertida não são cabíveis honorários advocatícios.4. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).5. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).6. Na hipótese, integrando o acórdão embargado, ressalte-se que foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id 30743530), assim aplicando solução adequada à causa.7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, ressaltando que foram fixados honorários advocatícios, sem alteração do julgado embargado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde, além do financiamento de um imóvel em valor considerável.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Benedicta Turco, 212, Cpo. dos Alemães, São José dos Campos, São Paulo; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.02.1976 e 27.04.1992, e recolheu contribuições previdenciárias individuais de maio a dezembro de 2008; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 29.10.2009; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 30.08.2009, em razão de "crise convulsiva, tumor de próstata e pneumonia" - o falecido foi qualificado como eletricista, solteiro, com 55 anos de idade, residente no endereço acima mencionado; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 18.11.2009.
- A autora vem recebendo pensão por morte desde 25.05.1992, enquanto o falecido recebeu auxílio-doença de 16.03.2009 a 27.03.2009.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe e que ele comprovava alimentos, remédios e vestuário.
- O filho da autora recebeu auxílio-doença até 27.03.2009 e faleceu em 30.08.2009. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora ficou por muitos anos sem exercer atividades remuneradas - entre 1992 e 2008, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Depois, verteu contribuições individuais por poucos meses e recebeu auxílio-doença por curto período, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente porque ela recebia benefício previdenciário havia muitos anos.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA.
- Em sede de cognição sumária, ficou demonstrado que a autora, consoante o que estabelecia a legislação contemporânea ao óbito, se enquadra como dependente do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei.
- A Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. No caso, evidente que a Portaria DGP nº 244, teoricamente encarregada de regulamentar a lei, faz diferenciação que não existe na Lei nº 6.880/80 com a redação vigente à data do óbito, afastando a filha de militar, com direito à pensão, a condição de dependente beneficiária do FUSEx.
E M E N T APROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO -LEI 3.373/1958 – FILHA SOLTEIRA – PERDA DA CONDIÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL OMITIDA NA SINDICÂNCIA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO.
- Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
- Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível do INSS, mantendo a concessão de pensão por morte a filho maior inválido. O embargante alega omissão no acórdão por não ter sido comprovada a qualidade de dependente econômico do autor, em razão de possuir renda própria proveniente de partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição ao não abordar a renda própria do autor, proveniente de partilha de bens, como fator impeditivo da presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes ou fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208; TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205).4. A parte embargante se limita a discutir o mérito da ação, sem apontar as alegadas omissões, buscando reabrir a discussão de matérias que já foram apreciadas e julgadas no acórdão.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais não examinados expressamente no acórdão é disciplinado pelo art. 1.025 do CPC, que os considera incluídos independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO VIA CORREIO. TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS PRIMEVOS. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO NO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA. CONCESSÃO.- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).- Na hipótese, a parte autora interpôs dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, em face de v. acórdão que tratou do mérito. O segundo, em razão do não conhecimento do primeiro, com fulcro na intempestividade.- Segundos embargos de declaração acolhidos para afastar a decretação de intempestividade. Peça recursal encaminhada mediante postagem nos Correios, a qual gerou o protocolo neste E. Tribunal em 19/07/2019. No entanto, confrontando-se a certidão de publicação do acórdão em 05/07/2019 (ID 90122119 – pág. 13), com a data da postagem nos Correios, em 17/07/2019, é de se admitir a regularidade da data de protocolização em 19/07/2019 (Id 90122119 – pág. 15).- Primeiros embargos de declaração alegam omissão quanto à matéria de fato relativa à causa de pedir, tendo em vista que a pretensão ao salário-maternidade tem fulcro na sua condição de segurada empregada rural, no gozo de período de graça, e não como segurada especial rural, que não teria sido considerado como razão e fundamento do indeferimento da benesse, à míngua da apresentação de prova da atividade rural. - O exame da apelação se norteou pela ausência de demonstração da condição de segurada especial por parte da autora, à míngua da apresentação de prova testemunhal, eis que, muito embora tenha constado da petição inicial o rol de testemunhas, estas não compareceram na audiência. Entretanto, exsurge do pedido inicial, e dos documentos, que a pretensão deduzida nesta lide tem como pressuposto a condição de segurada na qualidade de empregada rural, razão por que se impõe a declaração do v. acórdão com novo julgamento de mérito.