PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação e reabilitação para atividades que respeitem suas limitações, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998).
- Acresce relevar que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-71.2024.4.03.6119APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-AADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação na qual se intenta restabelecimentodeauxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante.III. Razões de decidir3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ.5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INNVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo.
Alega o embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que não foram considerados os outros fatores além do laudo pericial e as provas produzidas são suficientes para comprovar a sua incapacidade laborativa, fazendo jus aos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para concessão da aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão do auxílio-doença.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDAS PARCIALMENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
- O título exequendo determinou que os juros e a correção monetária fossem calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual, com relação à correção monetária, não prevê a incidência da TR como indexador, mas sim o INPC.
- Dessa forma, não prospera o fundamento para aplicação do IPCA-E, com base no RE n° 870.947/SE. Isso porque, como é sabido, referido entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou inconstitucional o critério de correção monetária introduzido pela Lei n° 11.960/2009, que previa a TR, e não o INPC.
- Em outras palavras, o parâmetro adotado pela sentença não contrariou o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo.
- Com essas considerações, em respeito ao princípio da fidelidade do título, o qual se encontra positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou") , não poderia o v.acórdão embargado, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-e.
- No tocante ao desconto dos valores recebidos pelo benefício de auxílio doença, sem razão a embargante, eis que tal questão não foi trazida no recurso de apelação, e, ademais, foi decidida na r.sentença apelada, que expressamente determinou a confecção de novos cálculos com o desconto dos valores recebidos a esse título.
- Embargos de declaração parcialmente providos. Mantidos os índices determinados na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para o dia seguinte à cessação de auxílio-doença NB 31/636.753.117-7, em 08/05/2022. O embargante pleiteia a alteração da DIB para 12/05/2015, data da cessação do auxílio-doença, NB 31/609.261.463-8.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.O embargante não aponta, em suas razões, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar os fundamentos do agravo interno já improvido.A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins infringentes, mas apenas para esclarecer questões obscuras ou omissas (STJ, EDclAgRgREsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28/08/1991).IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. MULTA DE 2% NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
1. Verifica-se o acerto da decisão agravada, ao determinar o pagamento do beneficio no período de manutenção da incapacidade, pois, ao ser submetida a procedimento cirúrgico, não havia ainda recuperado a capacidade de trabalho.
2. Não se verifica o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos na origem para esclarecimentos quanto à DCB, isso antes de ser julgada a apelação. Assim, deve ser afastada a multa imposta.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho entre a cessação administraiva de um auxílio-doença e a concessão administrativa de outro, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 3. Juros na forma da Lei 11.960/09.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. DIREITO/DEVER DO INSS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão.
- Cabe ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- O auxílio-doença é beneficio de caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e pretéritos, mas não vincula o órgão previdenciário no futuro.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EM DETERMINADO PERÍODO. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INACUMULÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que, embora a parte autora atenda os requisitos para a implantação da aposentadoria por invalidez, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural e, por força do art. 124, I e II, da Lei 8.213/1991, este benefício não é cumulável com aquele, razão pela foi mantido o auxílio-doença até a sua concessão.
3. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA .
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado, intercorrências estas que não se verificam no acórdão embargado.
II - Os documentos médicos apresentados (ID 123724768 - Págs. 04/05 e ID 123724768 - Pág. 23) revelam que o agravado é portador de osteoartrite severa em ambos os joelhos (CID 10 M17), patologia que gera incapacidade laboral, segundo relatório médico datado de 24.10.2019.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, convenço-me da probabilidade do direito do autor ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, por restar evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e temporária. Vide precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005877-15.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017).
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimentodo benefício da autora, ora recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
2. Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que não foi apreciada a questão da negligência da Autarquia em manter as informações do CNIS desatualizadas. Requer seja suprida a falha apontada.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não merece reparos a decisão recorrida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia, ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato, uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é o meio hábil ao reexame da causa.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.