PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA E COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando ainda não estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Em face da data de ajuizamento, não se pode invocar a Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, para fins de definição da competência para o julgamento do causa.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, para a análise acerca da implementação dos requisitos exigidos pelas regras de transição da EmendaConstitucional nº 103, considerando-se os períodos contemplados pela indenização de contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
- Computando-se o tempo de atividade rural e as contribuições recolhidas da atividade urbana incontroversas, a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuição para fins de carência, ainda que desconsiderado o período alegadamente trabalhado antes dos 12 anos de idade, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, a contar da data da DER.
- A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Provimento parcial do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. Mantida a sentença que denegou a ordem diante da ausência de direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE CAMPOS NOVOS. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Se a demanda não possui natureza de acidente/doença de trabalho ou equiparado (arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), porquanto o autor postula a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de patologias que não estão associadas à sua atividade profissional, não há falar em competência da Justiça Estadual.
2. Os critérios de enquadramento das comarcas no parâmetro de distância do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019, foram alterados, pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 705/2021, que alterou o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 603/2019, no que se refere a apuração da distância real superior a 70 km entre o município sede de Comarca e o município sede de Subseção Judiciária (Vara Federal) que o jurisdiciona. Com as alterações, no âmbito da 4ª Região, foi emitida a Portaria nº 633/2021 que traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, a qual deve ser observada para aferição da competência.
3. Hipótese em que a comarca de Campos Novos/SC não se encontra nesse rol, por estar a menos de 70 km de Joaçaba/SC, sede de Vara Federal, cuja circunscrição abrange o Município no qual reside a parte autora. Caracterizada a incompetência absoluta do Juízo de Direito.
4. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, deve ser anulada a sentença, devendo os autos ser remetidos ao juízo federal para o prosseguimento do feito.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA E COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O processo originário foi distribuído perante a Justiça Estadual quando ainda não estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019, no texto da Lei nº 5.010/1966.
2 A alteração legislativa apenas entrou em vigor no mês de janeiro de 2020, não havendo justificativa para redistribuição dos feitos que foram protocolados na Justiça Estadual antes dessa data.
3. Competência do Juízo suscitado.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas na EC 103/2019, bem como a devolução dos valores recebidos a maior.2. Quanto a tal tema, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, deu-se já na vigência da EC 103/1019 (em jun/2022), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional, com a devolução de eventuais valores recebidos a maior Sentença reformada nesse particular.5. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019, com a devolução de eventuaisvalores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Determinada a reabertura do processo administrativo e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se conhece do apelo do INSS, pois dissociado das razões da sentença.
2. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
3. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
4. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Adquirido o direito à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data na qual a concessão se daria.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- O título exequendo foi patente em afirmar que para o cálculo da RMI deviam ser aplicadas as regras anteriores à Emenda 20/98. Dessa forma, não há como acolher a RMI calculada com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente para 09/1999, quando o certo é calcular a RMI para 15/12/1998 e depois posicioná-la para a data da DIB.
- O benefício de nº 162.101.742-4 tem DER em 26/08/1999. A comunicação do indeferimento do pedido de aposentadoria deu-se em 02/05/2005, sendo que a ação principal foi ajuizada em 03/06/2005, de modo que não se opera a prescrição quinquenal na espécie, na medida em que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.
- Devem ser refeitos os cálculos de liquidação, partindo-se da RMI calculada pelo INSS, mas computando-se as parcelas devidas desde a DIB (26/08/1999), e, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Embargos de declaração acolhidos para alterar parcialmente o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, para a análise acerca da implementação dos requisitos exigidos pelas regras de transição da EmendaConstitucional nº 103, considerando-se os períodos contemplados pela indenização de contribuições.
3. No caso em que a autarquia previdenciária obstaculiza indevidamente o recolhimento da indenização ou da complementação de contribuições, os efeitos financeiros têm por termo inicial a protocolização do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PRESCRIÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria.
2. Não se vislumbra, ao menos de plano, o requisito atinente à probabilidade do direito, porquanto a análise das nulidades apontadas que maculam o processo administrativo disciplinar ajuizado contra o agravante pressupõe, além de uma análise mais detida dos fatos e documentos anexados aos autos, prévia dilação probatória, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias de matriz constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
2. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao cômputo do período de labor como contribuinte individual, indenizado em atraso, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. EMENDACONSTITUCIONALN° 20. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Adquirido o direito à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n° 20, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data na qual a concessão se daria.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
3. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADA EMPREGADA NÃO APOSENTADA FALECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CRITÉRIO DE CÁLCULO PELA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O cálculo da RMI do benefício de pensão por morte concedido em decorrência do óbito de segurada empregada não aposentada, ocorrido antes da entrada em vigor da EC 103/2019, deve observar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo da instituidora, com fundamento nos artigos 75 e 29, II, todos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
3. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.