- Preliminar de existência de coisa julgada afastada, na medida em que, muito embora as partes e o pedido se repitam, a causa de pedir nesta lide seria distinta, porquanto na lide proposta perante o JEF de Mato Grosso foi fundada na sua qualidade de segurada especial, como rurícola, nesta demanda, contudo, a autora pugna pelo reconhecimento da qualidade de segurada como empregada rural.- O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto Magno, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103.- Do caso concreto: A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de suas filhas em 01/12/2006 e 11/05/2008. - Não há que se cogitar em decadência, consoante preconizado pelo C. STF no Tema 313/STF.- Demonstração da qualidade de segurada empregada rural decorre das anotações da CTPS e do CNIS, sendo o último de 13/01/2006 a 08/08/2006.- Na data do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006, a autora encontrava-se no gozo do período de graça, na forma do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Entretanto, por ocasião do nascimento de sua segunda filha, em 11/05/2008, não logrou a autora demonstrar a permanência no período de graça, porquanto, conforme repisa, o seu direito estaria a decorrer da ausência de registro na CTPS.- Superada a possibilidade de comprovação da situação de desemprego, não cabe reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento da segunda filha da parte autora, uma vez que não se achava no gozo do período de graça, conforme a interpretação cristalizada pelo C. STJ em sua jurisprudência.- Acolhimento parcial dos primeiros embargos de declaração (protocolizados em 19/07/2019), com efeitos infringentes, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à autora o direito à percepção do salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006.- Custas e consectários legais explicitados.- Condenação de ambas as partes em verbas sucumbenciais, no limite de sua sucumbência.- Parcial provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1987, dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhassolteiras menores de 21 anos ou inválidas. No caso da companheira, a dependência econômica deveria ser comprovada.
3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor. Como é curial, a união estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido estava desempregado havia meses na época da morte. O autor, por sua vez, sempre exerceu atividade econômica e, por ocasião do falecimento do filho, ainda trabalhava e recebia aposentadoria de valor considerável. Não se pode acolher a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T ADIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHASOLTEIRA. LEI N° 3.373/58. NÃO DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.1. Pretende a parte autora a manutenção do benefício de pensão por morte instituído em seu favor com fundamento na Lei n° 3.373/58.2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula 340/STJ.4. Diante da informação de que o benefício em questão foi instituído pelo genitor da autora em 12/08/1973, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958.5. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época da instituição do benefício, não há que se falar na modificação da sentença que determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos.6. Apelação e reexame necessário não providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. INVALIDEZ RECONHECIDA NO BOJO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do genitor da demandante, Sr. Wataro Tanaka, em 08/02/2012. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 088.183.815-2), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.
6 - No que se tange à incapacidade, depreende-se dos fragmentos do procedimento administrativo anexados aos autos que o INSS fixou seu início em 18/11/2010 (ID 107276267 - p. 45). Além disso, a autora encontra-se interditada para todos os atos da vida civil, em virtude de sentença prolatada em 05/04/2013 pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba.
7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
9 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
10 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. O eg. Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
II. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária há várias décadas, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, ante a existência de indícios de que ela mantém uma união estável, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
III. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
IV. Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHASOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. LEI Nº 4.259/1963. DECRETO-LEI Nº 956/69. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípiotempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujusrestou incontroverso.5 - As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69.6 - Conforme exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito e, tendo este ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o "filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".7 -Não há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela, inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.8 - Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não possui direito à pensão por morte de seu genitor.9 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho, vendedor falecido aos 40 anos de idade, solteiro e sem filhos, era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o pensionamento desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho, falecido solteiro aos cincquenta anos, era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.