PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao sobrestamento do feito, restou expressamente consignado no acórdão embargado que não merece prosperar o pedido feito com base na determinação proferida nos Recursos Especiais 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ (Tema 1.366) pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pois somente atinge os feitos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.- Diversamente do alegado, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente a respeito das questões levadas a julgamento, tendo assentado que nos laudos periciais realizados em processos de terceiros acostados aos autos (Id 163287629, 163287630 e 163288639), sendo os autores da mesma categoria de aeronautas – pilotos e comissários de bordo, da análise quanto ao agente pressão atmosférica, concluiu-se pela especialidade dos períodos trabalhados.- É indissociável da atividade do aeronauta, na qualidade de tripulante, a exposição, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico decorrente das altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, a variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e à baixa umidade relativa do ar, sujeito, portanto, a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, e que referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 do Anexo II Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição, consoante precedente da Décima Turma desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003973-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023.- Quanto à prova emprestada, ressaltou-se que foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia. Ainda que se trate de prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, nos termos do que tem decidido esta Egrégia Décima Turma (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075031-52.2024.4.03.9999, Rel. DES. FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, tendo consignado expressamente quanto ao período de 09/08/1995 a 10/09/1996, que o enquadramento se deu pela pela categoria profissional prevista nos códigos 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cabível até 10/12/1997, tendo em vista o desempenho de função análoga à de tratorista. No tocante aos períodos de 14/02/2005 a 19/07/2011, o reconhecimento teve fundamento em PPP juntado aos autos, que atesta que o autor, na função de operador de máquinas, estava exposto a ruídos de 85,1 decibéis. Por sua vez, quanto ao período de 16/11/2012 a 15/11/2013, também há comprovação por meio de PPP, atestando a exposição a ruídos de 90,3 dB, no desempenho da função de operador de máquinas, tendo sido ressaltado que, neste caso, a intermitência não tem o condão de afastar a insalubridade, pois, ainda que eventual documento acerca da atividade especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, tal fato não há de ser considerado quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar o disposto no artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, quanto à inerência ou indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão acerca da data de início do benefício previdenciário.2. Na espécie, o acórdão embargado fixou a DIB na data do requerimento administrativo, todavia não esclareceu qual seria a data correta, uma vez que há mais de um requerimento administrativo.3. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, apenas para registrar o entendimento seguinte:a) Onde consta: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir da entrada dorequerimento administrativo."b) Passe a constar: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir da entrada dorequerimento administrativo (10/05/2022)".4. Embargos de declaração acolhidos para, integrando o acórdão embargado, fazer constar que o termo inicial do benefício previdenciário deve ser o DER de 10/05/2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, pois, a partir de 09/12/2021, deve ser fixada, para fins de correção monetária e juros de mora, a incidência da taxa Selic.3. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNPRESP. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela FUNPRESP contra acórdão proferido por esta Segunda Turma que manteve a sentença, para declarar o direito dos autores de se submeterem ao regime previdenciário anterior àinstituiçãoda FUNPRESP, qual seja o programa de seguridade do servidor.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Ausência de quaisquer dos vícios apontados pela União Federal e FUNPRESP.4. Embargos de declaração da União e FUNPRESP rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Não paira dúvidas quanto ao afastamento da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), nos salários de contribuição, anteriores a março de 1994, que compuseram o período básico de cálculo do benefício da parte autora. Quanto aos índices aplicados, vislumbro que, conforme se depreende da carta de concessão/memória de cálculo colacionada, os salários de contribuição do PBC de 09/91 a 08/94 foram atualizados pelos índices legais de correção para o período, nos termos da legislação vigente à época, carecendo os salários anteriores a março de 1994 apenas da incidência do índice do IRSM, em virtude da conversão da moeda na época, o que, claramente, não foi requerido nesta demanda.2. Não vislumbro qualquer contradição no parágrafo apontado pelo embargante. A Turma Julgadora concluiu que a parte autora, em sua exordial, requereu a aplicação de índices de forma genérica nos salários de contribuição, não se reportando especificamente a nenhum índice e não apontando nenhuma falha ou ilegalidade específica. Apenas, em alegações finais, esclareceu sua real pretensão. Assim, como na inicial não haviam sido trazidas razões quanto à correção monetária dos salários-de-contribuição, sem que se reportasse a um índice específico - apenas após a contestação houve a menção ao referido índice, IRSM de fevereiro de 1994 - não há como se considerar a possibilidade de aplicação dos 39,67%.3. Trata-se, portanto, de questão processual e não de mérito. O fato de um entendimento estar ou não pacificado na jurisprudência não limita o autor de requerer determinado objeto. E como bem fundamentado no parágrafo ora questionado, “tal condenação, constante na sentença, foi excluída, justamente pela ausência de provocação na inicial, ausência de pedido neste sentido. E, embora a questão hoje esteja pacificada, inclusive com tentativas de acordo para dirimir a questão pela autarquia, isso não significa que possa o Poder Judiciário atuar além dos limites do pedido”. 4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementar o acórdão objurgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.1.-São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.2. A arguição de litisconsórcio passivo necessário com o BANCO ITAÚ S/A foi afastada na decisão monocrática proferida em 24/4/2023, considerando que ...A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado... (STJ - AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).3. Embargos de Declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, restando consignado que da documentação médica juntada aos autos, inclusive do laudo pericial, concluiu-se que a autora deixou de exercer atividades laborativas em março de 2016, em virtude do agravamento de sua doença, de caráter degenerativo, e desde essa época, não tinha mais condições de exercer qualquer atividade remunerada. Consta, ainda, que embora tenha requerido seguro-desemprego em 25/06/2015, considerando o histórico laborativo da embargante, no qual estão consignados outros vínculos empregatícios, conforme extrato do CNIS (ID 284306152), entendeu-se que a partir de março de 2016, a autora se encontrava em desemprego involuntário, a justificar a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, na forma prevista no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, restando mantida a qualidade de segurada e cumprida a carência exigida de 12 meses, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença à requerente, ora embargante, a partir da data do requerimento administrativo (06/11/2017 – ID 284306151), e convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, momento em que já estava incapacitada total e permanentemente para o trabalho, observada a prescrição quinquenal.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo omissão, esclarecer que as parcelas pretéritas, correspondentes ao período entre a data da entrega do requerimento na via administrativa (DER) e o início da implantação do benefício, determinada com a concessão da tutela antecipada (na sentença), serão pagas pela via de requisição de pequeno valor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao requerimento de revisão administrativa documentado nos autos.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos constantes do voto.