PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA STJ Nº 998. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
1. Conhecido em parte do apelo do INSS, porquanto apresenta fundamentos genéricos que não atacam especificamente os fundamentos da sentença.
2. Segundo a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998, STJ. SOBRESTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora ventiladas, afastando o pedido de sobrestamento, bem como reconhecendo a especialidade do período em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, ao asseverar que: “Sobre a questão de direito controvertida, convém destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, afetados à sistemática dos repetitivos, conforme art. 1.036 e seguintes do CPC/15, tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.4. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou preencher os requisitos para a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, em 03/07/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.4. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o exercício da ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. No caso concreto, a perita judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, e a autora não comprovou a ocorrência de evento acidentário, requisito essencial para a concessão do benefício.6. As conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, prevalecem na ausência de prova robusta em sentido contrário.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários desde a origem.8. A exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios resta suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de acidente de qualquer natureza e a conclusão pericial pela inexistência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laboral impedem a concessão do auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , como quer fazer crer a autarquia federal.
Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial.
Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doençaacidentário como especial.
Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , como quer fazer crer a autarquia federal.
- Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial.
- Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doençaacidentário como especial.
- Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMPUTADO COMO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA.1. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.2. Quanto a questão do reconhecimento como tempo especial de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, o aresto embargado examinou toda a matéria, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.3. Uma vez publicado o acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo, não há necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado para sua aplicação pelos juízos e tribunais da instância ordinária.4. No caso concreto, a decisão embargada foi exarada quando já publicado o acórdão recurso especial representativo do Tema 998 STJ.5. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.6. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO NÃO CONTIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA: PERÍODO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Inicialmente, vale lembrar que o C. STJ já entendeu ser possível em matéria previdenciária a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.3. Para verificação dos requisitos para aposentadoria especial, devemos analisar a possibilidade de reconhecimento de período especial após o requerimento administrativo, uma vez que em 16/06/2015 o autor totalizava 24 anos, 5 meses e 10 dias, não fazendo jus à aposentadoria especial.4. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 73239314) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente no período de 17/06/2015 a 01/07/2016, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. Ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.6. Deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário .7. Considerando o tempo especial ora reconhecido e somados os períodos de labor especial incontroversos constantes da sentença de ID 73239312, fls. 251 a 262, o autor totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (01/07/2016 – ID 73239312, fl. 98). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 01/07/2016, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.9. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.10. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.11. Por fim, no que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que, no caso de opção do segurado pelo benefício de aposentadoria especial, devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.12. Dessa forma, deve ser sanada a omissão para que passe a constar o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso.13. Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 998. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999 o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
- Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão do E. STJ, proferido em sede de Recurso Repetitivo, são desprovidos de excepcional efeito suspensivo, não justificando a manutenção da suspensão do julgamento da presente lide, tal como requer o INSS.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transcorridos mais de cinco antos entre a DER e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. TEMA 998/STJ. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 998-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III – A questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, nos termos do julgamento do REsp nº 1.759.098 do C. STJ que fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
. O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença;
. O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador;
. O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - Relata na inicial que: "em 10 de setembro de 2005, o autor foi afastado da empresa (doc. 13), por causa de acidente de trabalho sofrido no canteiro da obra onde trabalhava, houve a emissão da CAT e concomitantemente o afastamento do Autor para tratamento pelo período inicial de 120 dias (doc. 30). 3- Submetido à pericia médica do INSS ora réu que acertadamente reconheceu a incapacidade laborativa do Autor, que assim foi afastado em 09/2005 do labor com benefício de nº. 5057339040 (…). No início de 2008 o Autor ficou muito mal ao ponto de ficar recluso, mal conseguindo se alimentar, nem sequer saía de casa, pois estava muito enfermo e não sabe informar se houveram novas perícias neste último período, porém o Requerente possui somente em mãos o de 15/12/2008, benefício de nº 5335388209, indeferido (doc. 21) (…). Portanto, e ao contrário da decisão do INSS - Réu, o Autor, em razão das sequelas e sintomas que possui, não se encontra apto ao trabalho, tampouco para suas atividades habituais, estando totalmente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em razão de ainda ter que submeter-se a tratamento médico e, portanto, continua incapacitado para o trabalho, razão pela qual deve ser amparo pelo benefício requerido administrativamente e indeferido erroneamente". Por conseguinte, postulou "I - a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parts, em conformidade com o artigo 273 e/ou artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, bem como demais legislações pertinentes, para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS providencie o imediato restabelecimento e manutenção do benefício previdenciário AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO - B91 inscrito inicialmente sob o nº 5057339040, cessado indevidamente, pois é mais do que evidente que sem o recebimento do benefício acarretará em prejuízos irreparáveis ao autor, bem como para sua família (…) V - seja a presente ação ao final JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE condenando a Autarquia-Ré pelo quanto segue: a) ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA ao Autor nº 5057339040 cessado arbitrariamente e que seja restabelecido na espécie B91 na qualidade de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO bem como seja determinado o pagamento retroativo das parcelas vencidas a partir da data que cessou o primeiro benefício requerido, em 01/10/2006 (…) b) após a conclusão médica pericial de que o Autor é portador de incapacidade permanente para o trabalho e suas atividades habituais, fica requerida concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA B/92".
