PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS A EMENDA COMPLEMENTAR Nº 18/1981. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.
IV- Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA/COMISSÁRIA DE BORDO EM ESTADO DE GRAVIDEZ COMPROVADA NOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em “embargos de declaração prequestionadores” ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. O v. acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RENUNCIA AO DIREITO AO MELHOR BENEFICIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, certo é que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição
2. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. A parte autora não totaliza tempo especial suficiente na DER para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pedido improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RMI. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1- Embora o termo inicial da conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez tenha sido fixado a partir da data da sentença (16/04/2020), verifica-se que o laudo médico pericial estabeleceu a data de início da incapacidade em 20/11/2014; fazendo jus ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então vigente, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA ACOSTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA JUNTADA DO PPP.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
III- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos esteja sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte exequente acolhidos, com efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVAS NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - À fl. 57, determinou-se a realização de perícia para o dia 13/05/2010, não sendo a parte intimada porque estava em viagem (fl. 71-verso). Nova designação à fl. 77, para o dia 10/01/2011, sendo a parte devidamente intimada (fl. 80-verso). Todavia, tendo em vista que o profissional médico não apresentou o laudo (fls. 87/88), terceira perícia foi marcada para o dia 28/03/2012 (fl. 94), deixando o oficial de justiça de intimar o demandante em razão de alteração de endereço (fl. 98-verso). Petição à fl. 102, na qual o autor requereu nova designação de exame médico, o qual foi deferido e agendado para o dia 22/01/2013 (fl. 112), oportunidade em que, intimado (fl. 119), não compareceu (fl. 115).
2 - Instada a se manifestar sobre a ausência na data e local aprazados, o requerente se limitou a postular a extinção do feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, alegando inexistir interesse no seu prosseguimento (fl. 129). Após manifestação do INSS, reiterou o pedido de extinção (fl. 135).
3 - Violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da CF.
4 - Igualmente, na espécie, há a o fenômeno da preclusão (art. 473, CPC/73) no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - A despeito de inexistir laudo pericial, a incapacidade não restou comprovada, isto porque não logrou a autora em anexar documentos e atestados aptos ao aferimento do requisito em apreço.
9 - De fato, há nos autos tão somente exames laboratoriais do Centro de Diagnóstico de Campinas (fls. 32/34), os quais sugerem a existência de uma "polineuropatia periférica sensitivo-motora de predomínio distal".
10 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM PERÍODO CONCOMITANTE À CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I- A legislação de regência da matéria veda o recebimento do benefício por incapacidade, sem o afastamento da atividade laborativa, razão pela qual se justifica a determinação para que se proceda ao desconto das parcelas vencidas, do período em que o autor, ora embargante, recebeu remuneração salarial.
II- A presente situação revela-se diversa daquela em que a pessoa permaneceria vertendo contribuições à Previdência, não obstante já incapacitada e tão somente para manter sua qualidade de segurada, não demonstrando tal recolhimento, por si só, o desempenho de atividade laborativa, hipótese diferente daquela em que houve recebimento de remuneração salarial.
III-Inexistência de qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pelo autor rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO CONCOMITANTE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O desempenho de atividade laborativa não afasta a conclusão médica quanto à existência de incapacidade para tal, ante a necessidade de subsistência da pessoa que se viu premida do benefício ao qual fazia jus, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto de parcelas no interregno em referência.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada recolheu contribuições previdenciárias, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
IV- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 3.807/60). IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Consoante se infere das cópias do processo administrativo de fls. 152/196, em 27 de janeiro de 1980, o INSS deferiu a Salvador Galego a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/000.139.242-5), após computar 31 anos e 09 dias de tempo de serviço. A autora é titular da pensão por morte (NB 21/122.847.588-9), desde 05 de dezembro de 2001, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 58, e sustenta que seu falecido esposo fazia jus à aposentadoria especial.
3. Depreende-se do formulário SB-40 e do Laudo Pericial de fl. 185 que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 27 de setembro de 1948 e 24 de maio de 1956, o falecido estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis. O formulário SB-40 de fl. 176 e o laudo pericial de fl. 177 fazem prova de que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 09 de setembro de 1959 e 30 de junho de 1977, o mesmo estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis.
4. Ressalte-se, no entanto, que a primeira regulamentação da atividade especial prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960) deu-se com o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, estampando em seu Anexo I o código 1.1.6, com a classificação de insalubre a atividade em "locais com ruído acima de 80 decibéis". Em outras palavras, torna-se inviável o reconhecimento de atividade especial exercida anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960), tendo em vista a ausência de previsão legal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos de 26 de agosto de 1960 a 30 de junho de 1977, o qual perfaz 16 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de serviço especial, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de vinte e cinco anos.
6. Não se conhece de parte do agravo legal, em que os sucessores habilitados requerem a conversão de períodos especiais em comum, a fim de ver majorado o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o segurado instituidor da pensão por morte era titular, por constituir inovação do pedido, tendo em vista tratar-se de matéria não ventilada na exordial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015).
7. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inviável o acolhimento dos cálculos do exequente, tendo em vista não ter explicitado os critérios de atualização monetária e percentual de juros de mora utilizados, bem como devido às informações prestadas pela contadoria judicial (fls. 58), no sentido de que não houve dedução na conta dos meses em que o exequente recebeu benefício previdenciário , sendo de rigor a elaboração de nova conta de liquidação para apuração do quantum debeatur.
- Honorários advocatícios a cargo da parte embargante, arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando a pouca complexidade da causa e necessidade de elaboração de novos cálculos.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA REPISADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, restou expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes jurisprudenciais.
III - Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de omissão do acórdão no tocante aos honorários advocatícios recursais.
IV - Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, devem ser majorados os honorários advocatícios para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
V - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à suposta condenação ao pagamento de honorários de advogado e fixação de critérios de correção monetária.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Remessa necessária não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO