PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Sanada a omissão/contradição na fundamentação do julgado no ponto em que trata da prescrição quinquenal.
2. Esclarecida a questão referente a não-ocorrência da prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, IMPUGNAÇÃO DO INSS CONTRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RECURSO Nº 870.947/SE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018 com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1930835, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que julgou os embargos de declaração opostospelo INSS, e determinou o retorno dos autos a esse Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre ovaloratualizado da execução.3. Em suas razões de embargos alega o INSS que apresentou espontaneamente os cálculos e que a "parte autora apenas concordou com os valores apresentados, os quais foram homologados pelo juízo, dispensando, desta feita, a instauração da fase executiva".Acrescenta que nos casos de execução invertida não são cabíveis honorários advocatícios.4. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).5. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).6. Na hipótese, integrando o acórdão embargado, ressalte-se que foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id 30743530), assim aplicando solução adequada à causa.7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, ressaltando que foram fixados honorários advocatícios, sem alteração do julgado embargado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PARA CORRIGIR DECISÃO EQUIVOCADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO COLEGIADO.- A interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos, em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão. O objetivo seria a submissão da questão ao colegiado, além do esgotamento das vias recursais ordinárias. Precedentes.- Os embargos de declaração da parte autora, uma vez opostos em face do v. acórdão, devem ser reapreciados pelo colegiado desta Turma. Encontrando-se aptos para julgamento, uma vez que a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este deve ser analisado, em observância ao princípio da economia processual.- Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- O uso de EPI, mesmo tido por eficaz, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a neutralização do agente agressivo.- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO.
É necessária a existência de título executivo que ampare o direito autônomo de revisão da pensão por morte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PARA CORRIGIR DECISÃO EQUIVOCADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO COLEGIADO.- A interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos, em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão. O objetivo seria a submissão da questão ao colegiado, além do esgotamento das vias recursais ordinárias. Precedentes.- Os embargos de declaração da parte autora, uma vez opostos em face do v. acórdão, devem ser reapreciados pelo colegiado desta Turma. Encontrando-se aptos para julgamento, uma vez que a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este deve ser analisado, em observância ao princípio da economia processual.- Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- O uso de EPI, mesmo tido por eficaz, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a neutralização do agente agressivo.- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF.
1. Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação.
2. Preclusa a discussão quanto à taxa de juros de mora para o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, não há que se falar em retratação quanto ao Tema 1.170/STF. Inexiste, também, ofensa aos Temas 435/STF, 810/STF e 905/STJ, que autorizam a redução dos juros a partir da vigência da lei nova.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença.
.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PARA CORRIGIR DECISÃO EQUIVOCADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO COLEGIADO.- A interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos, em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão. O objetivo seria a submissão da questão ao colegiado, além do esgotamento das vias recursais ordinárias. Precedentes.- Os embargos de declaração da parte autora, uma vez opostos em face do v. acórdão, devem ser reapreciados pelo colegiado desta Turma. Encontrando-se aptos para julgamento, uma vez que a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este deve ser analisado, em observância ao princípio da economia processual.- Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- O uso de EPI, mesmo tido por eficaz, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a neutralização do agente agressivo.- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Não demonstrado que os embargos de declaração opostos tem finalidade unicamente protelatória, qual seja a de retardar o andamento do processo, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no artigo 1026, § 2º, do CPC.
Em se tratando de pagamento por meio de RPV, tendo transcorrido decorrido in albis o prazo concedido ao INSS para apresentação da conta, abre-se o prazo para vencedor/credor e, neste caso, são devidos honorários relativos ao cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor executado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
I - O INSS opôs embargos à execução somente em relação à parte do valor da execução. Dessa forma, o valor reconhecido como incontroverso pela autarquia pode ser executado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução.
II - Ainda que acolhida a pretensão nos embargos, nada obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito excedente.
III - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
I - O INSS opôs embargos à execução somente em relação à parte do valor da execução. Dessa forma, o valor reconhecido como incontroverso pela autarquia pode ser executado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução.
II - Ainda que acolhida a pretensão nos embargos, nada obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito excedente.
III - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo embargante.4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
III. Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.