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 102412121 - p. 38).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, a autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Relata na inicial que: “A requerente foi contratada junto à empresa FRIGORÍFICO MABELLA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 02.263.791/0006-82, com sede na Rodovia João Beira, km 48, Amparo – SP – CEP 13900-000, em 16.02.09 para exercer a função de auxiliar de produção. Trabalhava das 15:00 às 00:30, com uma hora de janta. Sempre laborou utilizando tesoura de corte, no setor de desossa. Cumpre informar que na sua admissão a Requerente carregava caixas de 18 quilos e também trabalhava na desossa. O carregamento de peso perdurou até seu afastamento junto ao INSS. (...). Ocorre que a Requerente, laborando em sua função exercendo movimentos repetitivos, que conforme laudos anexos, adquiriu doença ocupacional, passando a apresentar dores fortes que não melhoram com vários tratamentos.”3 - Registra-se que o CNIS de ID 104307050 - página 67 demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 25/02/12 a 31/05/12. Ademais, na petição de ID 104307050 - página 46, a demandante menciona tratar-se de ação de acidente do trabalho.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Relata na inicial que: “O requerente laborava em favor da empresa BRANCO NEVES AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, na função de trabalhador rural na cultura de cana de açúcar, ingressou na empresa gozando de plena saúde física, laborando sempre nos períodos de safra, conforme faz prova as anotações em CTPS em anexo: (...). Entretanto, após todo esse tempo de serviços prestados, passou a desenvolver doenças profissionais/ocupacionais, ficando afastado junto ao INSS recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho (91/5375756699) de 30.09.2009 a 26.02.2018, quando foi cessado o pagamento do benefício. (...). Ocorre que o Autor, mesmo após a cessação administrativa do benefício por incapacidade (NB-92/5375756699 – DCB: 26.02.2018), persiste sem condições laborais por ser portador de graves enfermidades de cunho ortopédico/traumatológico, conforme faz prova documentos médicos anexos aos autos, razão pela qual se ajuíza a presente demanda, para ver dirimida tal situação, vez que necessita atualmente do referido benefício para poder se sustentar e sobreviver.”3 - Registra-se que o CNIS de ID 48067924 - página 02 demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 30/09/09 a 26/02/18.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.- Prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do RESP 1759098/RS, tendo em vista que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 998 do C. STJ.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos questionados, em que o segurado laborou exposto a ruído acima do limite de considerado agressivo, bem como naquele em que esteve em gozo de benefício não acidentário.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "considerando que se pretende a transformação do benefício previdenciário em acidentário e seu restabelecimento de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, eis que a doença que acomete a Autora é decorrente do trabalho,..."; e, ainda, "a Autora durante todo o contrato de trabalho, sempre fora exposta a situações de forte stress, em decorrência das atividades que executava, face a responsabilidade que lhe era exigida, bem como a pressão psicológica, longos períodos de trabalho e ao meio ambiente de trabalho a que estava exposta. Logo, em decorrência de tais fatores a Autora passou a ter crises de epilepsia".
2 - Ainda na exordial, ao formular o pedido, asseverou: "Assim, propõe a presente demanda para ter restabelecido seu benefício de auxílio doença e/ou implantação/concessão de auxílio doença, ambos em caso de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, em caso de incapacidade permanente ou auxílio acidente, transformando-o de previdenciário para acidentário, eis que sua doença decorre do trabalho".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.